Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 86/2009, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Texto do documento

Lei 86/2009

de 28 de Agosto

Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização

dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei 116/84,

de 6 de Abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, pela Lei 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º

Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.

Artigo 3.º

Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos;

b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;

c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna;

d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias;

e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares;

f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto

remuneratório do respectivo dirigente;

g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração

e extinção de subunidades orgânicas;

h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;

i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;

j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;

l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou de

estrutura matricial;

m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas por

directores de projecto municipal;

n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;

o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução, possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas;

p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer, obrigatoriamente, a designação do projecto, os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento orçamental;

q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara;

r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões, racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços;

s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos

superiores;

t) Definir que aos cargos de direcção intermédia de segundo grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras

municipais e dos serviços municipalizados;

u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 17 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/28/plain-259749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda