Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2009
O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.
O novo quadro legislativo determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.
O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, não alterou os requisitos a cumprir pelas autarquias, tendo apenas redefinido as responsabilidades da administração central e revisto o regime aplicável à percepção de receitas decorrentes da actividade fiscalizadora exercida pelas polícias municipais.
Estão por isso reunidas as condições necessárias para preservar os actos já praticados, dispensando-se a reiteração pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca e já plasmada em sucessivos actos, evitando-se assim mais delongas.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, anexo à presente resolução.
2 - Determinar que, por forma a reflectir a legislação superveniente em vigor, as referências feitas no Regulamento à carreira de técnico superior de polícia municipal e ao respectivo regime devem considerar-se feitas à carreira geral de técnico superior, e que as disposições naquele contidas devem ser actualizadas, no prazo de 90 dias, pelos órgãos municipais competentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento do Serviço de Polícia Municipal de Lagos
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, regulamentada pelos Decretos-Leis n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 2.º
Objecto da polícia municipal
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do serviço da polícia municipal de Lagos, um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na lei e no presente Regulamento e na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - À polícia municipal, no exercício das suas funções de polícia administrativa, cabe fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis, normas e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições do município e à competência dos seus órgãos.2 - A polícia municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 - A polícia municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
Artigo 4.º
Competências
À polícia municipal, no exercício das suas funções, compete, em particular:a) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e a aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo participar acidentes de viação e proceder à regulação do trânsito pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Exercer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
e) Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até a chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaborar os autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;
h) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
m) Proceder à execução de comunicações e notificações;
n) Exercer funções de polícia ambiental;
o) Exercer funções de polícia mortuária;
p) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
q) Participar, em situações de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de protecção civil.
Artigo 5.º
Área de actuação territorial
A área de actuação territorial do serviço de polícia municipal de Lagos coincide com a área do município de Lagos, não podendo os agentes da polícia municipal actuar fora do território deste município.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos agentes de polícia municipal
Artigo 6.º
Princípio geral
Os agentes da polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no Estatuto Geral dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, sem prejuízo do regimento próprio previsto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Exercício das funções
1 - O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.2 - Os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 8.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso ao público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes de policia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 9.º
Meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei e no presente Regulamento que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das suas necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 10.º
Uso dos meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - A resistência ou a falta de obediência a ordem ou mandado legítimos regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal serão punidos com a pena prevista para o crime de desobediência.
Poderes de autoridade
1 - Os agentes de polícia municipal são considerados, para todos os efeitos, como agentes de autoridade e exercem os correspondentes poderes na estrita medida do necessário ao desempenho das suas funções.2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do equipamento
Artigo 12.º
Designação e distintivo
1 - O serviço de polícia municipal do município de Lagos designa-se pela expressão «Polícia Municipal de Lagos».2 - O uniforme dos agentes da polícia municipal de Lagos e as suas viaturas deverão exibir o distintivo heráldico e gráfico próprio do município de Lagos, permitindo a fácil identificação do município e respeitando o modelo a aprovar nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.
Artigo 13.º
Instalações
Os serviços da polícia municipal de Lagos funcionarão no edifício sito na Rua de Silva Lopes, 37, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, que será adaptado para o efeito, onde será construído um armeiro privativo, dispondo assim de instalações próprias, conforme consta do anexo ii deste Regulamento e da proposta de contrato-programa a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 14.º
Depósito de armas
1 - Sem prejuízo do recurso à arma de fogo em acção policial, findo o período de serviço, as armas serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo ii deste Regulamento.2 - A Câmara Municipal de Lagos organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 15.º
Equipamento coercivo
1 - O equipamento a deter pelos agentes de polícia municipal, quando em serviço, é composto de:a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
2 - Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm, arma de fogo essa a disponibilizar pelo município.
Artigo 16.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de transmissão e recepção para comunicação via rádio.2 - A rede de rádio própria do serviço de polícia municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 17.º
Atendendo às necessidades do serviço e à proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos no município de Lagos (20 143), o número de efectivos da polícia municipal de Lagos deve ser no mínimo de 26, o que perfaz a média de 1 agente por 774 cidadãos eleitores inscritos na área deste município.
Artigo 18.º
Estatuto
Os agentes da polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos nos Decretos-Leis n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março.
Artigo 19.º
Carreiras de polícia municipal
São aditadas ao ordenamento de carreiras do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lagos a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, com as estruturas e escalas salariais fixadas no mapa i, anexo ii, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e, em concreto, com as dotações constantes do anexo i, o qual faz parte integrante da proposta de alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lagos.
Artigo 20.º
Recrutamento e formação
O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.
Artigo 21.º
Transição de fiscais municipais
1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.
4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.
5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
7 - Excepcionalmente, no prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal provido até à data da entrada em vigor da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 22.º
Transição de outro pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - Transitam também para a carreira de polícia municipal os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal.
3 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.
5 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
Artigo 23.º
Extinção de lugares
1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 24.º
Destacamento de graduados das forças de segurança
1 - Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.
2 - O exercício das funções referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
Artigo 25.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas.2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço de polícia municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 26.º
Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei 258/98, de 18 de Agosto.
2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos deste Regulamento ou as dúvidas acerca da sua interpretação competem à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto aquando da publicação de novos diplomas que disponham sobre a matéria aqui regulada.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(da proposta n.º 14/2003, de 5 de Março)
Polícia municipal de Lagos
Quadro de pessoal
(ver documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia
municipal e localização do depósito das armas
1 - O serviço de polícia municipal funcionará no edifício municipal localizado na Rua de Silva Lopes, 37, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, com as seguintes características:
Prédio urbano composto por dois pisos e um sótão.
As instalações organizam-se da seguinte forma:
No piso térreo situa-se a sala de espera e permanência, um gabinete de atendimento e duas instalações sanitárias, na zona acessível ao público, e uma arrecadação já na zona de utilização restrita, de onde parte a escada de acesso ao segundo piso;
No piso superior são criadas duas salas de trabalho, uma sala de reuniões e um gabinete executivo, e o armeiro;
No sótão situa-se uma zona de serviço, constituída por uma bateria de cacifos, dois sanitários e um compartimento com duche.
2 - O depósito das armas ficará instalado em espaço individual e isolado, situado no segundo piso, numa divisão específica com as características e dimensões adequadas, conforme projecto que se segue.
ANEXO III
Distintivos heráldicos e gráficos
1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do município de Lagos, é constituído por armas de azul, com pano de muralha de ouro, lavrado de negro, movente dos flancos e uma porta do mesmo, ao centro, flanqueada de duas torres do segundo (ouro), abertas, iluminadas e lavradas de negro também, tudo assente num mar ondeado de prata e verde de cinco faixas; em chefe, as armas do Infante D. Henrique (as nacionais com oito castelos na bordadura, entre as quatro pintas visíveis da cruz da Ordem de Avis, e um lambel com uma flor-de-lis de ouro em cada pé). Coroa mural de prata de cinco torres; bandeira: franjada de amarelo e azul, tendo ao centro o brasão de armas e coroa, e por baixo dele um listel branco com a legenda «Lagos», a letras negras.Haste e lança douradas. Cordões e borlas de azul e ouro; selo: circular, tendo ao centro as peças das armas, sem indicação dos esmaltes. Em volta, dentro de círculos concêntricos, os dizeres «Câmara Municipal de Lagos» (Diário do Governo, n.º 197, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1967, a pp. 7034-35).
2 - A representação figurativa é a que se segue:
(ver documento original)