Decreto-Lei 258/98
de 17 de Agosto
À empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. - TAP-Air Portugal -, foi concedido um regime especial de isenção fiscal, nos termos das bases anexas ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953, sucessivamente renovado aquando das transformações jurídicas por que passou a empresa.
Entretanto, o Governo assumiu o compromisso de pôr termo à isenção fiscal, decorrido o prazo de recapitalização da empresa, tal como previsto no Plano Estratégico de Saneamento Económico-Financeiro aplicado à TAP-Air Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É revogada a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., nos termos da base XII, n.º 1, alínea a), das bases anexas ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953, e mantida pelos estatutos anexos ao Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, e pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 312/91, de 17 de Agosto.
2 - A revogação referida no número anterior não afecta os actos ou contratos resultantes de actos ou contratos realizados na vigência da isenção fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.