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Resolução do Conselho de Ministros 55/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2009

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e

os municípios.

O novo quadro legislativo determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

Considerando que a criação da polícia municipal de Mafra reúne os pressupostos e

cumpre os requisitos legalmente estipulados:

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, anexo à presente resolução.

2 - Determinar que as referências a disposições normativas contidas no Regulamento, nomeadamente quanto às carreiras de polícia municipal, devem ser adequadas à legislação que as defina, no prazo de 90 dias, pelos órgãos municipais competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA

MUNICIPAL DE MAFRA

Nota justificativa

A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor, no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos.

Nesta sequência, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que definiu o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, confere aos municípios, nos termos do seu artigo 13.º, n.º 1, alínea p), a possibilidade de constituírem serviços de polícia municipal, para intervenção, na área territorial do respectivo município, em diversos domínios.

Também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabeleceu na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º a possibilidade de a assembleia municipal, sob proposta da câmara, deliberar sobre a criação e instituição do serviço de polícia municipal, nos termos e com as competências

previstas na lei.

A Lei 19/2004, de 20 de Maio, e o Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, que a regulamenta, vêm estabelecer o novo regime e forma de criação das polícias municipais, procedendo à definição das suas atribuições e competências.

A implementação deste novo modelo policial visa a actualização do modelo policial municipal português, orientado por uma filosofia de simplificação de regras e procedimentos a observar na criação da polícia municipal e na fixação das linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela

criação da polícia municipal.

As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem, hoje, um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais, no aumento do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições.

Atendendo a que o concelho de Mafra tem registado um desenvolvimento significativo, com a complexidade e diversidade de situações que vão da área urbanística ao ambiente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, pretende-se promover condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo, com reforço do seu bem-estar e melhoria da sua qualidade de vida, através da criação dos serviços de polícia municipal, contribuindo, assim, para uma actuação mais célere e eficaz deste município.

Nos termos do consignado no artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e do respectivo primeiro mapa de pessoal, a elaborar nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, respectivamente.

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Mafra foi elaborado com fundamento nos preceitos legais supra mencionados.

Assim, vem esta edilidade, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º, n.º 1, alínea p), e 30.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente projecto de regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal de Mafra à audiência de interessados e apreciação pública e propor à Assembleia Municipal a aprovação do mesmo, bem como do respectivo

mapa de pessoal em anexo I.

TÍTULO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Da lei habilitante

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º, n.º 1, alínea p), e 30.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Mafra, bem como do respectivo mapa de pessoal em anexo I.

CAPÍTULO II

Dos objectivos e âmbito territorial

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Regulamento tem por finalidade criar e estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Municipal de Mafra, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Mafra coincide com a área geográfica do município, constituída por 17 freguesias: Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Isidoro, São Miguel de Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro, e Vila Franca do Rosário, numa extensão aproximada de 291 km2.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora dos limites geográficos e administrativos do município de Mafra, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

CAPÍTULO III

Da estrutura e organização

Artigo 4.º

Estrutura da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Mafra é um corpo de polícia administrativa, designada abreviadamente pela sigla PMM, armada e de natureza civil, que funcionará na dependência hierárquica do presidente da Câmara Municipal de Mafra.

2 - O Serviço de Polícia Municipal é equiparado, para todos os efeitos, a Divisão

Municipal.

3 - A Polícia Municipal está estruturada para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as necessidades específicas do município.

4 - A Polícia Municipal de Mafra coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Artigo 5.º

Organização da Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por uma personalidade de reconhecida idoneidade, licenciado, com formação militar, policial ou outra que se julgue adequada ao

exercício de funções.

Artigo 6.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do corpo de Polícia Municipal obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens, que pela sua complexidade o justifiquem, serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com

a maior brevidade possível.

CAPÍTULO IV

Das atribuições e competências

Artigo 7.º

Atribuições e competências

1 - A Polícia Municipal de Mafra exerce funções de polícia administrativa do município de

Mafra, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Incumbe em especial à Polícia Municipal de Mafra, na prossecução das suas

atribuições, as seguintes competências:

a) Garantir o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e a aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município, designadamente nos domínios da edificação e urbanização, parque habitacional, comércio, ruído, saúde pública, circulação rodoviária e estacionamento de veículos, defesa e protecção da natureza, do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos emanados dos

órgãos do município;

c) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas

áreas circundantes de escolas;

d) Garantir a guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

e) Regular e fiscalizar o trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

f) Garantir o cumprimento das normas e estacionamento de veículos e de circulação

rodoviária;

g) Promover e colaborar com outras entidades em acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção

rodoviária e ambiental;

h) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

i) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de

segurança competentes, quando necessário;

j) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei

processual penal;

k) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia

criminal competente;

l) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação por infracções aos regulamentos e posturas municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município, bem como colaborar na instrução dos

respectivos processos;

m) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou o

permita;

n) Executar mandatos de notificação;

o) Actuar em colaboração estreita com o Serviço Municipal de Protecção Civil e, de uma forma mais efectiva, em situações de crise ou de calamidade pública;

p) Exercer funções de polícia ambiental;

q) Exercer funções de polícia mortuária;

r) Promover a desocupação dos fogos municipais ocupados abusivamente;

s) Criar as condições de segurança necessárias para a execução dos despejos deliberados

pela Câmara;

t) Apoiar as acções de realojamento, em articulação com os serviços competentes;

u) Detectar e promover a remoção das viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respectivo processo administrativo;

v) Fiscalização do cumprimento das disposições constantes na legislação em vigor, em

matéria de ruído;

w) Apoio e auxílio aos munícipes que, em situação de urgência, necessitem de auxílio;

x) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de

segurança, nos termos da lei;

y) Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e

deficiências no espaço público;

z) Coordenar, por parte da Câmara Municipal de Mafra, todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança do Município de Mafra ou de outros organismos que sejam criados com intervenção directa na segurança pública na área do concelho de

Mafra.

3 - As especificações das competências da Polícia Municipal serão efectuadas, através de norma interna, em articulação com as forças de segurança existentes no concelho de Mafra, nos termos e com os limites definidos na legislação aplicável.

TÍTULO II

Dos agentes da Polícia Municipal

CAPÍTULO I

Dos direitos e deveres

Artigo 8.º

Princípio geral

Os agentes da Polícia Municipal de Mafra ficam sujeitos ao regime geral dos trabalhadores da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do previsto no capítulo iv do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e respectivos anexos

ii, iii e iv.

Artigo 9.º

Direito de acesso e livre trânsito dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos

quais se encontram dispensados.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no exercício das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 10.º

Deveres dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, devendo tratar todos os cidadãos com cortesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, na sua actuação, devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica ou condição social.

3 - Os agentes da Polícia Municipal devem opor-se a todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo todas as situações de influência directa ou indirecta da acção policial que visem a obtenção de privilégios ou benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, da lei em geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer actos contrários à lei.

4 - As normas de conduta aplicáveis à Polícia Municipal serão previstas em norma

interna.

Artigo 11.º

Sigilo profissional

Sem prejuízo do dever profissional de informar superiormente todas as matérias relevantes ao bom funcionamento do serviço, os agentes da Polícia Municipal deverão obrigatoriamente manter sigilo dos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, designadamente de dados pessoais de cidadãos.

CAPÍTULO II

Dos recursos humanos

Artigo 12.º

Número de efectivos

1 - Para prossecução dos objectivos da Polícia Municipal e no respeito pelos critérios fixados no artigo 8.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, a Polícia Municipal de Mafra terá os efectivos previstos no

respectivo mapa de pessoal.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal organizar-se-ão de acordo com o mapa de pessoal em vigor, constante do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal

1 - O pessoal da Polícia Municipal de Mafra é composto por:

a) Pessoal uniformizado que se destina ao exercício de funções de polícia;

b) Pessoal não uniformizado que se destina a funções de apoio à actividade policial.

2 - Na estruturação do mapa de pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis, nomeadamente a Lei 19/2004, de 20 de Maio, o Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, e a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Situações de excepção

1 - Constituem situações de excepção para a realização de funções, entre outras:

a) Doença incapacitante do desempenho de funções operacionais;

b) Instrução de processo disciplinar que desaconselhe a afectação do agente a funções

em contacto com o público;

c) Condicionamento físico que desaconselhe esforços físicos ou para cujo desempenho profissional operacional possa constituir um perigo, designadamente no caso de gravidez,

períodos pós-operatórios, entre outros;

d) Fortes indícios de perturbação psicológica ou emocional que desaconselhem o agente de contactos com o público susceptíveis de provocar tensões ou conflito;

e) Quando não sejam atingidos os resultados mínimos exigíveis nos treinos com arma de

fogo.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a), b) e d), além de outras em que a distribuição da arma de serviço possa constituir um perigo para o agente ou para terceiros, deve o chefe da Polícia Municipal providenciar pela suspensão do uso de arma mediante despacho

fundamentado.

Artigo 15.º

Horário

1 - O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de 35 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e será fixado em programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo próprio Serviço de Polícia Municipal, coincidindo os dias de descanso, pelo menos uma

vez por mês, com o sábado e domingo.

2 - O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido e conforme as suas necessidades.

3 - A programação mensal do horário normal de trabalho pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48

horas.

Artigo 16.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

TÍTULO III

Dos meios materiais

CAPÍTULO I

Dos uniformes e distintivos

Artigo 17.º

Distribuição e duração do uniforme e do equipamento

1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes e estes terão a duração que lhe for atribuída.

2 - Os agentes poderão adquirir, a expensas próprias, maiores quantidades de peças de uniforme do que lhes cabe por dotação inicial da autarquia.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Mafra terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo os agentes individualmente responsáveis pelo seu estado e pela respectiva verificação o seu imediato superior.

5 - O fornecimento e substituição das peças serão objecto de norma interna.

6 - No caso do agente se desligar do serviço deverá restituir o equipamento individual à

Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 18.º

Uso de uniforme

1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e

pessoalmente identificados.

2 - O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.

3 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial.

4 - Será utilizado o modelo de uniforme aprovado nos termos da lei.

Artigo 19.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico directo, que, por escrito, pode propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas

condições.

Artigo 20.º

Aspecto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, podendo usar barba, desde que devidamente cuidada e tratada, mantendo-a na forma curta, e usar cabelo curto, não podendo usar qualquer tipo de adornos.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo devidamente cuidado e, sempre que seja possível, de acordo com o seu tamanho, deverão usá-lo apanhado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para si e para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 21.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pela chefia, tendo em consideração as condições climatéricas do momento e será utilizado por todo o pessoal,

interno e externo.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o agente de serviço de maior categoria deverá autorizar o uso do uniforme aconselhado às mesmas.

Artigo 22.º

Uniforme de gala

Aos agentes da Polícia Municipal poderá ser fornecido um uniforme de gala.

Artigo 23.º

Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos

Os distintivos heráldicos e gráficos do município, para uso nos uniformes e nas viaturas, são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo ii e terão por finalidade a fácil identificação externa do corpo de Polícia Municipal.

Artigo 24.º

Elementos de identificação pessoal

1 - Nos uniformes dos agentes da Polícia Municipal são apostos os seguintes elementos

identificadores:

a) Placa com identificação do agente da Polícia Municipal e a designação da sua

categoria na carreira;

b) Emblema de braço, na manga direita, sensivelmente a 5 cm da orla de todas as peças de uniforme de uso externo, do qual fará parte o brasão do município, conforme o anexo

ii.

2 - Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal poderão ser titulares de um cartão

de identificação pessoal, a aprovar.

CAPÍTULO II

Do equipamento, telecomunicações e instalações

Artigo 25.º

Equipamento

1 - O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal de Mafra, quando

em serviço, é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

2 - Equipamento de protecção e apoio a deter pelos agentes:

a) Apito;

b) Emissor-receptor portátil;

c) Equipamento reflectorizante.

3 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderá ainda ser fornecido aos

agentes o seguinte equipamento:

a) Coletes para acções de controlos móveis - confeccionados em material adequado com as inscrições reflectorizantes na frente «POLÍCIA» e nas costas «POLÍCIA

MUNICIPAL DE MAFRA»;

b) Coletes para acções de investigação e fiscalização - confeccionados em material adequado, com as inscrições referidas na alínea anterior;

c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas capas suplementares e bolsas

para aposição de placas de protecção.

4 - É expressamente vedado aos agentes da Polícia Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos no n.º 1.

5 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de

10 %.

6 - Para efeitos do presente artigo são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm e em nenhuma circunstância pode ser de calibre igual ou superior ao

detido pelas forças de segurança.

Artigo 26.º

Uso do equipamento coercivo

1 - Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Mafra.

2 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 - Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de

segurança territorialmente competentes.

Artigo 27.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente da Polícia Municipal, será punido com a pena prevista para o crime de desobediência, sendo considerado, para todos os efeitos,

como agente de autoridade.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Mafra dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 29.º

Meios de comunicação

1 - Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Mafra deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e

externas adequados.

2 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência electrónica operacional recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados

pela Polícia Municipal.

4 - A Polícia Municipal de Mafra detém uma rede de rádio conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.

Artigo 30.º

Uso e manutenção do material de transmissão

1 - No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção portáteis para comunicação via rádio.

2 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissão deverá ser

extremamente cuidadoso.

3 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

4 - As regras de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos de comunicações

constam de regulamento próprio.

Artigo 31.º

Caracterização das instalações

1 - O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o

bom desenvolvimento das suas atribuições.

2 - A Polícia Municipal de Mafra dispõe de instalações localizadas na Rua de Américo Veríssimo Valadas, 16, localidade, freguesia e concelho de Mafra.

3 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um local próprio para o depósito das

armas, armeiro, ao dispor desta.

4 - O edifício acima indicado é constituído por duas salas de trabalho, central de comunicações, balneários, camaratas, instalações sanitárias e armeiro.

Artigo 32.º

Cuidados a ter com as instalações e material

1 - Todos os membros do Serviço de Polícia Municipal devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo desta.

2 - Sempre que for detectada alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorrecto destas, devem informar imediatamente os seus superiores

hierárquicos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Enquadramento legal

1 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de

alteração ou revogação destas.

2 - Caso se torne necessário, o presente Regulamento será revisto aquando da publicação de novos diplomas que disponham sobre matéria aqui regulada.

3 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os restantes regulamentos da Câmara Municipal de Mafra serão adaptadas ao teor dos mesmos aquando da sua actualização, sem prejuízo das referências aos artigos destes para os quais agora se

reporta.

Artigo 34.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Mapa de pessoal do Serviço de Polícia Municipal

Carreira de polícia municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Distintivo

Polícia Municipal

(ver documento original)

Brasão - composição:

Escudo de vermelho, com uma torre de ouro aberta e iluminada do esmalte do campo e

carregada por uma cruz de Aviz, de verde;

A torre acompanhada por dois crescentes de prata;

Coroa mural e quatro torres de prata;

Listel branco com os dizeres «VILA DE MAFRA», a negro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/01/plain-255738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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