Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2000
A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 30 de Novembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
A elaboração deste Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/99, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, nomeadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção do artigo 24.º, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, consagrado respectivamente nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Para efeitos de aplicação do artigo 21.º do Regulamento, é de mencionar que o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção, não prevê a existência de cedências.
O município de Ourém não dispõe de plano director municipal, encontrando-se a área do Plano abrangida pelo plano de urbanização de Ourém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Julho.
Implicando o plano de pormenor alterações a este instrumento de planeamento, carece de ratificação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 24.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO RIBEIRINHO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos.
2 - Deverá proceder-se a uma revisão do Plano antes de findo o prazo de vigência, pelo que deverão ser garantidos os estudos necessários a essa revisão.
Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 6.º
Definições e abreviaturas
Anexos - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.
Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo garagens, arrecadações, armazéns, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
Área bruta de construção (abc) - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas que se prolonguem para fora das paredes.
Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda.
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida possa já ter existido outra construção.
Consolidação - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso.
Conservação - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos.
Demolição - resulta do desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo.
Densidade populacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor.
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar vários agregados familiares, com vários fogos e pisos no mesmo lote.
Índice de ocupação do solo(ios) - é o quociente entre a área de implantação da edificação, excluindo-se garagens e anexos, pela área total do terreno; considera-se que este índice é líquido, dado ser aplicável à superfície do lote.
Índice de utilização do solo(ius) - é o quociente entre a área bruta de construção, excluindo-se caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos, e a área total de terreno; considera-se que este índice é líquido dado ser aplicável à superfície do terreno.
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Polígono de base para implantação de um edifício - é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. No polígono de base inclui-se a construção principal e anexos.
Outras definições não indicadas serão as constantes da publicação da DGOTDU Vocabulário Urbanístico, 4.º vol., 2.ª ed. 1994.
CAPÍTULO II
Da ocupação e utilização dos solos
Artigo 7.º
Usos e funções
1 - Na área do Plano são admitidas as funções e instalações que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação. O uso predominante de ocupação é o de habitação unifamiliar, complementada com habitação colectiva e comércio.
2 - São considerados na área do Plano os seguintes usos fundamentais:
a) Habitação;
b) Circulação e estacionamento;
c) Espaços públicos e zonas verdes;
d) Actividades comerciais.
Artigo 8.º
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificação são os indicados na planta de implantação.
2 - O número máximo de pisos é de quatro (rés-do-chão + três) para habitação colectiva e de dois (rés-do-chão + um) para habitação unifamiliar.
3 - Em cada lote edificável, a construção deverá respeitar o polígono de base de implantação indicado na planta de implantação, bem como os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento.
Artigo 9.º
Verde de enquadramento
1 - A área verde de enquadramento é de uso público, destinada à protecção e composição paisagística, nela se incluindo as margens dos cursos de água.
2 - Nestas áreas ficam proibidos:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 10.º
Verde urbano
Integram-se na categoria de verde urbano os espaços de carácter mais urbano, de menores dimensões, onde predominam os conjuntos arbóreos e directamente relacionados com a habitação e áreas comerciais.
Artigo 11.º
Licenciamento de edificações
Os processos de licenciamento de edificações em terrenos que se situem, no todo ou em parte, em zona adjacente à linha de água devem respeitar a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Rede viária e estacionamento
Artigo 12.º
Rede viária
1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
2 - Não é permitida a abertura de novas vias para além das previstas na planta de implantação.
Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1,5 lugares de estacionamento por cada fogo, ou 2 lugares quando a área bruta de construção for superior a 150 m2.
2 - Nos edifícios de habitação colectiva deverá ainda ser previsto um lugar suplementar de estacionamento por cada dois fogos, de acesso público, o qual poderá ser localizado no exterior do edificado, no logradouro interno ou na zona pública.
3 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote. Exceptua-se o caso das moradias unifamiliares em banda, em que se admite apenas a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.
4 - No caso das actividades comerciais, deverá ser garantido 1,5 lugares de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção, no interior do lote.
CAPÍTULO IV
Da edificação
SECÇÃO I
Condições de edificação
Artigo 14.º
Caves e sótãos
1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel e arrumos.
2 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas; sendo habitável, será considerado como piso.
Artigo 15.º
Profundidade dos edifícios
A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 14 m, incluindo eventuais corpos balançados, excepto:
a) No caso de abertos (tipo varanda), nunca a menos de 2,5 m da vertical do lancil do passeio no ponto mais desfavorável e não superiores a 1,2 m de balanço.
Artigo 16.º
Anexos
1 - É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem as seguintes regras:
a) Não será permitida a ocupação de uma área superior a 15% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar 40 m2;
b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,40 m e a altura exterior de 3,20 m;
c) Os usos permitidos são complementares à habitação, nomeadamente estacionamento e arrumos.
2 - A área dos anexos é contabilizada na área de construção máxima admitida em cada lote.
Artigo 17.º
Vedações
São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.
SECÇÃO II
Materiais e cores
Artigo 18.º
Revestimento de paredes
1 - Nas paredes exteriores das novas construções, os revestimentos devem ser homogéneos, procurando materiais e cores regionais.
2 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de:
a) Azulejos;
b) Marmorites;
c) Imitações de pedra;
d) Rebocos inacabados.
3 - É admissível a aplicação pontual do material constante na alínea a) em painéis decorativos.
4 - Aquando do pedido de licenciamento de projecto de arquitectura, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia pela Câmara.
Artigo 19.º
Vãos e caixilharias
1 - As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.
2 - Nos edifícios existentes e nas construções novas o emprego de estores será limitado ao interior, sendo proibida a utilização de estores exteriores em plástico.
Artigo 20.º
Coberturas
1 - Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada ou outro material que não a telha cerâmica na cor natural.
2 - A inclinação das águas das coberturas serão acertadas por cumeeira.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Regime de cedências
Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público e as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva.
Artigo 22.º
Responsabilidade
1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com o enunciado no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.
2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições destes Plano e Regulamento.
Artigo 23.º
Sanções
Em caso de não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 24.º
Casos omissos
Caberá à Câmara Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor aquando da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)