Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2002
   
   A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia  municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal  depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de  Ministros.
  
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Lousada se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de  Ministros resolve:
  
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada de 24 de Novembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Lousada e o Governo, no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   ANEXO I
   
   (a que se refere o n.º 1)
   
   REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
   
   A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das  polícias municipais.
  
Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências foram fixados pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
Do artigo 3 .º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:
   a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal;
   
   b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão  exercidas as respectivas competências;
  
   c) A determinação do número de efectivos;
   
   d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo Serviço;
   
   e) A definição precisa do local de depósito das armas;
   
   f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos  heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;
  
g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.
São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias, que por constarem já da legislação actualmente em vigor seria redundante a sua menção.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112 .º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Lousada na sua sessão de 24 de Novembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 6 de Novembro de 2000, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do  Serviço de Polícia Municipal de Lousada.
  
   Artigo 2.º   
   Competências
   
   1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos  seguintes domínios:
  
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
   b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
   
   c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos  ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de  edifícios e equipamentos públicos municipais;
  
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia de autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;
i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
   l) Execução de acções de polícia ambiental;
   
   m) Execução de acções de polícia mortuária;
   
   n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das  normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da  defesa e de protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da  natureza e do ambiente;
  
o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
   q) Participação no serviço municipal de protecção civil.
   
   2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e  notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a  celebrar entre o município e o Governo.
  
   Artigo 3.º   
   Área de actuação
   
   A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território  municipal.
  
   Artigo 4.º   
   Número de efectivos
   
   1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, para já, em 27, tendo  em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
  
2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal constante no anexo I ao presente Regulamento.
   Artigo 5.º   
   Fixação do equipamento coercivo
   
   O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em  serviço, é composto de:
  
   a) Bastão curto e pala de suporte;
   
   b) Arma de fogo e coldre.
   
   Artigo 6.º   
   Local de depósito de armas
   
   As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de  funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja  descrição consta do anexo II a este Regulamento.
  
   Artigo 7.º   
   Distintivos heráldicos e gráficos
   
   1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os  distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração  constantes do anexo III a este Regulamento.
  
2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.
   Artigo 8.º   
   Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia  Municipal
  
O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício dos Serviços Técnicos, com a caracterização constante do anexo II a este Regulamento.
   Artigo 9.º   
   Carreira de fiscal municipal
   
   1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos  os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de  polícia municipal.
  
2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
   ANEXO I
   
   Quadro de pessoal
   
   (ver quadro no documento original)
   
   ANEXO II
   
   Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia  Municipal e localização do depósito das armas
  
1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no corpo sul do edifício dos Serviços Técnico-Administrativos, localizado na Avenida do Senhor dos Aflitos, com acesso directo pela Rua de Santo António, nesta vila, completamente independente do restante edifício.
2 - Tal serviço vai ocupar um espaço composto por cinco divisões (área de atendimento e de trabalho, camarins, vestiários, armeiro e instalações sanitárias).
   O armeiro constitui uma divisão específica com as dimensões adequadas.
   
   ANEXO III
   
   Distintivos heráldicos e gráficos
   
   1 - O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Lousada. É constituído por  um escudo contendo a designação "Polícia Municipal», na parte superior, e, na  parte inferior a designação "Vila de Lousada».
  
2 - O referido escudo é constituído por quatro rectângulos irregulares, sendo dois de cor amarela e dois de cor púrpura, alternados, contendo ao centro o brasão de armas do município de Lousada.
   (ver figura no documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   (a que se refere o n.º 2)
   
   Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de  Lousada
  
   Cláusula 1.ª
   
   Objecto
   
   O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do  Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem  por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da  Polícia Municipal de Lousada.
  
   Cláusula 2.ª
   
   Período de vigência
   
   O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até  ao dia 31 de Dezembro de 2002.
  
   Cláusula 3.ª
   
   Obrigações do Estado
   
   1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
   
   a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente  definidos;
  
   b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
   
   c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base,  designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
  
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
   Cláusula 4.ª
   
   Obrigações do município
   
   O município deve:
   
   a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da  Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
  
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
   Cláusula 5.ª
   
   Comparticipação financeira do Estado
   
   1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Lousada, a título de  comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia  Municipal, a quantia de (euro) 134810,10.
  
   2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
   
   a) (euro) 67405,05, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do  PIDDAC para o ano de 2002;
  
b) (euro) 67405,05, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
   Cláusula 6.ª
   
   Comparticipação financeira do município
   
   1 - O município de Lousada deve assegurar a parte do investimento não  financiada pelo Estado.
  
2 - Ao município de Lousada cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
   Cláusula 7.ª
   
   Incumprimento do contrato-programa
   
   1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a  indemnizar o município nos termos gerais de direito.
  
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.
 
   
   
   
      
      
      