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Resolução do Conselho de Ministros 104/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros - Ministro Adjunto -, uma equipa de missão com o objectivo de elaborar o Código da Administração Autárquica. Estabelece o modo de funcionamento da referida equipa de missão e nomeia o seu presidente e restantes elementos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2000
A última codificação da legislação autárquica é de 31 de Dezembro de 1940, data em que foi aprovado o Código Administrativo, corolário de uma longa tradição iniciada no século XIX e que reflectia o debate entre centralização ou descentralização administrativa.

Desde então, e com maior acuidade após o 25 de Abril de 1974, se tem procurado aprovar, nesta matéria, um novo código, objectivo este que nunca foi possível concretizar, por vicissitudes diversas, apesar das intenções várias vezes manifestadas por anteriores governos nesse sentido.

Estas tentativas, decorrentes do contexto político que passou a compreender a existência do poder local democrático, nunca foram objecto de concretização, tendo inclusivamente a Comissão Revisora do Código Administrativo, criada em 1981, sido extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/84, de 14 de Setembro, sem que tenha apresentado o correspondente projecto.

Perante tal omissão, encontra-se dispersa abundante legislação inovadora em matéria de administração autárquica, publicada ao longo dos últimos anos, designadamente no que concerne ao quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao quadro de transferência de atribuições e competências, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, que importa agora reforçar, coordenar e aperfeiçoar.

O decurso de mais de 20 anos após a instituição do poder local autêntico e democrático em Portugal é tempo mais do que suficiente para que se possam colher ensinamentos da legislação publicada e, assim, se possam considerar, devidamente reflectidas e sedimentadas, soluções até aqui consideradas incertas e periclitantes, e tempo bastante para que se avancem noutras mais inovadoras, pragmáticas e de reforço da descentralização.

É, pois, chegado o estádio evolutivo oportuno para que sejam integradas numa codificação sistemática, ordenada e coerente, as principais normas que até aqui tem regulado e hão-de vir a regular no futuro a matéria da administração autárquica, em consonância com os desenvolvimentos legislativos em curso no âmbito da reforma deste sistema de administração.

A aprovação de um código da administração autárquica constitui, assim, um instrumento de trabalho de grande valia para todos os seus destinatários, pela certeza e facilidade da sua apreensão e conhecimento em área da Administração Pública tão sensível.

Nestes termos, considerando que a elaboração de um código da administração autárquica é algo que não só se deseja, como se impõe, no actual contexto em que as exigências com que a administração autárquica se confronta, no dia a dia, estão em permanente crescendo.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros - Ministro Adjunto -, uma equipa de missão com o objectivo de elaborar o Código da Administração Autárquica, desenvolvendo os estudos necessários.

2 - Para concretização do seu objectivo, a equipa de missão deverá preparar e submeter ao Ministro Adjunto um programa de actividades especificando as propostas a elaborar e as acções a desenvolver, a respectiva calendarização e a metodologia a seguir.

3 - Periodicamente, nos termos a definir no programa de actividades referido no número anterior, a equipa de missão apresentará relatórios de execução a submeter à apreciação do Secretário de Estado da Administração Local, que procederá à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias e à auscultação da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

4 - O mandato da equipa de missão tem a duração de 10 meses.
5 - A equipa de missão é presidida, obtida a autorização do órgão superior de gestão e disciplina da respectiva classe, pelo licenciado Nuno da Silva Salgado, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, com o estatuto de encarregado de missão.

6 - O presidente da equipa de missão aufere uma remuneração mensal no montante de 75% do índice 100 da tabela salarial do pessoal dirigente da Administração Pública.

7 - O presidente da equipa de missão é coadjuvado pela licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, subdirectora-geral das Autarquias Locais.

8 - A equipa de missão dispõe de um núcleo permanente, composto:
a) Licenciado António Domingos Reis Rocha, inspector administrativo assessor principal da Inspecção-Geral da Administração do Território;

b) Licenciado Jorge Alberto Baptista Ferreira, chefe da Divisão de Estudos e Documentação do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

c) Licenciado Alberto José Teixeira, chefe da Divisão de Apoio Jurídico da Direcção Regional de Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da Região do Norte;

d) Licenciada Maria José Castanheira Neves, directora regional de Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da Região do Centro;

e) Licenciada Isabel Maria Vassalo Santos, chefe da Divisão de Estudos e Organização da Direcção Regional de Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

f) Licenciado António Jesus Carrilho Velez, chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos da Direcção Regional de Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

g) Licenciado José Norberto Apolónia, director regional de Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

9 - O Ministro Adjunto pode, mediante despacho e caso se justifique, proceder à substituição dos elementos integrantes da equipa de missão.

10 - Pode, ainda, integrar a equipa de missão pessoal com funções de assessoria técnica e administrativa, até um máximo de três elementos.

11 - Para efeitos do número anterior, podem ser nomeados, nos termos da lei, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, ou técnicos de empresas públicas e privadas, podendo haver recurso à celebração de contratos de prestação de serviços ou contratos de trabalho a termo, os quais caducarão automaticamente com o fim do mandato da equipa de missão.

12 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da equipa de missão é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.

13 - Será atribuída ao pessoal referido nos n.os 7 e 8 uma senha de presença no valor correspondente a 25% do índice 100 da escala indiciária do regime geral da Administração Pública por cada sessão de trabalho em que participem.

14 - O pessoal da equipa de missão está isento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

15 - O pessoal da equipa de missão tem direito a ajudas de custo e subsídio de transportes, sempre que se desloque em serviço, nos termos da lei geral.

16 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da equipa de missão serão suportados pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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