Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Fafe se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe, de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Fafe e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativos às matérias especificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Polícia Municipal
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete, genericamente, à Polícia Municipal de Fafe:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
h) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;
i) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
k) Exercer funções de polícia ambiental;
l) Exercer funções de polícia mortuária;
m) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;
n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
p) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.
3 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce as competências específicas seguintes:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro;
b) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
c) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos nos parques ou zonas de estacionamento de duração limitada;
e) Remoção de veículos abandonados ou em situações de estacionamento abusivo previstas no Código da Estrada;
f) Fiscalização das normas previstas na Postura de Trânsito da Cidade de Fafe.
Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as competências específicas seguintes:
a) Elaborar autos de embargo e de contra-ordenação de operações de loteamento, urbanização ou edificação, bem como de demolição, reconstrução, ampliação ou alteração das mesmas, e ainda trabalhos de remodelação de terrenos que estejam a ser executados sem a necessária licença ou autorização municipal;
b) Proceder à selagem de estaleiros de obras ou outros equipamentos por violação de normas legais e regulamentares, quando mandatada para o efeito;
c) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança dos cidadãos ou daquelas que não cumpram as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, bem como a reposição de terrenos;
d) Assegurar a tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou nos casos referidos na alínea anterior;
e) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança, de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como nos casos de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções;
f) Apreender equipamento ou objectos em consequência da aplicação de sanções acessórias ou que sejam susceptíveis de servir de prova na aplicação das normas previstas no regime das contra-ordenações.
Artigo 6.º
Competências específicas no domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos
No domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, compete à Polícia Municipal, dentro das acções previstas na lei, exercer especificamente as seguintes competências:
a) Elaborar os respectivos autos de notícia de situações poluentes de toda a espécie de que tenha conhecimento, encaminhando-os para as entidades competentes;
b) Proteger a floresta e reservas ecológicas, coordenando acções de fiscalização e de vigilância tendentes a prevenir e evitar incêndios, derrubes ilegais de árvores ou vegetação e outras infracções cometidas nesta área;
c) Desenvolver e aplicar as normas constantes do Plano de Exploração da Zona de Caça Turística da Serra de Fafe e do Regulamento de Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Queimadela ou de outros que a autarquia venha a integrar ou a gerir.
CAPÍTULO III
Área de actuação e efectivos
Artigo 7.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em toda a extensão geográfica do concelho, constituído por 36 freguesias e com uma área de 224 km2.
Artigo 8.º
Efectivos
1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, estabelece-se o número de 40 agentes para integrar o corpo da Polícia Municipal.
2 - O quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal consta do anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Equipamento
Artigo 9.º
Meios coercivos
1 - O equipamento coercivo a usar pela Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Rádio portátil.
2 - Até à construção de um novo edifício, as armas ficarão arrecadadas em armeiro próprio instalado no rés-do-chão do edifício adstrito à Polícia Municipal e Protecção Civil (ex-posto da PSP), sito na Avenida da Granja, 97, cuja planta faz parte do anexo II deste Regulamento.
3 - A manutenção, lubrificação e limpeza das armas será da responsabilidade dos seus utilizadores.
4 - Pelo menos mensalmente, o responsável dos serviços passará revista às armas, inteirando-se do seu estado de limpeza e conservação.
Artigo 10.º
Outro equipamento
1 - A Polícia Municipal disporá de meios de transporte próprios, cabendo aos funcionários a quem estiverem distribuídos a responsabilidade pela manutenção, limpeza e conservação.
2 - Estará ao serviço da Polícia equipamento de rádio, que deverá ser utilizado observando os seguintes critérios:
a) Deve ser sempre respeitado o silêncio rádio;
b) Só serão permitidas comunicações de serviço;
c) As mensagens deverão ser curtas, concisas, exactas e claras;
d) Deverá utilizar-se a linguagem radiofónica, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código.
3 - O Serviço de Polícia Municipal utilizará ainda o material que lhe for distribuído de acordo com as necessidades específicas do serviço, devendo o seu uso ser com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou dano, e ser arrecadado em local destinado para o efeito. É obrigatória a comunicação sobre a eventual deterioração, para posterior reparação ou substituição.
Artigo 11.º
Elementos figurativos
Os elementos figurativos a utilizar no uniforme e viaturas da Polícia Municipal constam do anexo III.
CAPÍTULO V
Deveres gerais
Artigo 12.º
Deveres
Os funcionários da Polícia Municipal estão sujeitos ao estatuto dos restantes funcionários das autarquias locais, devendo prosseguir os objectivos consignados para todos os serviços, conforme o artigo 1.º do regulamento interno de organização dos serviços municipais, pautando o seu comportamento e actuação pela observância dos valores fundamentais e deveres constantes na Carta Deontológica do Serviço Público.
São deveres especiais, entre outros:
a) Apresentar-se ao serviço rigorosamente fardado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordem pública;
c) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;
d) Considerar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;
e) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
f) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior;
g) Não comer nem beber em público, não fumar ao dirigir-se a alguém e manter sempre, em serviço, uma postura digna;
h) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes;
i) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o solicitem;
j) Exibir o cartão de identificação quando tal lhe for exigido por superior ou por autoridade competente;
k) Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VI
Uniforme
Artigo 13.º
Será utilizado o modelo de uniforme aprovado pela Portaria 533/2000 (1.ª série-B), de 1 de Agosto, em conformidade com as normas nela constantes.
CAPÍTULO VII
Comando e hierarquia
Artigo 14.º
1 - A Polícia Municipal depende hierárquica e organicamente do presidente da Câmara.
2 - Hierarquicamente, estabelecer-se-á uma cadeia de comando ordenada de acordo com as categorias profissionais.
3 - Dentro destas categorias, chefiará cada equipa:
a) O funcionário mais graduado;
b) O mais antigo (tempo de serviço efectivo na categoria, tempo de serviço efectivo na carreira);
c) Com mais idade, se com o mesmo tempo de serviço efectivo (na categoria e na carreira).
CAPÍTULO VIII
Saudação à Bandeira e Hino Nacionais
Artigo 15.º
Enquanto não existir legislação específica, quando em serviço e no decorrer de qualquer cerimónia, os agentes da Polícia Municipal devem assumir perante a Bandeira e ou Hino Nacional o seguinte comportamento:
a) Se enquadrado em formatura, deve manter-se devidamente perfilado, no local designado, desde o início das cerimónias;
b) Quando em serviço, deve assumir um comportamento respeitoso até ao início das cerimónias;
c) Ao içar da Bandeira, devem todos os elementos, em formatura ou fora dela, assumir a tradicional posição de sentido (pernas direitas, calcanhares unidos, pés abertos a 45º, braços e dedos das mãos esticados e unidos ao longo da linha das calças, cabeça levantada e peito saliente);
d) Ao toque da fanfarra ou à voz de comando de «Continência à Bandeira», deve executar-se a continência vulgarmente utilizada no Exército Português (braço direito bem esticado no prolongamento do ombro e paralelo ao solo, a respectiva mão com os dedos esticados e unidos, tocando com o indicador o sobrolho do mesmo lado e fazendo a inclinação de 45º);
e) Içada a Bandeira e ao fim do toque da fanfarra ou à voz de comando, deve assumir-se novamente a posição de sentido;
f) Ao Hino Nacional são devidas as mesmas honras e à bandeira da cidade é devida a posição de sentido;
g) As bandeiras e hinos nacionais de outros países devem ser saudados de igual forma.
CAPÍTULO IX
Normas gerais
Artigo 16.º
Utilização de veículos
1 - A saída de veículos para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo e devidamente uniformizado e comandado.
2 - Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação e velocidade quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos.
3 - No final do serviço, deverá o responsável de cada viatura preencher o boletim da mesma, para entregar nos serviços de transportes.
Artigo 17.º
Instrução
1 - No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá o Serviço de Polícia Municipal de um espaço no Pavilhão Municipal, a fixar de acordo com as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
2 - Periodicamente, será ministrada formação teórica com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários a um cabal desempenho das funções exercidas.
3 - Anualmente, será realizada instrução sobre tabela de tiro e manejo de armas adequada ao Serviço de Polícia Municipal.
Artigo 18.º
Rendição de serviço
1 - A rendição do serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ser substituída por aquela.
2 - Ao entrar de serviço, deverão verificar-se as ordens de serviço e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes.
3 - O responsável da equipa deverá fazer o relatório de serviço, mencionando todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias verificadas, que deverá ser assinado por todos os elementos da equipa.
Artigo 19.º
Controlo de localização
Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder, conforme estiver superiormente determinado, ao «controlo de localização» de forma clara e exacta, ou deverão contactar a base, caso este controlo não seja feito nas horas habituais.
Artigo 20.º
Penalidades
A violação dos deveres constantes do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Nos termos da legislação aplicável, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Os efectivos da Polícia Municipal serão, em princípio, distribuídos pelas seguintes categorias:
1 técnico superior de polícia municipal;
2 graduados-coordenadores;
3 agentes graduados principais;
5 agentes graduados;
4 agentes municipais de 1.ª;
25 agentes municipais de 2.ª
ANEXO II
Planta de instalações de Polícia Municipal
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas
O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Fafe, é constituído por:
Brasão de armas constituído por escudo de prata com um rodízio vermelho sainte de um rio de três faixas andadas de azul. Em chefe um disco de azul carregado por um sol de ouro de 16 pontas, sendo 8 rectilíneas e 8 ondeantes, acompanhada por um molho de três espigas de ouro, sustido e folhado de verde, e por um cacho de uvas de púrpura, sustido e folhado de verde. Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco, com os dizeres «Fafe» a negro.
O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal».
O referido escudo envolvente do brasão de armas é constituído por oito triângulos gironados de vermelho e branco, à semelhança da bandeira do município de Fafe.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Fafe
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Fafe.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Fafe, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 226299,37.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 113149,685 logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;
b) (euro) 113149,685 após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Fafe deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Fafe cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.