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Portaria 533/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de uniformes e equipamento da carreira de polícia municipal, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 533/2000
de 1 de Agosto
O Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março, prevê que sejam definidos por portaria os modelos de uniforme a usar pelo pessoal que desempenhará funções nas polícias municipais, bem como prevê que a caracterização das viaturas utilizadas seja regulamentada. O diploma define ainda o equipamento que os agentes de polícia municipal devem usar.

Considerando que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de polícia administrativa e que nesse exercício cabe aos municípios fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, os agentes deste serviço devem poder ser devidamente identificados pelos munícipes que a ele necessitem de recorrer.

Sem prejuízo, como é lógico, da existência de elementos identificadores de cada município deve ser feita a nível nacional uma definição do uniforme destes profissionais, por forma que qualquer cidadão possa em qualquer zona do País distinguir o agente de polícia municipal.

Deste modo, o uniforme consubstanciará um factor de identificação do agente de polícia municipal e de reforço da sua presença e autoridade.

A caracterização das viaturas é também factor de identificação das polícias municipais, pelo que se define a cor base das mesmas e se identificam os distintivos e heráldica a aplicar nas mesmas.

Quanto ao equipamento que os agentes usam, define-se de modo genérico a sua caracterização por modo a garantir também a referida uniformidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, em cumprimento dos artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de uniformes e equipamento da carreira de polícia municipal, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O cartão de identificação pode obedecer ao cartão de identificação do pessoal da autarquia, ao qual acresce a identificação do serviço em causa (Polícia Municipal) e ainda, quando não esteja já previsto, fotografia actualizada do agente, devendo, preferencialmente, dar-se cor cinzenta à base do cartão.

Em 10 de Julho de 2000.
O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.


REGULAMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE POLÍCIA MUNICIPAL

Artigo 1.º
Tipos de uniforme
1 - Existem dois tipos de uniforme de uso obrigatório: o uniforme masculino e o uniforme feminino.

2 - Cada um dos tipos referidos no número anterior são constituídos por uniforme de Verão e de Inverno.

Artigo 2.º
Uniforme masculino
1 - O uniforme masculino de Inverno é constituído pelas seguintes peças:
a) Anoraque com capuz e calça - em tecido 100% poliéster, de cor cinzento médio, com o feitio que a figura indica. Deve possuir um forro simples, sem enchimento, e outro amovível. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr. Ajusta ao corpo por meio de dois cordões. A gola e os punhos são do mesmo tecido. O capuz é do mesmo tecido, colocado na zona da gola, por meio de dois botões, apertando sobre o queixo por meio de cordão dotado de terminais e cursores de mola de fixação e aperto que corre sobre a bainha. A calça é do mesmo tecido do anoraque, mas sem forro (fig. 1);

b) Blusão - confeccionado em tecido de algodão e poliéster, na cor cinzento médio. As platinas têm 4,5 cm de largura e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma que o botão fique junto da gola (fig. 2);

c) Boné - de tecido idêntico às restantes peças de vestuário. Com o feitio que a figura indica, tendo à frente o brasão do município. A pala é redonda entretelada, e será numa das cores do município, com uma margem de 2 cm em cinza médio do tom das peças de vestuário, a debruar (fig. 3);

d) Botas forradas - de cabedal, de cor preta, com biqueira igual à do sapato, aperta com atacadores pretos, através de ilhós. O seu uso é facultativo, em substituição do sapato, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem (fig. 4);

e) Calça - confeccionada em tecido de algodão e poliéster, na cor cinzento médio. Corte direito, duas pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr (fig. 5);

f) Camisa de manga comprida - confeccionada em algodão e poliéster, na cor cinzento-clara, com punhos a abotoar, bolsos de peito com botões, colarinho flexível. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 6);

g) Camisola - confeccionada em malha de lã/poliéster na cor cinzento médio, com mangas e decote em bico. Reforços nos cotovelos e ombros em tecido usado nas restantes peças de vestuário e platinas para passadeiras com as mesmas dimensões das do casaco (fig. 7);

h) Cinto - confeccionado em calfe preto com fivela prateada clássica (fig. 8);
i) Fato de chuva - composto de casaco e calça. O casaco é de tecido impermeável de nylon, revestido, na cor cinzento médio, com manga comprida, gola e platinas. Abotoa à frente com quatro botões de mola. Leva no peito e nas costas faixas reflectorizantes e na manga do lado esquerdo a identificação do serviço de polícia municipal usado nas demais peças de uniforme. A calça é feita do mesmo tecido do casaco, também com faixas reflectorizantes, e as bainhas abotoam com botão (figs. 9 e 10);

j) Gravata - confeccionada em poliéster, fundo cinzento-escuro com grelha quadriculada branca, onde se poderá por o pin do município, se existir (fig. 11);

k) Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor cinzento médio (fig. 12);

l) Sapatos - confeccionados em calfe preto, salto raso, com solas de couro, modelo de atacadores ou pala de atavios, de acordo com a opção do funcionário (fig. 13).

2 - O uniforme masculino de Verão é constituído pelas seguintes peças:
a) Camisa de manga curta - confeccionada em algodão poliéster, na cor cinzento-clara, meia manga com vira, bolsos de peito com botão. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 14);

b) As restantes peças do uniforme são idênticas às do uniforme de Inverno.
Artigo 3.º
Fardamento feminino
1 - O uniforme feminino de Inverno é constituído pelas seguintes peças:
a) Anoraque com capuz e calça - igual ao uniforme masculino com as devidas adaptações (fig. 1);

a) Blusão - igual ao uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 2);
b) Saia - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinzento médio, com forro de cetim preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertado com fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima do joelho (fig. 15);

c) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinzento médio. Corte direito, duas pinças na frente, com bolsos, com passadores médios para cinto e fecho de correr lateral (fig. 16);

d) Camisola - igual ao uniforme masculino, mas com as necessárias adaptações (fig. 7);

e) Camisa de mangas compridas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 6);

f) Boné - igual ao uniforme masculino (fig. 3);
g) Gravata - igual à do uniforme masculino (fig. 11);
h) Cinto - igual ao do uniforme masculino (fig. 8);
i) Sapatos - confeccionados em calfe preto, com solas de couro, salto raso, de modelo de pala sem atavios (fig. 17);

j) Bota alta - de calfe preto com meio salto e fecho do lado interior. O seu uso é facultativo, em substituição do sapato, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem (fig. 18);

k) Meias - collants cinza-claro ou bege e meias iguais às do fardamento masculino com o uso de calças.

2 - O uniforme feminino de Verão é constituído pelas seguintes peças:
a) Camisa de mangas curtas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 14);

b) As restantes peças são idênticas às do uniforme de Inverno.
3 - No período pré-natal as grávidas utilizarão uniforme composto por peças idênticas à do seu uniforme, que sofrerão as necessárias adaptações.

Artigo 4.º
Outras peças do uniforme
1 - Durante o período de formação os candidatos a polícia municipal devem frequentar as aulas de formação envergando um fato de instrução na cor cinzento médio composto por calça e camisa (fig. 19) e bota de lona (fig. 20).

2 - Para efeitos do número anterior, durante as actividades físicas os candidatos usam fato de treino na cor cinzento médio.

3 - Nas situações de prestação de serviço nocturno em que se justifique, pode ser usado colete com barras reflectoras.

Artigo 5.º
Elementos de identificação
Nos uniformes referidos nos artigos anteriores são apostos os seguintes elementos identificadores:

a) Na manga direita sensivelmente a 5 cm da orla da manga os elementos identificadores do serviço municipal, isto é a expressão «Polícia Municipal», e o nome e brazão do município, ambos em tecido impresso ou bordado, que é cozido na manga (fig. 21);

b) Placa com identificação do funcionário da Polícia Municipal e a designação da sua categoria na carreira (fig. 22);

c) Para efeitos do número anterior, as placas terão as cores cinzento baço, cinzento brilhante ou prateado consoante se trate de agente, graduado coordenador ou técnico superior;

d) Na gravata poderá ser colocado o pin do município quando exista (fig. 11).
Artigo 6.º
Condições de uso do fardamento
1 - Aos uniformes não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos no presente regulamento, à excepção daquelas que correspondam a condecorações ou medalhas a atribuir pelo município.

2 - Não é permitido usar fora do serviço qualquer artigo do uniforme em vigor.
3 - Ao pessoal do serviço de polícia municipal é proibido o uso do uniforme quando não se encontre ao serviço e ainda nas seguintes situações:

a) Tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam acto de serviço;

b) Esteja suspenso do serviço em consequência de acção disciplinar;
c) Cumprimento de pena de prisão imposta por autoridade judicial;
d) Licença sem vencimento e ilimitada.
Artigo 7.º
Características do equipamento
a) Bastão curto, designado por cassetete de borracha com cordel traçado de 4 mm, em sola preta e anilha de latão (fig. 23).

b) Pala de suporte para o bastão, em cabedal preto de 1.ª qualidade (fig. 24).
c) Coldre para as pistolas de calibre 6,35 mm em cabedal preto, a fechar com mola (fig. 25).

d) Arma de fogo com características definidas na lei.
e) Apito (fig. 26).
f) Emissor receptor portátil.
Artigo 8.º
Caracterização das viaturas
As viaturas a usar pela Polícia Municipal são de cor base branca com faixas laterais cinza metalizado, inscritas, de ambos os lados, com inscrição negativa a branco e batente fino a preto com a expressão «Polícia Municipal» e numeração da viatura à direita, e à esquerda brazão municipal a traço preto e nome do município, devendo ainda ter autocolantes reflectorizantes.

Artigo 9.º
Distribuição e duração do uniforme e do equipamento
1 - A distribuição e a determinação da duração das peças do uniforme, bem como do equipamento, incumbe à câmara municipal.

2 - Deverá ser possibilitada a cada elemento da Polícia Municipal a aquisição, a expensas próprias, de maiores quantidades de peças de uniforme do que lhe cabe por dotação inicial da autarquia.

(ver figuras no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe, de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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