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Resolução do Conselho de Ministros 134/2005, de 17 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 16 de Agosto em 22 de Novembro de 2004, o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro.

Este Plano de Pormenor adopta a modalidade simplificada de projecto urbano, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 6 do artigo 77.º do mesmo diploma legal.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro.

O Plano de Pormenor do Largo de São Luís altera o Plano Director Municipal de Faro no que respeita ao índice máximo de utilização bruto e à profundidade máxima das construções ao nível das áreas IA e para o bloco previsto junto à bancada sul do Estádio de São Luís.

Atendendo a que na área do plano consta como património cultural a Ermida de São Luís, realça-se a necessidade de observar a legislação em matéria de património cultural arqueológico.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do previsto no artigo 6.º do Regulamento, que viola a alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, porquanto a desafectação do domínio público está sujeita a um procedimento administrativo próprio, não podendo operar por via de aprovação de plano de pormenor, devendo o município iniciar o procedimento de desafectação independentemente da aprovação do Plano.

É de referir que o presente Plano não apresenta a planta de condicionantes, uma vez que a totalidade da área de intervenção do Plano se encontra abrangida pela servidão aeronáutica do Aeroporto Internacional de Faro, que não é graficamente representável à escala do Plano.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, cujo regulamento e a planta de implantação se publicam em anexo e que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.
3 - Determinar que na área de intervenção do Plano de Pormenor fica alterado o Plano Director Municipal de Faro, designadamente o artigo 50.º do seu Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor do Largo de São Luís
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Largo de São Luís, adiante designado por PPLSL, visa a requalificação urbana do Largo de São Luís, o ordenamento da circulação automóvel e estacionamento e a harmonização volumétrica das frentes urbanas do Largo. Estabelece ainda a definição de normas de gestão urbanística a utilizar no licenciamento das pretensões particulares localizadas dentro da sua área de intervenção.

2 - O PPLSL abrange o espaço público adstrito ao Largo de São Luís e respectivas frentes urbanas, correspondendo-lhe uma área aproximada de 1,4 ha, estando a sua delimitação representada na planta de implantação e restantes peças desenhadas que o constituem.

Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios: define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósito de água, etc.;

Elementos dissonantes - elementos que se demarcam do ambiente urbano ou da linguagem arquitectónica do edifício onde está inserido, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou outros atributos particulares destoantes;

Emparcelamento - operação de transformação fundiária destinada a pôr termo à fragmentação e dispersão de prédios pertencentes ao mesmo titular;

Parcelamento - operação de divisão de um prédio ou parcelas.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PPLSL é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação (desenho n.º 1).
2 - O PPLSL é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - O PPLSL é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas:
a) Planta de enquadramento (desenho n.º 2);
b) Extractos do PDM - plantas de ordenamento e de condicionantes (desenhos n.os 2-A e 2-B);

c) Planta de indicação do domínio público e privado (desenho n.º 3);
d) Planta da situação existente (desenho n.º 4);
e) Planta de caracterização da situação existente - volumetrias (desenho n.º 5);

f) Planta de caracterização da situação existente - estado de conservação do edificado (desenho n.º 6);

g) Planta de trabalho (desenho n.º 7);
h) Planta de circulação e estacionamentos (desenho n.º 8);
i) Planta do projecto de espaços exteriores (desenho n.º 9);
j) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 10);
k) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 11);
l) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 12);
m) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 13);
n) Infra-estruturas - planta de abastecimento de águas (desenho n.º 14);
o) Infra-estruturas - planta de drenagem de esgotos (desenho n.º 15);
p) Infra-estruturas - planta da rede de distribuição eléctrica (desenho n.º 16);

q) Infra-estruturas - planta da rede de iluminação pública (desenho n.º 17);
r) Infra-estruturas - planta da rede de telecomunicações (desenho n.º 18);
s) Infra-estruturas - planta da rede de gás (desenho n.º 19);
t) Planta de apresentação (desenho n.º 20).
Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do PPLSL apenas se regista a servidão aeronáutica de protecção ao Aeroporto Internacional de Faro, constituída pelo Decreto-Lei 51/80, de 25 de Março.

CAPÍTULO II
Requalificação urbana e edificação
Artigo 5.º
Domínio público municipal
Integra o domínio público municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) todo o espaço público a intervir no âmbito do presente projecto de requalificação urbana, com excepção da área ocupada pela nova edificação a construir agregada à fachada do Estádio, do quiosque, das parcelas privadas que integram as frentes urbanas do Largo de São Luís e da própria Igreja de São Luís.

Artigo 6.º
Domínio privado municipal
Passará a constituir domínio privado municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) a área abrangida pela nova edificação agregada à fachada do Estádio, ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como a área em subsolo que se revele necessária à construção do estacionamento preconizado pelo plano.

Artigo 7.º
Projecto de espaços exteriores
1 - Os espaços livres públicos destinam-se à circulação pedonal e rodoviária, estacionamento à superfície, zonas de estar equipadas com mobiliário urbano, arborização e espaços verdes.

2 - O projecto destes espaços deve respeitar as orientações definidas nos desenhos n.os 1 (planta de implantação), 7 (planta de trabalho) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).

Artigo 8.º
Mobilidade
1 - A circulação pedonal no espaço exterior da área de intervenção deve ser acessível a pessoas de mobilidade reduzida, nos termos das disposições do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, devendo proceder-se ao rebaixamento dos passeios e separadores de vias e criar as rampas previstas no projecto de espaços exteriores patente no desenho n.º 9.

2 - Deve ser acautelada a acessibilidade aos edifícios que vierem a ser construídos, em especial às áreas que se destinarem a comércio e serviços, bem como ao patamar do piso do rés-do-chão (piso 1) ou entrada do elevador de cada edifício novo.

3 - Devem ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do Plano.

Artigo 9.º
Estacionamento à superfície
Dentro da área de intervenção, só será permitido estacionar à superfície nos lugares demarcados para tal nas plantas de implantação e de circulação e estacionamentos, desenhos n.os 1 e 8, respectivamente.

Artigo 10.º
Rede viária
A rede viária, dentro da área de intervenção, composta por arruamentos, passeios e estacionamentos, deve ser reformulada e executada de acordo com as peças desenhadas do PPLSL, designadamente os desenhos n.os 1 (planta de implantação), 8 (planta de circulação e estacionamentos) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).

Artigo 11.º
Infra-estruturas de abastecimento de água
A rede de águas destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das zonas verdes e limpeza urbana deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.

Artigo 12.º
Infra-estruturas de drenagem de esgotos
1 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais deve ser separativa e construída de acordo com os projectos de execução da especialidade.

2 - A drenagem de águas pluviais deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.

Artigo 13.º
Infra-estruturas de distribuição eléctrica e iluminação pública
1 - A rede de distribuição de energia eléctrica é obrigatoriamente enterrada.
2 - A iluminação pública é definida no desenho n.º 17 (planta da rede de iluminação pública) e deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.

Artigo 14.º
Infra-estruturas de telecomunicações
1 - As redes de telecomunicações, que compreendem as redes de telefones e televisão por cabo, devem ser obrigatoriamente enterradas e executadas de acordo com os projectos a aprovar pela entidade exploradora.

2 - O projecto do edifício novo agregado à fachada do Estádio bem como outros projectos de edifícios de iniciativa privada que venham a ser licenciados dentro da área de intervenção devem salvaguardar as ligações subterrâneas às redes gerais de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.

Artigo 15.º
Infra-estruturas de gás
A rede de gás destinada ao abastecimento domiciliário deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.

Artigo 16.º
Implantação e dimensionamento da nova edificação
1 - O PPLSL define com rigor os alinhamentos, a localização e o dimensionamento acima da cota de soleira da nova edificação.

2 - O polígono de implantação é aquele que se encontra definido no desenho n.º 1 (planta de implantação).

3 - A nova edificação deve garantir o acesso ao Estádio de Futebol a partir do Largo de São Luís.

4 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira admitido é 4, e a superfície de pavimentos encontra-se referida no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
5 - A área bruta de construção ao nível do subsolo será determinada no âmbito do projecto de execução do edifício e deve ser dimensionada de forma a contemplar o número mínimo de 150 lugares de estacionamento.

6 - A cércea máxima da nova edificação não deve ultrapassar a cota absoluta de 30,1 m, de acordo com o desenho n.º 12 (frente urbana do Largo de São Luís correspondente à fachada sul do Estádio).

Artigo 17.º
Usos da nova edificação
1 - Os usos permitidos, em ordem à animação do Estádio e do próprio Largo de São Luís, encontram-se referidos no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - O uso industrial permitido deve ser compatível com o uso habitacional da envolvente.

Artigo 18.º
Estacionamento subterrâneo da nova edificação e público
1 - O dimensionamento do estacionamento necessário à nova edificação foi calculado com base nos seguintes parâmetros:

a) Um lugar por 50 m2 de área bruta de construção destinada a lazer, comércio, serviços e indústria;

b) O valor resultante da aplicação do parâmetro anterior deve ser acrescido de 30% destinado a estacionamento público;

c) Devem prever-se 20 lugares de estacionamento subterrâneo de uso público para compensar aqueles que foram suprimidos à superfície.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a garantir no subsolo é 150.
3 - O polígono relativo ao estacionamento subterrâneo apresentado no desenho n.º 8 (planta de circulação e estacionamentos) pode sofrer alteração em função do projecto de execução do edifício.

4 - O projecto de execução da nova edificação deve prever ao nível do piso -1 um acesso ao estacionamento no subsolo do campo relvado.

Artigo 19.º
Edificabilidade nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 - As intervenções de iniciativa privada integradas nas frentes urbanas do Largo de São Luís, localizadas dentro da área de intervenção, devem seguir os alinhamentos das edificações adjacentes e respeitar o número de pisos representados no desenho n.º 1 (planta de implantação).

2 - É permitido o emparcelamento nos termos da lei geral.
3 - O parcelamento só é permitido se a frente mínima da parcela for de 7 m.
4 - Os projectos novos de arquitectura devem garantir os alinhamentos altimétricos entre pisos, por forma a qualificar a imagem das frentes urbanas do Largo.

5 - Só pode haver aumentos de cércea e de número de pisos nos casos em que o PPLSL o preveja expressamente, de acordo com o estabelecido nos desenhos n.os 10, 11 e 13 (frentes urbanas do Largo São Luís).

6 - Nos casos em que for possível o aumento das áreas de construção, deve garantir-se o cumprimento do Regulamento de Estacionamento e Garagens no Concelho de Faro.

Artigo 20.º
Usos nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 - Os usos existentes são compatíveis com as prescrições do PPLSL.
2 - São admitidas alterações de uso dentro da área de intervenção do PPLSL nos termos das normas legais em vigor e desde que os novos usos sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 21.º
Intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 - Sem prejuízo dos usos previstos no artigo 17.º, são permitidas as seguintes intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís:

a) Obras de manutenção, conservação, reabilitação, restauro e pintura;
b) Obras de remoção de elementos dissonantes;
c) Obras interiores sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção;

d) Obras de montagem de equipamentos, desde que não visíveis da via pública;
e) Obras de alteração e ampliação para regularização das cérceas nos edifícios identificados pelos n.os 2, 3, 4, 15 e 16 na planta de implantação;

f) Obras de demolição;
g) Obras de construção da nova edificação, nos termos do disposto nos artigos 16.º a 18.º

2 - As intervenções a realizar nas frentes urbanas do Largo de São Luís devem ter o branco como cor predominante, aceitando-se combinações com as cores tradicionalmente utilizadas na cidade de Faro, mediante a apresentação prévia de estudo de cor.

3 - Nos revestimentos exteriores devem privilegiar-se os materiais nobres, para além do tradicional reboco pintado, que dignifiquem a imagem do Largo no seu todo. As propostas estão sujeitas a aceitação municipal prévia.

4 - Nos edifícios identificados pelos n.os 10, 11, 12, 13 e 14 e no edifício da Igreja de São Luís apenas são permitidas as intervenções descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III
Execução do Plano
Artigo 22.º
Sistema de execução
1 - A execução do PPLSL desenvolve-se através do sistema de imposição administrativa, no âmbito da unidade de execução n.º 1, delimitada para o efeito e constante da planta de indicação do domínio público e privado.

2 - Esta unidade de execução abrange apenas o domínio público e privado da Câmara Municipal de Faro.

3 - A execução do Plano realiza-se de acordo com a programação estipulada no programa de execução e plano de financiamento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Sanções
As sanções a aplicar pelo incumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Decreto-Lei 51/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à constituição da servidão aeronáutica da área confinante com o Aeroporto de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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