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Decreto-lei 51/80, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas à constituição da servidão aeronáutica da área confinante com o Aeroporto de Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/80

de 25 de Março

O presente decreto-lei destina-se a constituir a servidão aeronáutica dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Faro, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, diploma aplicável às servidões aeronáuticas por força do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, da mesma data.

Opta-se pela adopção da forma de decreto-lei em virtude de a inserção do § único do artigo 3.º constituir uma derrogação ao estatuído no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 45987, pelo que se requer para o efeito diploma com igual valor hierárquico.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto de Faro abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art 2.º A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:

a) Zona 1 (zona de ocupação e de 1.ª protecção) - área de terreno ou de água limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares [estas coordenadas, assim como todas as restantes incluídas neste diploma, são do sistema Hayford-Gauss com datum no ponto central (Melriça)]:

(ver documento original) b) Zona 2 (2.ª zona de protecção) - compreendendo os sectores 2-A e 8-B(índice 2).

O sector 2-A é a área de terreno ou de água confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) O sector 8-B(índice 2) é a superfície de terreno exterior aos sectores 4-A e 8-B(índice 4) (adiante definidos) e com estes confinando e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) c) Zona 3 (canais operacionais) - compreendendo os sectores 3-A(índice 1), 3-A(índice 2), 3-A(índice 3), 8-B(índice 3) e 8-B(índice 3.1). Os sectores 3-A(índice 1), 3-A(índice 2) e 3-A(índice 3) são superfícies de terreno ou de água limitadas por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) O sector 8-B(índice 3) é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 6 (adiante definida) e com esta confinando e limitado: a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -2792, P = -287514, e M = +6935, P = -290764; a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -3021, P = -288825, e M = +7173, P = -292231, e a poente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = -3021, P = -288825, e M = 2792, P = -287515.

O sector 8-B(índice 3.1) é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 6 (adiante definida) e com esta confinando e limitado: a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +16702, P = +292835, e M = +31238, P = -293194; a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +21327, P = -294712, e M = +30930, P = -294494, e a nascente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +31238, P = -293194, e M = +30930, P = -294494;

d) Zona 4 (zona de protecção de rádio-ajudas) - compreendendo os sectores 4-A, 8-B(índice 4) e 4-C.

O sector 4-A é a superfície de terreno ou de água que abrange as seguintes áreas:

4-A(índice 1) - área do sector 4-A confinante com a zona 2, limitada: a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +8080, P = -295532, e M = +19285, P = -297497, e a nascente e a poente pela zona 6;

4-A(índice 2) - área do sector 4-A confinante com a zona 2, limitada: a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +16677, P = -292978, e M = +20093, P = -293577, e a nascente e a poente pela zona 6.

O sector 8-B(índice 4) é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 4 e ao sector 8-B(índice 2) e com estes confinando e limitado: a norte pelo alinhamento recto que contém o par de pontos de coordenadas M = +8024, P = -289695, e M = +12289, P = -290442; a nascente pela projecção vertical de um arco de circunferência horizontal de 2000 m de raio, com centro no ponto de coordenadas M = +11943 e P = -292412 e tangente ao alinhamento atrás indicado, arco este cuja extremidade norte é o ponto de tangência de coordenadas M = +12289 e P = -290442, e a poente pela zona 6;

O sector 4-C é constituído pela área de terreno ou de água limitada pelo arco de circunferência horizontal de 400 m de raio, com centro no ponto de coordenadas M = +26182 e P = -296553 e coincidente com o sector 3-A(índice 3);

e) Zona 5 (superfície horizontal interior) - superfície de terreno ou de água, confinante com a zona 4 e sectores 8-B(índice 2) e 8-B(índice 4), limitada exteriormente pela projecção vertical de dois arcos de circunferência horizontais de 4500 m de raio, e respectivos segmentos tangentes.

Os centros destes arcos de circunferência têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) f) Zona 6 (superfície cónica) - compreendendo os sectores 6-A e 8-B(índice 6).

O sector 6-A é a superfície de terreno ou de água confinante com as zonas 2, 3, 4 e 5 e sector 8-B(índice 4), limitada exteriormente pela projecção vertical de dois arcos de circunferência horizontais de 6500 m de raio e respectivos segmentos tangentes - estes arcos são concêntricos com os que delimitam a zona 5 - e compreende as seguintes áreas:

6-A(índice 1) - área do sector 6-A confinante com o sector 6-A(índice 2) (a seguir definido);

6-A(índice 2) - área do sector 6-A confinante com o sector 8-B(índice 6.1) (adiante definido), limitada a sul pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +8414, P = -296187, e M = +12422, P = -294141;

6-A(índice 3) - área do sector 6-A confinante com os sectores 8-B(índice 6.2) (adiante definido) e 8-B(índice 3), limitada a norte pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +12422, P = -294141, e M = +10376, P = -290133;

6-A(índice 4) - área do sector 6-A confinante com a zona 5 e o sector 8-B(índice 6.2) (adiante definido), limitada: a nascente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +15741, P = -294723, e M = +19113, P = -291743, e a poente pelo que contém os pontos de coordenadas M = +12422, P = -294141, e M = +10376, P = -290133;

6-A(índice 5) - área do sector 6-A confinante com o sector 8-B(índice 3.1), limitada a poente pelo alinhamento recto que contém os dois pontos de coordenadas M = +15741, P = -294723, e M = +19113, P = -291743.

O sector 8-B(índice 6), constituído pelas áreas 8-B(índice 6.1) e 8-B(índice 6.2), é a superfície de terreno ou de água exterior à zona 3 e aos sectores 6-A e 8-B(índice 3) e com estes confinando e limitado exteriormente pela projecção vertical de dois arcos de circunferência horizontais de 6500 m de raio e respectivos segmentos tangentes.

Os centros destes arcos têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) 8-B(índice 6.1) - área do sector 8-B(índice 6) confinante com os sectores 3-A(índice 2) e 6-A(índice 2);

8-B(índice 6.2) - área do sector 8-B(índice 6) confinante com os sectores 8-B(índice 3), 6-A(índice 3) e 6-A(índice 4);

g) Zona 7 (superfície horizontal exterior) - superfície de terreno ou de água confinante com a zona 6 e sectores 3-A(índice 2), 3-A(índice 3), 8-B(índice 3), 8-B(índice 3.1), 8-B(índice 6.1) e 8-B(índice 6.2), limitada exteriormente por uma circunferência horizontal de 15000 m de raio, com centro no ponto de coordenadas M = +13655 e P = -293596.

Art. 3.º Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, sem prejuízo da demais legislação existente, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2, excluídos os do sector 8-B(índice 2).

§ único. Nos locais da zona 2 situados a mais de 1900 m de distância do limite da zona 1 ficam, porém, dispensados da licença prevista naquele decreto-lei:

a) A construção ou instalação de vedações não metálicas quando não ultrapassem a altura de 1,5 m acima do solo;

b) O desenvolvimento de vegetação até à altura de 15 m acima do solo.

Art. 4.º Ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 46987, sem prejuízo do disposto noutra legislação existente, as áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas a seguir indicadas, carecendo de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou criações de quaisquer outros obstáculos, mesmo de carácter temporário, que ultrapassem as seguintes cotas absolutas estabelecidas para as zonas ou sectores (estas cotas, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância do aeroporto entre os limites a seguir indicados):

1.º Na zona 3:

I) Sector 3-A(índice 1) - cota constante de 155 m;

II) Sector 3-A(índice 2) - cota variável entre 60 m e 155 m;

III) Sector 3-A(índice 3) - cota variável entre 60 m e 155 m;

2.º Na zona 5 - cota constante de 60 m;

3.º Na zona 6:

I) Sector 6-A(índice 1) - cota variável entre 60 m e 160 m;

II) Sector 6-A(índice 2) - cota variável entre 60 m e 130 m;

III) Sector 6-A(índice 3):

30 m quando situados a menos de 650 m do limite da zona 4 ou do sector 8-B(índice 4);

Cota variável entre 40 m e 50 m para distâncias superiores menores do que 1650 m;

50 m quando situados para além de 1650 m da zona 4 ou do sector 8-B(índice 4);

IV) Sector 6-A(índice 4) - cota constante de 60 m;

V) Sector 6-A(índice 5) - cota variável entre 60 m e 160 m;

4.º Na zona 4:

a) Obstáculos metálicos [linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estruturas ou coberturas metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica com altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucatas ou e materiais metálicos, etc.]:

Em 4-A e 4-C - independentemente da sua cota;

b) Restantes obstáculos:

Em 4-A(índice 1) - 10 m;

Em 4-A(índice 2) - 20 m quando situados a menos de 2770 m do sector 8-B(índice 4) e 60 m, para além desta distância;

Em 4-C - 1 m quando situados a menos de 200 m de distância do ponto de coordenadas M = +26182 e P = -296553 e cota variável entre 10 m e 20 m, para além desta distância (correspondendo a cota de 20 m à periferia do sector);

5.º Na zona 7 - Quando, simultaneamente, tenham mais de 30 m de altura do solo e se elevem acima da cota absoluta de 160 m.

§ único. Aos locais abrangidos simultaneamente pelas zonas 3 e 4 é aplicável o conjunto dos respectivos condicionamentos ou aqueles que conduzam a uma cota mais baixa.

Art. 5.º Carece de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a instalação de linhas áreas de transporte de energia eléctrica numa área circular de 9 km de raio, com centro no ponto de coordenadas M = +13655 e P = -293596.

Art. 6.º Nas zonas 1, 2, 3, 4 e 5, com exclusão dos sectores 8-B(índice 2), 8-B(índice 3), 8-B(índice 3.1), 8-B(índice 4), 8-B(índice 6.1) e 8-B(índice 8.2), fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos de artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.

Art. 7.º Nas zonas 1 e 2, com exclusão do sector 8-B(índice 2), carecem, também, de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.

Art. 8.º Ficam sujeitas às medidas preventivas constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, até à aprovação do plano director do Aeroporto de Faro, as áreas correspondentes aos sectores 8-B(índice 2), 8-B(índice 3), 8-B(índice 3.1), 8-B(índice 4), 8-B(índice 6.1) e 8-B(índice 6.2), atrás definidos, carecendo de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico ou da entidade legalmente competente, conforme a área de jurisdição, mediante parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a execução dos actos ou actividades enunciados nos termos do disposto nas alíneas a) e seguintes até d), inclusive, do artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma.

§ único. Nos casos previstos no artigo anterior, o licenciamento necessário fica dependente da exibição pelos interessados, perante os serviços competentes, do documento que prove a autorização exigida no artigo precedente.

Art. 9.º O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do diploma citado no artigo anterior é fixado em dois anos, contado da data do presente decreto-lei.

Art. 10.º Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil a fiscalização e licenciamento de trabalhos nas zonas sujeitas a servidão aeronáutica, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

§ único. Nas áreas definidas nos termos do artigo 8.º a Direcção-Geral da Aviação Civil, a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico ou a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, dentro das zonas da sua jurisdição, e as câmaras municipais são competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado no referido artigo.

Art. 11.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma, excluindo as que dizem respeito às áreas definidas nos termos do artigo 8.º deste articulado, serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil, por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - As autorizações previstas nos termos do artigo 8.º do presente diploma serão requeridas ao director-geral dos Serviços de Urbanização, ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico ou ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, conforme preceituado nesta disposição, por intermédio da câmara municipal e mediante parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil.

3 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente referenciada por coordenadas.

Art. 12.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 5 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/25/plain-206078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-29 - Decreto-Lei 46987 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Considera com direito aos abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39316 as praças em serviço no regimento de cavalaria n.º 4, aquartelado no campo de instrução militar de Santa Margarida, bem como considera legais os abonos efectuados anteriormente à vigência do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-29 - Decreto Regulamentar 99/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 52/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vilamoura - 2ª fase, no município de Loulé, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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