Decreto Regulamentar 99/82
  
  de 29 de Dezembro
  
  A empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo,  através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de  Desenvolvimento do Aeroporto de Faro, visando dotar o Algarve de uma  infra-estrutura aeroportuária capaz de satisfazer as necessidades de tráfego  aéreo inerentes ao desenvolvimento da mais importante região turística do  País.
 
Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa desde já tomar providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a criação de medidas preventivas na forma prevista pela actual Lei dos Solos. Por esta forma, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de proprietários, desencadeiem projectos que poderão vir a ser afectados pelas necessárias expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha a revelar-se mais difícil e onerosa.
  Assim:
  
  Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de  Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da  Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º - 1 - Dependerá de autorização da Câmara Municipal de Faro, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes:
  a) Criação de novos núcleos habitacionais;
  
  b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
 
  c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
  
  d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
 
  e) Derrube de árvores em maciço;
  
  f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
  
  2 - O parecer referido no número anterior poderá condicionar a autorização de  quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução das alterações  exigíveis face ao Plano de Desenvolvimento do Aeroporto de Faro.
 
Art. 3.º As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma é da competência da Câmara Municipal de Faro e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., entidades às quais ficam a pertencer os poderes previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 5.º O regime previsto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei 51/80, de 25 de Março.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
  Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  
  (ver documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      