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Resolução do Conselho de Ministros 30/2002, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Boticas se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação.

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Boticas e o Governo, no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Nota justificativa
A administração local vem, desde há muito tempo, acautelando a esperança, perfeitamente legítima, de ver concretizado um importante instrumento para a prossecução dos seus objectivos de melhor servir as suas populações, fundamentalmente com mais comodidade pública, com uma garantia mais pragmática e eficaz do cumprimento das posturas e regulamentos municipais e demais competências das autarquias locais, através da criação do serviço de polícia municipal.

Certo das evidentes vantagens que a sua criação produzirá, mas também perfeitamente consciente das possíveis e normais dificuldades que o seu funcionamento poderão acarretar, o município de Boticas propõe-se criar o Serviço de Polícia Municipal de Boticas.

As competências que competirão à Polícia Municipal de Boticas são aquelas que estão previstas na Lei 140/99, de 24 de Agosto.

O Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, permite que o município de Boticas tenha um efectivo de 21 elementos; no entanto, o serviço será constituído apenas por 9 elementos, que são o número considerado suficiente, não obstante a área geográfica do concelho de Boticas possuir mais de 320 km2 e 16 freguesias, e que corresponde ao seu raio de actuação.

A Polícia Municipal funcionará em edifício próprio e adequado aos fins em vista.

Nestas condições, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal de Boticas, em sua sessão de 25 de Setembro do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal de Boticas aprovada, por sua vez, em reunião de 24 de Maio de 2000, aprovou o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal:

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 2.º
Competências
1 - A Polícia Municipal do município de Boticas, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estabelecimento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

h) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração de autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Exercer acções de polícia ambiental;
l) Exercer acções de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções e sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção e ambiental;

p) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;
q) Exercer as demais competências legalmente previstas.
2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações notificantes por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o Governo e o município.

3 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 3.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou ainda em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;

e) Apreender objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenações.

Artigo 5.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Boticas, que é constituído por 16 freguesias, cuja extensão geográfica abrange mais de 320 km2.

Artigo 6.º
Número de efectivos de Polícia Municipal
1 - Considerando os critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se, para já, em nove o número de efectivos da Polícia Municipal.

2 - O quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal consta do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 7.º
Equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes de Polícia Municipal do município de Boticas é, nos termos da lei, composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes de Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 8.º
Local do depósito de armas
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, numa sala do edifício municipal situado à entrada das instalações municipais situado no Largo da Feira, na sede do concelho, conforme descrição constante no anexo II.

Artigo 9.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 10.º
Caracterização das instalações do Serviço de Polícia Municipal
A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal constam do anexo II.

Artigo 11.º
Fiscais municipais
No prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de Polícia Municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I
Quadro de pessoal
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:

Alteração ao quadro de pessoal (ver nota *)
Carreiras de Polícia Municipal do concelho de Boticas
(ver quadro no documento original)
(nota *) De acordo com o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal situado no Largo da Feira, desta vila, com as seguintes características:

1.º andar de um prédio urbano constituído por rés-do-chão e um andar, composto por cinco divisões e um quarto de banho.

2 - O depósito das armas ficará instalado numa divisão específica com as dimensões adequadas.

ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir ans uniformes e viaturas

(n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento)
O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Boticas e é constituído por um escudo contendo a designação de «Polícia Municipal», na parte superior, e, na parte inferior, a designação de «Boticas». O referido escudo é em cor:

De prata, com uma abelha de negro realçada, de ouro, acompanhada de quatro espigas de trigo de verde cruzadas em ponta e atadas de vermelho. Em chefe e contrachefe, quatros faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com o dizer «Boticas» a negro.

(ver figura no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Boticas, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 88529,95.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 44264,975, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 44264,975, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Boticas deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Boticas cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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