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Resolução do Conselho de Ministros 32/2002, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Felgueiras de 19 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprovou o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Felgueiras se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Felgueiras de 19 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Felgueiras e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Exposição de motivos e lei habilitante
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação de equipamento coercivo a deter pelo Serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, para além de outras normas que nele são introduzidas por se julgar oportuno para melhor clarificação das respectivas matérias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, designadamente no seu artigo 10.º, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, designadamente nos seus artigos 1.º a 3.º e no Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março, e ainda do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Felgueiras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço da Polícia Municipal de Felgueiras.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa no município de Felgueiras, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - A Polícia Municipal exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 3.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes colectivos locais, especialmente nos transportes escolares;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada de órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas referidas no artigo 2.º;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;
m) Execução de acções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, nos termos da lei;
q) Participação nas acções decorrentes do Conselho Municipal de Segurança.
2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

Artigo 4.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exerce as suas atribuições e competências em toda a área do território municipal de Felgueiras.

CAPÍTULO II
Da organização da Polícia Municipal
Artigo 5.º
Número de efectivos
1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado inicialmente em 35 elementos, sem prejuízo da sua ampliação futura, tudo nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º
Equipamento e armamento
1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - Os agentes da Polícia Municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O mínimo de equipamento coercivo será na razão de um por agente, acrescido de 10%.

Artigo 7.º
Local de depósito das armas
As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo III deste Regulamento.

Artigo 8.º
Distintivos heráldicos e gráficos
1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração constantes do anexo II deste Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 9.º
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará provisoriamente no edifício municipal designado por Edifício dos Serviços Operativos, sito na Rua de D. Manuel I, na cidade de Felgueiras, com a caracterização constante do anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do funcionamento da Polícia Municipal
Artigo 10.º
Direitos e deveres gerais
1 - Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto neste Regulamento e no Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

2 - Os agentes de Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas normas usuais de boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre presente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade.

Artigo 11.º
Deveres especiais
São nomeadamente deveres dos agentes de Polícia Municipal, entre outros:
a) Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente fardado de acordo com as normas aplicáveis;

b) Agir com lealdade e respeito para com os superiores, subordinados e demais agentes;

c) Evitar provocações ou responder a provocações do público, sem prejuízo da actuação legal indispensável para manter a dignidade e respeito próprios;

d) Zelar pela boa convivência entre os agentes, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre todos;

e) Manter-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos inteligência zelo e aptidão;

f) Não utilizar nem permitir que sejam utilizadas instalações, armamento, viaturas e demais equipamento para fins estranhos ao serviço, salvo prévia autorização;

g) Não usar os meios coercivos que lhe estão distribuídos fora das normas e condicionalismos legais;

h) Quando em serviço, manter sempre uma postura digna, designadamente não comendo, não bebendo, nem fumando em público, nem tratando de assuntos particulares, salvo caso de imperiosa necessidade;

i) Não se prevalecer da sua qualidade ou posto de serviço para usufruir qualquer vantagem ou exercer pressão de qualquer natureza sobre terceiros;

j) Impedir pelos meios ao seu alcance quaisquer actos ilícitos, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança ou das entidades competentes;

k) Abster-se de interferir no serviço de qualquer autoridade, sem prejuízo da prestação do auxílio que lhes seja solicitado;

l) Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e avisar prontamente as mesmas entidades em caso de conhecimento de prática iminente dos mesmos crimes.

Artigo 12.º
Exercício de funções de agente da Polícia Municipal
1 - O exercício das funções de agente de Polícia Municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - Os modelos de uniforme são os regulamentados para as Polícias Municipais.
Artigo 13.º
Identificação
1 - Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 14.º
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os agentes de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público depende do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 15.º
Poderes de autoridade
Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão deter e usar, quando em serviço, arma de fogo a disponibilizar pelo município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda os 8 cm.

Artigo 17.º
Regras de utilização de armas de defesa
À utilização de armas de defesa por agentes de Polícia Municipal aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.

Artigo 18.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atento os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou eminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 19.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.

2 - A rede de rádio própria da Polícia Municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil, rede que deverá ser utilizada de acordo com as seguintes normas:

a) O silêncio de rádio deve ser respeitado;
b) Só são permitidas comunicações de serviço;
c) As mensagens devem ser curtas, claras, precisas e concisas;
d) Deve utilizar-se uma linguagem tipo, chamando as pessoas, sempre que possível, pelo nome de código, de acordo com as informações específicas fornecidas.

Artigo 20.º
Uso das viaturas
As viaturas utilizadas pela Polícia Municipal são sempre caracterizadas nos termos do artigo 8.º

Artigo 21.º
Normas supletivas
São também aplicáveis, para além das normas constantes do presente Regulamento, todas as normas gerais respeitantes ao regime jurídico das Polícias Municipais, designadamente o previsto na Lei 140/99, de 28 de Agosto, os Decretos-Lei n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de ratificado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, cumpridas as formalidades de publicação.

ANEXO I
Quadro de pessoal da Polícia Municipal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal a exibir nos uniformes e viaturas

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Felgueiras, é constituído por um escudo e armas de prata, com banda ondada em azul acompanhada de dois cachos de uvas de púrpura folhados de verde, bordadura de negro carregado de 12 abelhas de ouro, coroa de cinco torres de, prata e listel branco com a palavra Felgueiras a negro (Diário da República, 3.ª série, de 2 de Fevereiro de 1991.

2 - O brasão para a Polícia Municipal, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal», tendo na parte inferior um listel com a legenda Felgueiras.

3 - O brasão referido no n.º 2 é envolvido por uma orla preta.
(ver figura no documento original)
ANEXO III
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito de armas

1 - O serviço de Polícia Municipal funciona provisoriamente em edifício municipal designado por Edifício dos Serviços Operativos, sito na Rua de D. Manuel I, na cidade de Felgueiras, com as seguintes características:

Prédio urbano de rés-do-chão com interior:
Dois gabinetes (chefia + secretaria) com casa de banho;
Dois vestiários (feminino e masculino) com casa de banho cada;
Uma arrecadação;
Parque de viaturas interior;
Logradouro.
2 - O depósito de armas fica instalado em cofre/armeiro no gabinete de chefia (provisoriamente).

Nota. - O Edifício dos Serviços Operativos possui um serviço de portaria de vinte e quatro horas.

Observações
1 - Pretende esta Câmara Municipal instalar definitivamente em edifício apropriado, a construir, a afectar ou a adquirir, dependendo da contratualização a levar a cabo com o governo central, dentro do quadro do processo de contrato-programa a apresentar.

2 - O cofre armeiro, em termos de segurança, será instalado e posicionado no edifício em questão, em lugar a tal destinado.


ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Felgueiras

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Felgueiras.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Felgueiras, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 137428,79.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 68714,395, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 68714,395, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Felgueiras deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Felgueiras cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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