Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Valpaços se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Valpaços e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Preâmbulo
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das policias municipais.
Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
As regras e os procedimentos a observar na criação dos serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício das competências, foram fixados pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
Do artigo 3.º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:
a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;
c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura;
g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.
No que respeita às competências a exercer pela polícia municipal, optou-se por assumir todas aquelas que são permitidas pela Lei 140/99, de 24 de Agosto.
Relativamente ao número de efectivos, atendendo que o município de Valpaços possui cerca de 21374 eleitores inscritos na sua área e tendo em conta os requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a autarquia pode dispor de um corpo policial superior a 60 agentes, contudo o serviço será apenas constituído por apenas 24 agentes, número que se considera ser suficiente nesta fase de arranque.
Assim, nos termos previstos nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do consignado no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Valpaços aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Valpaços.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e o funcionamento do serviço de polícia municipal de Valpaços.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;
b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual;
g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e fiscalização pertença ao município;
i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;
j) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
k) Instrução de processo de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Exercer acções de polícia ambiental;
m) Exercer acções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
o) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária ambiental.
2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
3 - A Polícia Municipal integra, em situações de crise ou calamidade pública, os serviços de protecção civil.
Artigo 3.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Valpaços, que é constituído por 31 freguesias, cuja extensão geográfica abrange 538,56 km2.
Artigo 4.º
Número de efectivos da Polícia Municipal
1 - Tendo em conta os factores enunciados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Setembro, bem como a regra estabelecida no n.º 3 do mesmo preceito, fixa-se, para já, em 24 o número de efectivos da Polícia Municipal.
2 - O quadro de pessoal do serviço de polícia municipal consta do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes de Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.
Artigo 6.º
Local do depósito de armas
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, em anexo ao edifício onde funcionava a escola primária, junto ao hospital de Valpaços, conforme descrição no anexo II.
Artigo 7.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III.
2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.
Artigo 8.º
Caracterização das instalações do serviço de polícia municipal
O serviço de polícia municipal funcionará em edifício junto ao hospital de Valpaços, com a caracterização constante do anexo II deste Regulamento.
Artigo 9.º
Fiscais municipais
No prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo preceito.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Quadro de pessoal
São criados 24 lugares na carreira de polícia municipal, grupo técnico-profissional, distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito de armas
1 - O serviço de polícia municipal funcionará no edifício das antigas instalações da escola primária junto ao hospital de Valpaços, com as seguintes características:
Prédio urbano de rés-do-chão e um andar, composto por seis salas de 40 m2 cada e uma área descoberta de aproximadamente 1000 m2.
2 - O depósito das armas ficará instalado nos anexos existentes no logradouro do edifício.
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (n.º 1 do artigo 7.º)
O distintivo baseia-se na heráldica da cidade de Valpaços, é constituído por um escudo contendo a designação de polícia municipal, na parte superior e, na parte inferior, a designação de cidade de Valpaços. O referido escudo é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo vermelho, alternando com igual número em triângulos em fundo branco, e contém ao centro o brasão de armas do município de Valpaços.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Valpaços
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Valpaços.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Valpaços, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 154974,54.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 77483,27, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 77483,27, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Valpaços deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Valpaços cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.