de 20 de outubro
Sumário: Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.
Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - ...
3 - ...
a) (Revogada.)
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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