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Resolução do Conselho de Ministros 24/2002, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico da Beira de 9 de Dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Celorico da Beira se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico da Beira de 9 de Dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Celorico da Beira e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Preâmbulo
A criação do serviço de Polícia Municipal traduz o anseio legítimo da administração local em ver definitivamente concretizado um instrumento da maior importância para a segurança e comodidade públicas, para além de constituir uma garantia eficaz do cumprimento das normas regulamentares municipais e demais legislação cuja aplicação compete às autarquias locais.

O município de Celorico da Beira, absolutamente convicto das vantagens que advêm da sua constituição, embora também consciente de eventuais dificuldades que o seu funcionamento possa trazer, propõe a criação do serviço de Polícia Municipal de Celorico da Beira.

No que respeita às competências a exercer pela polícia Municipal, optou-se assumir todas aquelas que são permitidas pela Lei 140/99, de 28 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

No que concerne ao número de efectivos, o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, permite ao município de Celorico da Beira ter um corpo com mais de 24 agentes, contudo, o serviço será constituído por apenas 14 agentes, número que se considera ser suficiente nesta fase de arranque.

O seu raio de acção abrangerá toda a área geográfica do concelho de Celorico da Beira que, como se sabe, compreende 22 freguesias, com uma extensão total de 24993 ha.

A Polícia Municipal funcionará em edifício municipal próprio e adequado ao fim a que se destina.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é proposto à Assembleia Municipal a aprovação da seguinte proposta de regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativos às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 2.º
Competências
1 - A Polícia Municipal do município de Celorico da Beira, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos e municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertence ao município;

h) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Exercer acções de polícia ambiental;
l) Exercer acções de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Participar no serviço municipal de protecção civil.
Artigo 3.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização ou ainda em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;

e) Apreender objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenações.

Artigo 5.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Celorico da Beira, que é constituído por 22 freguesias, cuja extensão geográfica abrande 24993 ha.

Artigo 6.º
Número de efectivos da Polícia Municipal
1 - Considerando os critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se, para já, em 14 o número de efectivos da Polícia Municipal.

2 - O quadro de pessoal do serviço de Polícia Municipal consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 7.º
Equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes de Polícia Municipal do município de Celorico da Beira é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes de polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.

Artigo 8.º
Local do depósito de armas
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, numa sala do prédio, em propriedade horizontal, situado no rés-do-chão, fracção B, Rua de Sacadura Cabral, desta vila, conforme descrição constante no anexo II.

Artigo 9.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 10.º
Caracterização das instalações do serviço da Polícia Municipal
A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal consta do anexo II.

Artigo 11.º
Fiscais municipais
No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I
Quadro de pessoal
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:

1) Técnico superior de polícia municipal - um;
2) Polícia municipal (técnico profissional):
a) Graduado-coordenador - um;
b) Agente graduado principal - um;
c) Agente graduado - um;
d) Agente municipal de 1.ª - três;
e) Agente municipal de 2.ª - sete.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas.

1 - O serviço de Polícia Municipal funcionará nas fracções A e B do prédio em propriedade horizontal, propriedade desta Câmara, com o artigo matricial 1649, situado na Rua de Sacadura Cabral, desta vila.

2 - O depósito de armas ficará instalado no rés-do-chão do prédio identificado na fracção B, com as dimensões adequadas.

ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento).

1 - O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Celorico da Beira, é constituído por um escudo contendo a designação de Polícia Municipal, na parte superior, e, na parte inferior, a designação de Celorico da Beira.

2 - O referido escudo é constituído por dois quadrados, em fundo amarelo, alternando com igual número de quadrados em fundo bordeaux, e contém ao centro o brasão de armas do município de Celorico da Beira.

(ver figura no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Celorico da Beira

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da policia municipal de Celorico da Beira.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Celorico da Beira, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 98761,98.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 49380,99, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 49380,99, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Celorico da Beira deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Celorico da Beira cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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