Declaração de Rectificação 9/2002
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, suplemento, de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê «o presidente comunica o facto ao governador civil para que este» deve ler-se «o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este».
Na alínea q) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê «sob proposta, quer de membros da assembleia,» deve ler-se «sob proposta quer de membros da assembleia,».
No artigo 18.º, onde se lê «podem delegar nas organizações de moradores tarefas» deve ler-se «podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas».
No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação» deve ler-se «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação».
No artigo 2.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Na alínea i) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê «Requerer ao órgão executivo a documentação» deve ler-se «Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação».
No n.º 2 do artigo 46.º-B, a expressão «(Eliminado.)» deve ser retirada e, em conformidade, fazer-se uma renumeração deste artigo. Assim, o disposto no n.º 3 passa a n.º 2, o disposto no n.º 4 passa a n.º 3 e o disposto no n.º 5 passa a n.º 4.
No artigo 3.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (anexo - republicação
da lei):
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê «Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão» deve ler-se «Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão».Na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê «informações ou documentos bem como» deve ler-se «informações ou documentos, bem como».
No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê «obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação» deve ler-se «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação».
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, onde se lê «Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;» deve ler-se «Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;».
Na alínea cc) do n.º 1 do artigo 68.º, onde se lê «memos» deve ler-se «memorandos» e onde se lê «de igual natureza, indispensável» deve ler-se «de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável».
No n.º 4 do artigo 68.º, onde se lê «devem, também, constar» deve
ler-se «devem também constar».
No n.º 1 do artigo 91.º, onde se lê «Para além da publicação no Diário da República» deve ler-se «Para além da publicação em Diário da República».25 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.