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Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março

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Sumário

Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 9/2002

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, suplemento, de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê «o presidente comunica o facto ao governador civil para que este» deve ler-se «o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este».

Na alínea q) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê «sob proposta, quer de membros da assembleia,» deve ler-se «sob proposta quer de membros da assembleia,».

No artigo 18.º, onde se lê «podem delegar nas organizações de moradores tarefas» deve ler-se «podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas».

No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação» deve ler-se «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação».

No artigo 2.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Na alínea i) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê «Requerer ao órgão executivo a documentação» deve ler-se «Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação».

No n.º 2 do artigo 46.º-B, a expressão «(Eliminado.)» deve ser retirada e, em conformidade, fazer-se uma renumeração deste artigo. Assim, o disposto no n.º 3 passa a n.º 2, o disposto no n.º 4 passa a n.º 3 e o disposto no n.º 5 passa a n.º 4.

No artigo 3.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (anexo - republicação

da lei):

No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê «Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão» deve ler-se «Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão».

Na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê «informações ou documentos bem como» deve ler-se «informações ou documentos, bem como».

No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê «obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação» deve ler-se «obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação».

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, onde se lê «Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;» deve ler-se «Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;».

Na alínea cc) do n.º 1 do artigo 68.º, onde se lê «memos» deve ler-se «memorandos» e onde se lê «de igual natureza, indispensável» deve ler-se «de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável».

No n.º 4 do artigo 68.º, onde se lê «devem, também, constar» deve

ler-se «devem também constar».

No n.º 1 do artigo 91.º, onde se lê «Para além da publicação no Diário da República» deve ler-se «Para além da publicação em Diário da República».

25 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/05/plain-149863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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