de 16 de Setembro
A revisão da Constituição da República Portuguesa realizada em 1997 veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, para além do exercício das competências de polícia administrativa já anteriormente àqueles reconhecidas, tenham ainda poderes de actuação no âmbito da segurança interna, em cooperação com as forças de segurança.O actual regime e forma de criação das polícias municipais constam da Lei 19/2004, de 20 de Maio, importando melhorar alguns aspectos do regime jurídico relativo à sua regulamentação.
Tal procedimento foi já adoptado no tocante às regras a observar na criação de polícias municipais e à disciplina das relações entre a administração central e os municípios, tendo o Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, que operou a necessária revisão do quadro legal, sido devidamente regulamentado e posto em execução, viabilizando a criação de novas polícias municipais.
O presente decreto-lei vem, agora, estabelecer, de forma mais aperfeiçoada, os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regular as condições e o modo do exercício das respectivas funções.
São definidos o regime do uso e porte de arma e o recurso a meios coercivos, bem como o respectivo equipamento. O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço fica dependente de verificação da situação individual, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, podendo ser objecto de procedimento simplificado.
As normas relativas às carreiras e remunerações serão inseridas em legislação específica, no quadro da reforma das carreiras da administração local que se encontra em curso, opção essa que permitirá definir, de forma integrada e harmoniosa, o regime capaz de dar resposta às dificuldades diagnosticadas e carecidas de solução.
Para o efeito, será feita a devida articulação interministerial e dado cumprimento às regras legais sobre a participação dos trabalhadores no procedimento legislativo.
Esta alteração constitui em si mesma um progresso em relação à actual situação, podendo beneficiar, no momento próprio, das alterações que estão em curso quanto ao regime de vínculos, remunerações e carreiras da administração local e dos estatutos de corpos especiais.
A necessidade da definição rigorosa dos contornos das funções das polícias municipais, que o parecer da Procuradoria-Geral da República contribuiu para modelar, deve ter uma expressão adequada na formulação do futuro regime.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como o Sindicato Nacional das Polícias Municipais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respectivas funções, no quadro fixado pela Lei 19/2004, de 20 de Maio.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 2.º
Do agente de polícia municipal
1 - São agentes de polícia municipal todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal.
2 - São ainda agentes de polícia municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - Os agentes de polícia municipal actuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.2 - Os agentes de polícia municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
CAPÍTULO III
Dos deveres e dos direitos dos agentes de polícia municipal
Artigo 4.º
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Deveres dos agentes de polícia municipal
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de polícia municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
Artigo 6.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
Artigo 7.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 8.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 9.º
Dever de uso de uniforme
1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.2 - Os modelos de uniforme e insígnias, incluindo divisas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio.
3 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.
Artigo 10.º
Dever de identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - O modelo de crachá e o modelo de cartão de livre-trânsito são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 11.º
Direitos dos agentes de polícia municipal
Para além dos direitos gerais previstos no artigo 4.º, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
Artigo 12.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.2 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 13.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - A autorização mencionada no número anterior tem tramitação organizada em condições que assegurem a sua especial celeridade.
Artigo 14.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.
Artigo 15.º
Pessoal em regime de comissão de serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 16.º
Princípio geral
1 - Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.2 - O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direcção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respectivo.
Artigo 17.º
Recompensas
1 - Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou actos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela câmara municipal, sob proposta do comandante da polícia municipal respectiva, ou por iniciativa do presidente da câmara municipal.
4 - O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.
CAPÍTULO V
Do equipamento
Artigo 18.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Algemas;
d) Apito;
e) Emissor-receptor portátil ou equivalente.
2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas na lei das armas e suas munições.
3 - Os agentes de polícia municipal não podem deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior.
4 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de protecção balística.
5 - O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança, devendo obedecer às condições definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 20.º
Armeiro e registo
1 - Findo o período de serviço, as armas são depositadas em armeiro próprio, obrigatoriamente disponibilizado pela câmara municipal.2 - A câmara municipal organiza e mantém actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 21.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de recepção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna.2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação electrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respectivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.
Artigo 22.º
Uso de viaturas
1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 23.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Regime especial aplicável às polícias municipais de Lisboa e do Porto
O regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.