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Resolução do Conselho de Ministros 182/2017, de 30 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2017

A definição do regime e da forma de criação das polícias municipais encontram-se atualmente estabelecidos na Lei 19/2004, de 20 de maio, regulamentada pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

Com este acervo legislativo simplificaram-se as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo sido fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O referido quadro legislativo determina que a deliberação da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que têm a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso, tomada em sessão de 28 de junho de 2016, com a retificação aprovada em sessão de 30 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO

O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de junho de 2000, tendo sido ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002, de 30 de janeiro;

Posteriormente, por deliberação da assembleia municipal de 27 de abril de 2011, foi efetuada uma alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, que por razões alheias à câmara municipal nunca chegou a ser ratificada em Conselho de Ministros, nem publicada no Diário da República, pelo que não chegou a produzir efeitos no respetivo ordenamento jurídico.

No entanto, nesse período de tempo ocorreram novas alterações legislativas que vieram tornar desatualizadas algumas das normas constantes do referido Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, tornando-se novamente necessário proceder à sua revisão.

Assim, de forma a prever as alterações legais que entretanto foram publicadas, inclusive a publicação da nova lei das competências das autarquias locais, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, a câmara municipal propõe as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso:

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

Competências da Polícia Municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de Policia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal de Santo Tirso, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Santo Tirso

4 - A Polícia Municipal de Santo Tirso integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos dos Agentes de Polícia Municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Deveres dos Agentes de Polícia Municipal

1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia,

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 8.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os Agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 9.º

A continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Santo Tirso estão obrigados a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.

Artigo 10.º

Execução da continência

A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo trabalhador de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros.

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

2 - Quando a pé firme (parado), a continência é feita na posição de sentido com a frente voltada para o símbolo ou entidade a quem é dirigida.

3 - Quando em marcha, a continência é feita sem interromper o andamento, mas rodando a cabeça para o respetivo flanco, retomando a posição normal ao desfazer a continência, exceto quanto ao Estandarte Nacional ou ao Presidente da República, casos em que se interrompe o andamento, volve ao respetivo flanco e presta a continência.

4 - Durante a passagem de qualquer força que integre o Estandarte Nacional, o elemento policial volve ao flanco e presta continência.

5 - Se não traz boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

6 - Se é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

7 - Os Agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

8 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 5.

9 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 11.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os Agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Têm igualmente direito a continência, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e seus vereadores.

Artigo 12.º

Disposições gerais da continência

Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão. Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige. Deve evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc. Dentro do Gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de confiança ou falta de educação.

Artigo 13.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 14.º

Informações à Central de Comunicações do Comando

Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações do Comando deverá estar inteirada, de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe direto que por sua vez o transmitirá ao Comandante.

Artigo 15.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Santo Tirso, serão canalizados para a Câmara Municipal de Santo Tirso podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo Comandante da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação do Município.

Artigo 16.º

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 17.º

Tratamento de detidos

1 - São aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Santo Tirso velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

CAPÍTULO III

Delimitação geográfica

Artigo 18.º

Âmbito territorial

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas competências na área do município, constituído por 14 freguesias e numa extensão de 136,6 km2.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do município de Santo Tirso.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 19.º

Estrutura da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso formará um corpo único, onde será integrado todo o pessoal na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara de Santo Tirso, podendo essa competência ser delegada num dos seus Vereadores.

2 - Em caso de ausência do Comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso, as funções serão assumidas automaticamente pelo Agente mais graduado.

Artigo 20.º

Organização da Polícia Municipal

1 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Santo Tirso e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Santo Tirso, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Em todas as ações ou operações conjuntas, a Polícia Municipal de Santo Tirso atuará em cooperação com as forças de segurança competentes.

3 - A estrutura interna da Polícia Municipal de Santo Tirso é a constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Constituição do Serviço da Polícia Municipal

1 - O Corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente regulamento.

2 - A Polícia Municipal de Santo Tirso é constituída por quadros dirigentes e agentes da Polícia Municipal.

Artigo 22.º

Efetivos

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso poderá ter o número máximo de efetivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - De acordo, com as necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores a Câmara fixa em 20 agentes o Corpo da Policia Municipal de Santo Tirso.

Artigo 23.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do Corpo de Polícia Municipal de Santo Tirso obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram, serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

Artigo 24.º

Membros do corpo da Polícia Municipal

Os membros do Corpo da Polícia Municipal são trabalhadores de carreira, e quando em exercício de funções serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

Artigo 25.º

Funções não específicas

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, as funções de apoio administrativo, podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 26.º

Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado

1 - O pessoal administrativo não uniformizado, colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direção tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.

Artigo 27.º

Funções do Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Santo Tirso a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Santo Tirso;

g) Representar o Corpo de Polícia Municipal de Santo Tirso perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso;

h) Promover a vigilância dos edifícios Municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 28.º

Quadros dirigentes da Polícia Municipal

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o Comandante da Polícia Municipal - cargo de direção intermédia de 3.º grau.

2 - As funções do pessoal constante no número anterior, são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da Administração Local e nos critérios aprovados pela Assembleia Municipal relativamente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 29.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso

1 - O Pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso é composto por:

a) Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de Polícia;

b) Pessoal não Uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade policial.

2 - Na estruturação do mapa do pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 30.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica, é da competência do respetivo comandante.

Artigo 31.º

Mobilidade

Os agentes do Serviço de Polícia Municipal podem ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 32.º

Pessoal em regime de comissão de serviço

O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.

Artigo 33.º

Regime disciplinar

1 - Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 - O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.

3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respetivo.

Artigo 34.º

A formação profissional e o aperfeiçoamento

1 - Aos agentes do Serviço de Polícia Municipal de Santo Tirso é aplicável o regime de recrutamento e formação previsto nas Portarias n.os 247-A e 247-B/2000, de 8 de maio.

2 - A formação de base dos agentes de polícia municipal conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 35.º

Os cursos de formação inicial e contínua

Os cursos visam a formação inicial e contínua, respetivamente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços de Polícia Municipal, numa perspetiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes, nesta área específica das atribuições municipais.

Artigo 36.º

Ações de formação

Para além da formação prevista no artigo anterior a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Policial Municipal de Santo Tirso.

Artigo 37.º

Horário

1 - O horário comum de serviço, será fixado pelo Regulamento de Horário.

2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 38.º

Turnos de serviço

Em cada subunidade orgânica da Polícia Municipal de Santo Tirso estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.

Artigo 39.º

Horário noturno e trabalho suplementar

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.

Artigo 40.º

A duração semanal de trabalho

Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada Unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em Funções Públicas.

b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas de Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;

d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 41.º

Horário de trabalho em cada unidade

Em cada subunidade serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço.

Artigo 42.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

CAPÍTULO V

Equipamento

Artigo 43.º

Equipamento

O equipamento de cada Agente de Polícia Municipal está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 44.º

Uso e porte de arma

1 - Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.

2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.

3 - O recurso a arma de fogo só é permitida em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

4 - Em tal caso, o Agente de Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

5 - Ficará proibido aos Agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.

Artigo 45.º

Provas psicotécnicas para posse de arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada, por proposta dos serviços médicos, ao serviço da Câmara.

Artigo 46.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara de Santo Tirso para ulterior avaliação.

Artigo 47.º

Recurso a arma de fogo

1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas.

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

Artigo 48.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 49.º

Comandante da força

O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 50.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 51.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 52.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 53.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 54.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 55.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito, conforme definido na lei.

Artigo 56.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de Agente de Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os Agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 57.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de receção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna.

2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respetivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.

Artigo 58.º

Regras de utilização da comunicação via rádio

1 - No exercício das suas funções, os Agentes da Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão, a regulamentar.

Artigo 59.º

Tipos de veículos

O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Municipal de Santo Tirso veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 60.º

Regras na condução das viaturas

Na condução das viaturas, os Agentes de Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 61.º

Registo informático de utilização dos veículos

Cada veículo terá um Registo informático de utilização no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado.

Artigo 62.º

Controlo dos registos de utilização

Compete ao Comandante da Policia Municipal de Santo Tirso estabelecer o controlo dos veículos através do Registo informático de utilização.

Artigo 63.º

Conservação do equipamento

1 - Todo o Equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada Agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

CAPÍTULO VI

Distintivos heráldicos

Artigo 64.º

Tipos de distintivos

Existem dois tipos de distintivos:

a) De identificação profissional ou de posto.

b) De identificação de veículos.

Artigo 65.º

Identificação

1 - Os Agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Santo Tirso terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.

5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no Anexo VI e no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 67.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao Comandante cabendo a este, por sua vez, propor ao Presidente do Município a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 68.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 69.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano, será determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 70.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todas as Chefias do Corpo de Polícia zelarão pelo correto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 71.º

Atribuição de medalhas

A atribuição de medalhas aos Agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Caracterização das instalações

Artigo 72.º

Caracterização das instalações

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso dispõe de instalações próprias, localizadas no edifício municipal denominado «Central de Camionagem de Santo Tirso» sito na Rua das Rãs, na cidade de Santo Tirso.

2 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um armeiro para o depósito das armas ao dispor da Corporação.

CAPÍTULO VIII

Normas transitórias

Artigo 73.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do corpo de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, nos termos de regulamento interno e observados os limites legais.

Artigo 74.º

A aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Santo Tirso promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 75.º

Enquadramento legal e casos omissos

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da publicação no Diário da República da Resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Organigrama Organizativo da Polícia Municipal de Santo Tirso

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação Heráldica e Gráfica da Polícia Municipal de Santo Tirso

(ver documento original)

Crachá de peito: Assume um formato oval com cerca de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Santo Tirso (Escudo de azul, com um leão de ouro sustendo nas mãos um báculo do mesmo metal. Em contra-chefe um rio ondado de prata aguado de azul. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco com os dizeres a negro: «SANTO TIRSO»), possuindo no topo a inscrição Polícia Municipal a preto sob fundo branco.

Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo com a peça de uniforme.

(ver documento original)

Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de Santo Tirso ao centro e no topo a inscrição Polícia Municipal a branco sob fundo preto.

Placa com a identificação: Assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição Ag. seguida do primeiro e último nome de cada elemento.

O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão da cidade de Santo Tirso, conforme descrito em cima.

110944359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3169136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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