Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 138/2021, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprovou a criação do serviço de polícia municipal deste município e o respetivo regulamento de organização e funcionamento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2021

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprovou a criação do serviço de polícia municipal deste município e o respetivo regulamento de organização e funcionamento.

O município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, tem 64 560 habitantes, distribuídos por uma área de território de 202,57 km2, correspondendo a uma densidade populacional de 319 habitantes por km2. Pertence à Comunidade Intermunicipal do Algarve e é constituído pelas freguesias de Montenegro, Santa Bárbara de Nexe, União de Freguesias de Conceição e Estoi e União de Freguesias de Faro, sendo esta última a sede do Concelho.

A revisão constitucional realizada em 1997 veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, para além do exercício das competências de polícia administrativa já antes àqueles reconhecidas, tenham ainda poderes de atuação no domínio da manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, em cooperação com as forças de segurança, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º da Constituição.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, define atualmente a natureza, as atribuições, as competências e a forma de criação das polícias municipais, estabelecendo o n.º 2 do artigo 11.º que a deliberação da assembleia municipal de criação dos serviços de polícia municipal formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respetivo mapa de pessoal.

As regras a observar na criação das polícias municipais, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao conteúdo do regulamento de organização e funcionamento e ao número de efetivos, encontram-se fixados pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual.

Neste enquadramento, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Faro.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprovou a criação e instituição do serviço de polícia municipal e o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FARO

Nota justificativa

O Município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, conta com 64 560 habitantes, distribuídos por uma área de território de 202,57 km2, composta por duas freguesias e duas uniões de freguesias, com características diferenciadas entre si.

Nos últimos anos, verificaram-se profundas alterações no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias e a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e do novo Código do Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, com a simplificação de procedimentos com aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e da reforma do regime jurídico da urbanização e da edificação e de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações com os particulares, com uma maior responsabilidade de atuação da Administração Local na apreciação da legalidade, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um Serviço de Polícia Municipal ao qual se afetem recursos humanos, para fazer face ao substancial aumento das operações de fiscalização como, também, para garantir uma maior especialização e conhecimentos técnicos próprios dos seus agentes. Enquanto serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades. Com a criação da Polícia Municipal de Faro, o Município de Faro passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro estabelece, de forma mais aperfeiçoada, os direitos e os deveres dos agentes da polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respetivas funções.

A Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais.

Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, salienta-se os benefícios qualitativos na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, a cooperação da polícia municipal com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

E, bem ainda, o facto da polícia municipal, por determinação da câmara municipal, promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio e dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, foi elaborado o Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, sob proposta da CMF de 21 de setembro de 2020, para subsequente submissão a ratificação por resolução do Conselho de Ministros da deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Faro, adiante designada por Polícia Municipal.

Artigo 3.º

Competência territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas quatro freguesias, com uma extensão geográfica de 202,57 km2, não podendo os seus agentes atuar fora do respetivo território, exceto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal de Faro é um serviço de polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia, dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes e competências delegadas.

2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município e à competência dos seus órgãos.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal está vedado o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal, previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Faro exerce as suas funções de polícia administrativa no âmbito da sua competência territorial, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa de prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como da prática de atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.

4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 7.º

Prestação de serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e, ou, eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município na Internet.

2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, telefax, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.

3 - Pelos serviços prestados pela Polícia Municipal são devidas as tarifas/preços previstas e fixadas nos termos do Regulamento Tarifário do Município de Faro, aprovado pela Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das tarifas/preços da prestação de serviços referida no presente artigo nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

5 - No caso da Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa/preço correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

Artigo 8.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística prevista na lei;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;

e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal

Artigo 9.º

Princípio geral

Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição, na Lei Geral e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos agentes da Polícia Municipal

Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever do uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

Artigo 11.º

Dever de obediência hierárquica

O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

Artigo 12.º

Dever de sigilo profissional

O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:

a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.º

Dever de denúncia

O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto.

Artigo 14.º

Exercício das funções de agente da Polícia Municipal

1 - O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade de uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.

3 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa de pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

4 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 15.º

Poderes de Autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário no exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Normas de Conduta

1 - Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes da autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

3 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:

a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correto e esmerado na sua interação com os cidadãos, prestando-lhes auxílio e proteção, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato ou irreparável, com observância dos princípios da oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.

4 - No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:

a) Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;

b) Guardar sigilo de todas as informações que tenham conhecimento por razão ou em função do desempenho das suas funções;

c) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação.

5 - Na relação com as forças de segurança, os agentes da Polícia Municipal, devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.

6 - Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que levarem a cabo no exercício da atuação profissional, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.

Artigo 17.º

Dever de identificação

1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 18.º

Porte de arma

1 - Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo Município.

2 - O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.

Artigo 19.º

Recurso a arma de fogo

Só é permitido o recurso o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofenda à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

Artigo 20.º

Meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da legítima defesa própria ou de terceiros.

2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, dentro dos limites legais e nos termos definidos no regulamento interno.

Artigo 22.º

Direitos dos Agentes de Polícia Municipal

Para além dos direitos gerais previstos no artigo 9.º, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

Artigo 23.º

Direito de acesso e livre-trânsito

1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 24.º

Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço

Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 25.º

Regime penitenciário

1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.

Artigo 26.º

Pessoal em regime de Comissão de Serviço

O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço na Polícia Municipal mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.

CAPÍTULO IV

Delimitação geográfica

Artigo 27.º

Âmbito territorial

1 - A Polícia Municipal de Faro exerce as suas competências na área do Município, constituído por duas Freguesias e duas Uniões de Freguesias, numa extensão de 202,57 km2 e uma população de 64 560 habitantes.

2 - Os agentes da polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do Município de Faro.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica e de comando

Artigo 28.º

Estrutura e Comando da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Faro, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - A Polícia Municipal de Faro é dirigida por um «Comandante» coadjuvado por um Adjunto.

Artigo 29.º

Funções do Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal de Faro compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Serviço, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Faro a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Faro;

g) Representar o Serviço de Polícia Municipal de Faro perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Faro;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros;

j) Avaliar e promover o apoio a conceder aos serviços municipais no âmbito do seu desempenho;

k) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 30.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do Município de Faro, pelo Presidente da Câmara e pelos Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 31.º

Constituição do Serviço da Polícia Municipal

A Polícia Municipal de Faro é constituída por pessoal uniformizado e pessoal não uniformizado, nos termos do presente regulamento e anexo i que dele faz parte integrante.

Artigo 32.º

Efetivos

A Polícia Municipal de Faro poderá ter o número máximo de efetivos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

Artigo 33.º

Mapa de Pessoal

A carreira e a categoria da Polícia Municipal de Faro são as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Mobilidade

Os agentes da Polícia Municipal de Faro estão sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 35.º

Recrutamento e Formação

O regime de recrutamento dos agentes da polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 36.º

Extinção de Lugares

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para os lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.

CAPÍTULO III

Do regime disciplinar da Polícia Municipal

Artigo 37.º

Princípio geral

1 - O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da polícia municipal e outros serviços que desempenhem funções de comando ou direção na polícia municipal, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar a aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.

2 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Faro.

Artigo 38.º

Recompensas

1 - Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou atos de elevado mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Atribuição de medalhas

A atribuição de medalhas aos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Faro.

TÍTULO III

Uniformes, armamento e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 40.º

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - Os Agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente identificados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, para certificar a sua qualidade, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam.

3 - Os distintivos heráldicos e gráficos, próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, tem por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 41.º

Uniforme

1 - O fornecimento e substituição dos artigos dos uniformes e demais equipamento, será da responsabilidade e atribuído a expensas do Município de Faro.

2 - Os encargos resultantes de alterações dos uniformes serão suportados pelo Município de Faro.

3 - As regras e os modelos a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e os equipamentos das polícias municipais, são os definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, não sendo permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria.

Artigo 42.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os elementos da polícia municipal estão obrigados ao uso de uniforme quando em serviço ou em cerimónias em que representem o Município de Faro.

2 - Está proibido o uso de qualquer artigo do uniforme quando o agente da polícia municipal não se encontre no exercício de funções.

3 - Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.

Artigo 43.º

Emblema

O emblema da Polícia Municipal de Faro é constituído pelo brasão de armas do Município de Faro, com a inscrição «Polícia Municipal» em cima, conforme formato constante no anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Crachá e cartão de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam crachá e cartão de identificação, conforme modelo e para os efeitos previstos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 45.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam uma placa de identificação, onde consta o seu nome, conforme definido na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 46.º

Distintivos de categoria

Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam distintivos que se destinam à sua identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

Armamento e equipamento

Artigo 47.º

Meios coercivos

1 - A Câmara Municipal de Faro dotará os elementos da Polícia Municipal do armamento e equipamento operacional constante no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 setembro e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão deter ou utilizar os meios coercivos fornecidos pelo Município de Faro.

Artigo 48.º

Do equipamento

1 - O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal é constituído por:

a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Algemas;

d) Apito;

e) Emissor-recetor portátil ou equivalente.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equipamentos coercivos descritos no número anterior.

Artigo 49.º

Proibição do Uso ou Porte de Equipamento

É proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos referidos no artigo anterior fora do exercício das suas funções.

Artigo 50.º

Exceção ao Uso da Arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, pode a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência é lavrado auto, que depois é enviado ao Presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.

Artigo 51.º

Depósito e Manutenção da Arma

1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas, pertencentes ao Serviço.

2 - Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, a Câmara Municipal organiza e mantém atualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respetivos utilizadores.

3 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.

4 - Os agentes são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes foram distribuídas, apresentando-as a revista sempre que tal lhes for ordenado.

Artigo 52.º

Armas em Reparação ou em Depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 53.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 54.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 55.º

Recurso a arma de fogo

O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem dirigir a respetiva operação, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 56.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 57.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 58.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade formadora certificada, devem realizar-se, com caráter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.

Artigo 59.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas é determinada por proposta do respetivo Comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.

Artigo 60.º

Conservação do equipamento

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

TÍTULO IV

Veículos, comunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 61.º

Tipos de veículos

O Município colocará à disposição do serviço da Polícia Municipal, veículos de duas ou quatro rodas, assim como outros veículos necessários ao desempenho eficaz e eficiente das suas atribuições.

Artigo 62.º

Livro de registos

1 - Cada veículo tem um livro de registos no qual devem constar os seguintes elementos:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.

2 - Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efetuada.

3 - Cabe ao Comandante estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 63.º

Utilização e manutenção dos veículos

1 - As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.

2 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e manutenção.

3 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se demonstrar adequado ou necessário.

4 - No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento do serviço da Polícia Municipal.

5 - A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor.

Artigo 64.º

Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 65.º

Sistema e redes de telecomunicações

Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.

Artigo 66.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.

2 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios-rádio utilizados pela Polícia Municipal.

3 - A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.

Artigo 67.º

Utilização do material de transmissões

Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 68.º

Instalações

O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 69.º

Cuidados com as instalações, equipamento e material

Todos os funcionários e agentes devem zelar pela conservação de um património que é de utilização coletiva, mantendo-o em boas condições de conservação, utilização e limpeza, devendo de imediato comunicar alguma anomalia, defeito, dano ou funcionamento incorreto que verifiquem nas respetivas instalações, equipamento ou material, ao seu superior hierárquico.

TÍTULO V

Normas de funcionamento interno

Artigo 70.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social resultantes das atuações e/ou atividades da Polícia Municipal, são canalizados para o Presidente da Câmara Municipal de Faro, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo Comandante.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete da Presidência/ Comunicação/Relações Públicas do Município.

Artigo 71.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado dever comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 72.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 73.º

Continência

A continência é expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, sendo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 74.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica.

2 - Na execução da continência deve o agente observar o seguinte:

a) Ser efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixa, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo;

c) Se o agente é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

3 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

4 - Em lugares fechados atua-se como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 75.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, tendo todos os agentes a obrigação de fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Tem igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal e seus Vereadores.

3 - Todos os membros do Serviço da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos, os quais lhes corresponderão.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 76.º

Remissões

As remissões feitas para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas e ou normativos.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação da sua ratificação por resolução do Conselho de Ministros, nos termos legais.

ANEXO I

Grupo de pessoal e categoria

(ver documento original)

ANEXO II

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do Município de Faro, é constituído por Armas em que «O Azul simboliza o céu e o amor celestial. É a cor da abóbada celeste. Pano de muralha e torres - Faro enquanto cidade amuralhada. Escudetes com quinas - simbolizam o facto de Faro (salvo num determinado período) sempre ter pertencido à Coroa/Casa da Rainha. Imagem de N. Sr.ª da Conceição cercada por um resplendor em ouro - Padroeira de Portugal desde 1646, eleita por D. João IV. O resplendor em ouro, o mais nobre dos metais, é atributo das personagens ou figuras que se pretendem exaltar. Estrela em ouro de oito pontas - Simboliza a Virgem, contribuindo para realçar a sua dignidade. A muralha e as torres assentam sobre um pé ondulado, que revela a pretensão de evidenciar a parte da cerca da cidade que se encontra virada para o mar. A Coroa mural que encima o escudo surge no âmbito do modelo definido legalmente para as cidades, pelo Regulamento de Heráldica dos Municípios, de 14 de abril de 1930. O brasão de armas da cidade de Faro constitui, acima de tudo, uma homenagem à Mãe de Cristo, dada pela cidade, cujo símbolo é, ainda, a evocação dum antigo local onde a sua imagem esteve exposta: na muralha.»

2 - A representação figurativa é a que se segue, nos termos do artigo 8.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro:

(ver documento original)

3 - O crachá destina-se exclusivamente aos agentes da polícia municipal em efetividade de serviço, sendo diferente para cada agente da polícia municipal, através da gravação do número de funcionário do respetivo município, na parte inferior frontal, que para esse efeito apresentará nesse local um listel.

114628417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4689134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda