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Resolução do Conselho de Ministros 105/2021, de 6 de Agosto

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2021

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal.

O município de Valongo, segundo as estatísticas dos Censos 2011, tem 93 858 habitantes, distribuídos por uma área de território de 75,70 km2, correspondendo a uma densidade populacional de 1239 hab./km2. Pertence à área metropolitana do Porto e é constituído pelas freguesias de Alfena, União das Freguesias de Campo e Sobrado, de Ermesinde e de Valongo, sendo esta última a sede do concelho.

Nos últimos anos, registaram-se profundas mudanças no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, com a aprovação quer do novo regime jurídico das autarquias locais, quer do novo Código do Procedimento Administrativo, quer ainda, no sentido da simplificação de procedimentos, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e dos Regimes Jurídicos da Urbanização e da Edificação e de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Com estas reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a estes é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação, centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela administração local, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um serviço de polícia municipal, ao qual sejam afetos os recursos humanos e materiais adequados para fazer face às atuais exigências, assim como para garantir uma maior especialização e melhoria dos conhecimentos técnicos dos respetivos agentes.

Com a criação da Polícia Municipal de Valongo, o município passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, determina que a eficácia da deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, veio, por sua vez, simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da assembleia municipal que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Valongo.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo, de 29 de junho de 2019, que aprovou a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Valongo, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALONGO

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, o modelo de organização e funcionamento pelo qual se regerá a Polícia Municipal de Valongo.

CAPÍTULO II

Competências da Polícia Municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente Regulamento, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de polícia municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de polícia municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Valongo é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia depende diretamente do presidente da Câmara Municipal de Valongo, competência que poderá delegar num dos vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Valongo coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Valongo exerce as suas funções, nomeadamente, em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais se existirem;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, sempre que lhe for determinado, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Valongo pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Valongo.

4 - A Polícia Municipal de Valongo integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 6.º

Direitos dos agentes de polícia municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Deveres dos agentes de polícia municipal

1 - São deveres dos agentes de polícia municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 8.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes de polícia municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Não se valer dos seus poderes de autoridade nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias.

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 9.º

A continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição, aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Valongo estão obrigados a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.

Artigo 10.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo trabalhador de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

2 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energeticamente o braço ao lado do corpo.

3 - Quando a pé firme (parado), a continência é feita na posição de sentido com a frente voltada para o símbolo ou entidade a quem é dirigida.

4 - Quando em marcha, a continência é feita sem interromper o andamento, mas rodando a cabeça para o respetivo flanco, retomando a posição normal ao desfazer a continência, exceto quanto ao Estandarte Nacional ou ao Presidente da República, casos em que se interrompe o andamento, volve ao respetivo flanco e presta a continência.

5 - Durante a passagem de qualquer força que integre o Estandarte Nacional, o elemento policial volve ao flanco e presta continência.

6 - Se não traz boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

7 - Se é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

8 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.

9 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 5.

10 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 11.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Têm igualmente direito a continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal de Valongo e seus vereadores.

Artigo 12.º

Disposições gerais da continência

Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão. Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige. Deve evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc. Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de confiança ou falta de educação.

Artigo 13.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 14.º

Informação à Central de Comunicações do Comando

Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações do Comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe direto, que por sua vez o transmitirá ao comandante.

Artigo 15.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Valongo serão canalizadas para a Câmara Municipal de Valongo, podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação do Município.

Artigo 16.º

Cumprimento de atos

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 17.º

Tratamento de detidos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes do Código de Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Valongo velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

CAPÍTULO III

Delimitação geográfica

Artigo 18.º

Âmbito territorial

1 - A Polícia Municipal de Valongo exerce as suas competências na área do município, com uma extensão de 75,70 km2.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do município de Valongo.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 19.º

Estrutura da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Valongo formará um corpo único, onde será integrado todo o pessoal na dependência hierárquica direta do presidente da Câmara Municipal de Valongo, podendo essa competência ser delegada num dos vereadores.

2 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal de Valongo, as funções serão assumidas automaticamente pelo agente mais graduado.

Artigo 20.º

Organização da Polícia Municipal

1 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Valongo e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Valongo, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Em todas as ações ou operações conjuntas, a Polícia Municipal de Valongo atuará em cooperação com as forças de segurança competentes.

3 - A estrutura interna e mapa de pessoal da Polícia Municipal de Valongo constam do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Constituição do serviço da Polícia Municipal

1 - O Corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.

2 - A Polícia Municipal de Valongo é constituída por quadros dirigentes e agentes da Polícia Municipal.

Artigo 22.º

Efetivos

1 - A Polícia Municipal de Valongo poderá ter o número máximo de efetivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - De acordo com as necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores, é fixado em 21 agentes o Corpo da Polícia Municipal de Valongo, de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do Corpo da Polícia Municipal de Valongo obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

Artigo 24.º

Membros do Corpo da Polícia Municipal

Os membros do Corpo da Polícia Municipal são trabalhadores de carreira, e quando em exercício de funções serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

Artigo 25.º

Funções não específicas

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 26.º

Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado

1 - O pessoal administrativo não uniformizado colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direção tendo na sua dependência pessoal uniformizado deverá obedecer às ordens daquele.

Artigo 27.º

Funções do comandante da Polícia Municipal

Ao comandante da Polícia Municipal de Valongo compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Valongo a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Valongo;

g) Representar o Corpo da Polícia Municipal de Valongo perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Valongo;

h) Integrar, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Segurança, ou outros organismos que a lei determine;

i) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

j) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;

k) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

l) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;

m) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 28.º

Quadros dirigentes da Polícia Municipal

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o comandante da Polícia Municipal - cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - As funções do pessoal constante no número anterior são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local.

Artigo 29.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal

1 - O pessoal da Polícia Municipal de Valongo é composto por:

a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia;

b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade policial.

2 - Na estruturação do mapa do pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 30.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal no âmbito da unidade orgânica é da competência do respetivo comandante.

Artigo 31.º

Mobilidade

Os agentes do Serviço de Polícia Municipal podem ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 32.º

Pessoal em regime de comissão de serviço

O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.

Artigo 33.º

Regime disciplinar

1 - Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 - O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.

3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município.

Artigo 34.º

Formação profissional e aperfeiçoamento

Aos agentes do Serviço de Polícia Municipal de Valongo é aplicável o regime de recrutamento e formação previsto na Portaria 247-A/2000, de 8 de maio, e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio.

Artigo 35.º

Cursos de formação inicial e contínua

Os cursos visam a formação inicial e contínua, respetivamente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços de polícia municipal, numa perspetiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes nesta área específica das atribuições municipais.

Artigo 36.º

Ações de formação

Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal de Valongo.

Artigo 37.º

Horário

1 - O horário comum de serviço será fixado pelo Regulamento do Horário.

2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 38.º

Turnos de serviço

Os turnos de serviço serão definidos segundo as necessidades e de acordo com as normas legais em vigor aplicáveis ao Município.

Artigo 39.º

Horário noturno e trabalho suplementar

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei.

Artigo 40.º

Duração semanal de trabalho

Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência, e tendo em conta as particularidades de cada serviço e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em funções públicas;

b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;

d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 41.º

Horário de trabalho em cada serviço

Em cada serviço serão definidos horários de trabalho que se considerem mais convenientes para o resultado do serviço.

Artigo 42.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

CAPÍTULO V

Equipamento

Artigo 43.º

Equipamento

O equipamento de cada agente de polícia municipal está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 44.º

Uso e porte de arma

1 - Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.

2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.

3 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

4 - Em tal caso, o agente de polícia municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

5 - Ficará proibido aos agentes de polícia municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.

Artigo 45.º

Provas psicotécnicas para posse de arma

1 - O pessoal a que tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse de arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada, por proposta dos serviços médicos, ao serviço da Câmara.

Artigo 46.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara para ulterior avaliação.

Artigo 47.º

Recurso a arma de fogo

1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

Artigo 48.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 49.º

Comandante da força

O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 50.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 51.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 52.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 53.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal de Valongo ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 54.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 55.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito, conforme definido na lei.

Artigo 56.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes de polícia municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 57.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de receção para comunicação, autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respetivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.

Artigo 58.º

Regras de utilização da comunicação via rádio

1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão, a regulamentar.

Artigo 59.º

Tipos de veículos

O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Municipal de Valongo os veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 60.º

Regras na condução das viaturas

Na condução das viaturas, os agentes de polícia municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 61.º

Registo informático de utilização dos veículos

Cada veículo terá um registo informático de utilização, no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado.

Artigo 62.º

Controlo dos registos de utilização

Compete ao comandante da Polícia Municipal de Valongo estabelecer o controlo dos veículos através do registo informático de utilização.

Artigo 63.º

Conservação do equipamento

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer deles, assim como a causa que lhe deu origem.

CAPÍTULO VI

Distintivos heráldicos

Artigo 64.º

Tipos de distintivos

Existem dois tipos de distintivos:

a) De identificação profissional ou de posto;

b) De identificação de veículos

Artigo 65.º

Identificação

1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo da Polícia Municipal, conforme definidos no anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Valongo terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.

5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no anexo vi e no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 67.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato aos seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 68.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 69.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 70.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todas as chefias do Corpo da Polícia zelarão pelo correto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 71.º

Atribuição de medalhas

A atribuição de medalhas aos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento para a Concessão de Condecorações em vigor no Município.

CAPÍTULO VII

Caracterização das instalações

Artigo 72.º

Caracterização das instalações

1 - A Polícia Municipal de Valongo dispõe de instalações próprias, localizadas no edifício municipal sito na Avenida de 5 de Outubro, 310, na cidade de Valongo.

2 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um armeiro para o depósito das armas da corporação.

CAPÍTULO VIII

Normas transitórias

Artigo 73.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do Corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal, nos termos do regulamento interno e observados os limites legais.

Artigo 74.º

Aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Valongo promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 75.º

Enquadramento legal e casos omissos

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Organigrama da Polícia Municipal de Valongo e mapa de pessoal

Organigrama

(ver documento original)

Mapa de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação heráldica da Polícia Municipal de Valongo

(ver documento original)

Crachá de peito: Assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo branco com raiado cinzento e amarelo se enquadra o brasão do Município de Valongo (escudo de prata, com um molho de cinco espigas de trigo de verde, atadas de ouro e acompanhadas por duas mós de negro, abertas e realçadas de ouro. Em contrachefe, duas faixetas ondadas de azul. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco, com a legenda a negro: «Município de Valongo»), possuindo no topo a inscrição «Polícia Municipal» a preto sob um fundo branco. Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo com a peça de uniforme.

(ver documento original)

Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o brasão do Município de Valongo ao centro e no topo a inscrição «Polícia Municipal» a branco sob um fundo verde.

Placa com a identificação: assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição «Ag.», seguida do primeiro e último nome de cada elemento. O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão do município de Valongo, conforme descrito em cima.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4617635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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