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Portaria 247-A/2000, de 8 de Maio

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Sumário

Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

Texto do documento

Portaria 247-A/2000
de 8 de Maio
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, prevendo que o sistema de recrutamento dos seus funcionários esteja estreitamente associado a um plano de formação básica com componentes de formação administrativa, cívica e profissional específica.

Por seu turno, o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, atribuiu ao Centro de Estudos e Formação Autárquica e à Polícia de Segurança Pública competências conjuntas nesta matéria, importando agora proceder à regulamentação dos vários cursos de formação profissional previstos naquele diploma, em harmonia com as regras nele estabelecidas sobre as carreiras de pessoal de polícia municipal.

Em síntese, são criados três planos de estudos distintos, consoante se trate da formação para a carreira técnica superior de polícia municipal, para a carreira de polícia municipal ou, em particular, para a categoria de graduado-coordenador. Na formação para a carreira de polícia municipal, distinguem-se ainda os planos de estudos dos estagiários e dos fiscais municipais que tenham transitado para a nova carreira, atendendo-se à relevância da experiência profissional destes últimos.

No caso dos candidatos à categoria de graduado-coordenador admitidos por via do recrutamento excepcional previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, determina-se que, para além da formação específica para esta categoria, seja também obrigatória, por maioria de razão, a frequência prévia do curso previsto para os fiscais municipais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, em cumprimento do artigo 18.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Criação
São criados os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

2.º
Formação inicial
Os cursos previstos nos anexos I, II e III visam a formação inicial dos estagiários e funcionários dos serviços de polícia municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes nesta área específica das atribuições municipais.

3.º
Responsabilidade e direcção pedagógicas
1 - A formação base comum para a carreira de polícia municipal comporta módulos de natureza administrativa, cívica e policial.

2 - As disciplinas relacionadas com a formação cívica e administrativa competem, a nível nacional, ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e são:

a) No caso dos vários cursos de formação previstos para a carreira de polícia municipal, as referidas no ciclo de iniciação e na 1.ª fase do ciclo de especialização do anexo I, bem como as mencionadas no anexo II;

b) No caso dos cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal, as referidas na 1.ª fase do anexo III.

3 - As disciplinas relacionadas com a formação policial competem, a nível nacional, à Polícia de Segurança Pública (PSP) e são:

a) No caso dos vários cursos previstos para a carreira de polícia municipal, as referidas na 2.ª fase do ciclo de especialização do anexo I, bem como as referidas no anexo II;

b) No caso dos cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal, as referidas na 2.ª fase do anexo III.

4 - Ambas as instituições têm, no exercício das actividades formativas aqui previstas e de harmonia com os respectivos estatutos orgânicos, a necessária autonomia para o exercício de uma efectiva responsabilidade e direcção pedagógicas relativamente aos módulos que lhes cabe assegurar.

5 - Sem prejuízo do princípio referido no número anterior, o CEFA e a PSP desenvolverão as suas actividades de forma a assegurar a permanente complementaridade entre as várias vertentes da formação, diligenciando no sentido do cumprimento dos necessários mecanismos de articulação, em ordem a garantir o bom e regular funcionamento dos cursos.

4.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se ao curso de formação profissional para a carreira técnica superior de polícia municipal os estagiários da administração autárquica admitidos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - As candidaturas aos vários cursos de formação para a carreira de polícia municipal organizam-se da seguinte forma:

a) Os estagiários que pretendem ingressar nessa carreira, admitidos nos termos do artigo 12.º do diploma referido no n.º 1, que constituem o grupo A;

b) Os funcionários já inseridos na administração autárquica que transitem para a carreira de polícia municipal, nos casos legalmente previstos nos artigos 13.º e 14.º do diploma referido no n.º 1, que constituem o grupo B;

c) Os funcionários que vão ocupar a categoria de graduado-coordenador, nos casos previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 21.º do diploma referido no n.º 1, que constituem o grupo C.

3 - Os funcionários que se candidatarem à categoria de graduado-coordenador ao abrigo do artigo 21.º do diploma referido no n.º 1 devem, antes de iniciar a formação prevista no anexo II, frequentar com aproveitamento o curso (ciclo de iniciação e especialização) previsto no anexo I.

5.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos acima referidos são os constantes dos anexos à presente portaria, aplicando-se:

a) Os que estão previstos nos anexos I e II aos destinatários da carreira de polícia municipal, respectivamente aos grupos A, B e C;

b) O previsto no anexo III aos estagiários da carreira técnica superior de polícia municipal.

2 - Além das disciplinas curriculares, os cursos podem compreender seminários, conferências, visitas de estudo e colóquios sobre temas de especial actualidade complementares da formação principal.

3 - As fases de especialização ministradas pela PSP incluem, como actividade extracurricular, duas horas semanais para a prática de actividades físicas.

4 - O CEFA e a PSP podem atribuir equivalências a disciplinas dos planos de estudos dos cursos em relação a disciplinas ministradas noutros cursos regulados por lei e por si próprios ministrados.

6.º
Admissão aos cursos
1 - São admitidos aos cursos constantes dos anexos I, II e III os formandos cuja candidatura seja apresentada pela respectiva autarquia.

2 - A inscrição nos cursos pode ficar sujeita a limitações quantitativas, fixadas, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 3 do n.º 4.º da presente portaria, atendendo, nomeadamente, às capacidades e aos recursos disponíveis das instituições de formação.

3 - A fixação das regras de prioridade e seriação das candidaturas no acesso anual à frequência dos cursos decorre dos critérios estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o CEFA e a PSP, mediante proposta conjunta destas instituições.

7.º
Divulgação, candidaturas e inscrição
Anualmente, o CEFA comunicará às autarquias, com a devida antecedência, o número de vagas e os prazos de inscrição a observar pelos municípios, com vista à inscrição dos seus candidatos, bem como todas as informações necessárias à correcta instrução dos processos de candidatura.

8.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina, podendo ainda prever-se, no final de cada fase ou ciclo de formação, ou no final de cada curso, uma avaliação global.

2 - Consideram-se aprovados os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, na avaliação referida no número anterior, prevendo-se que os formandos não aprovados possam vir a sujeitar-se a nova avaliação em época especial de recurso.

3 - Os fiscais municipais que não tenham obtido aproveitamento nos termos dos números anteriores não poderão ingressar na carreira de polícia municipal, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

4 - Os formandos integrados no grupo C oriundos da carreira de polícia municipal não poderão ser providos na categoria de coordenador enquanto não tiverem aproveitamento no curso constante do anexo III.

9.º
Regulamentos dos cursos
Compete ao CEFA elaborar o regulamento geral do curso, bem como fixar os prazos de candidatura e inscrição nos cursos a realizar anualmente, cabendo ainda ao CEFA e à PSP elaborar as instruções e os regulamentos necessários ao bom e normal funcionamento dos cursos, na parte a cargo de cada uma daquelas instituições.

10.º
Diploma do curso
A titularidade do diploma de qualquer dos cursos depende da aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

11.º
Regime de frequência
1 - Os formandos já pertencentes à administração local consideram-se em regime de destacamento enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento, sem qualquer prejuízo para a sua situação nos serviços de origem, os quais continuarão a assegurar-lhes as remunerações, abonos e regalias correspondentes à sua categoria.

2 - O tempo de frequência do curso contará, para todos os efeitos legais, como se prestado na respectiva categoria, contando como faltas ao serviço as faltas dadas durante a formação.

3 - A frequência às aulas é obrigatória, constituindo a assiduidade facto a ter em conta na avaliação, determinando as faltas dadas em número superior a 20% em qualquer disciplina a impossibilidade de apresentação a avaliação e à automática exclusão do curso.

4 - O órgão executivo da autarquia local será informado sempre que se verifique falta de assiduidade do formando superior a 10% das aulas dadas em qualquer disciplina, bem como, no fim de cada ciclo, do seu aproveitamento global.

5 - Os encargos decorrentes do funcionamento dos cursos de formação incumbem ao CEFA.

6 - As despesas advenientes da deslocação, estada e alimentação dos formandos durante o período de formação ficam a cargo da autarquia proponente.

12.º
Formação contínua e treino de tiro
1 - Os funcionários das polícias municipais frequentam, cada período de três anos, cursos de actualização nas matérias relacionadas com o exercício das suas funções com a duração mínima de trinta horas, podendo revestir a forma de unidades capitalizáveis.

2 - Anualmente, cada câmara municipal acorda com o comando da PSP o calendário para a realização da tabela de tiro adequada ao treino dos funcionários da polícia municipal.

13.º
Dúvidas e lacunas
As dúvidas e lacunas suscitadas na aplicação da presente portaria serão preenchidas por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 3 do n.º 6.º da presente portaria.

O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 5 de Maio de 2000.


ANEXO I
Ciclo de iniciação (grupo A)
... Total (horas)
1) Noções Gerais de Direito ... 32
2) Organização do Estado e da Administração ... 24
3) Deontologia Profissional e Estatuto dos Funcionário Autárquicos ... 32
4) Técnicas de Comunicação Escrita e Oral ... 40
5) Informática ... 32
... 160
Ciclo de especialização (grupos A e B)
1.ª fase
... Total (horas)
1) Competências dos SPM, Sentido e Limites de Actuação ... 27
2) Procedimento Administrativo e Defesa dos Administrados ... 27
3) Noções de Direito e Direito Processual Penal I ... 18
4) Relações com o Público e Resolução de Conflitos I ... 27
5) Protecção Civil ... 18
6) Defesa do Consumidor, Saúde Pública e Protecção do Património ... 27
7) Ordenamento Territorial e Regulação Urbanística ... 27
8) Contra-Ordenações ... 27
... 198
2.ª fase
... Total (horas)
1) Organização Policial ... 11
2) Noções de Direito e Direito Processual Penal II ... 9
3) Direitos, Liberdades e Garantias. Instituições do Estado de Direito ... 9
4) Relações com o Público e Resolução de Conflitos II ... 15
5) Código da Estrada e Ordenamento do Trânsito ... 56
6) Transmissões ... 6
7) Armamento e Tiro ... 15
8) Técnicas de Defesa Pessoal ... 10
... 131

ANEXO II
Módulo de coordenação (grupo C)
... Total (horas)
1) Técnicas de Comando e Chefia I ... 14
2) Técnicas de Comando e Chefia II ... 14
3) Novas Atribuições Municipais com Reflexo na Actividade da Polícia Municipal ... 28

... 56

ANEXO III
Formação dos técnicos superiores
1.ª fase
... Total (horas)
1) Administração Pública, Regional e Local ... 14
2) Estruturas Municipais: Organização e Funcionamento ... 14
3) Atribuições e Competências dos SPM ... 21
4) Procedimento Administrativo e Defesa dos Administrados ... 21
5) Relacionamento Interpessoal e Gestão de Conflitos ... 11
6) Técnicas de Comando e Chefia I ... 11
7) Legislação Urbanística e Ambiental ... 14
8) Direito das Contra-Ordenações ... 14
... 120
2.ª fase
... Total (horas)
1) Organização Policial ... 10
2) Noções de Direito e Direito Processual Penal ... 15
3) Código da Estrada e Ordenamento do Trânsito ... 25
4) Técnicas de Comando e Chefia II ... 10
5) Gestão Operacional ... 15
6) Problemas Sociais ... 10
7) Armamento e Tiro ... 15
... 100

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-F/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 247-A/2000, do Ministério da Administração Interna, que cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 106(Suplemento), de 8 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-31 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprova a criação e instituição do Corpo da Polícia Municipal

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 197/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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