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Resolução do Conselho de Ministros 19/2002, de 30 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Santo Tirso se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Santo Tirso e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO

SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO.

Nota justificativa

A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor no n.º 3 do artigo 237.º do texto constitucional revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».

A referida revisão constitucional de criação de polícias municipais teve como objectivo conferir uma maior segurança aos cidadãos e maior tranquilidade pública no seio das comunidades locais.

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação.

A implementação do novo modelo policial visa a actualização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças de segurança e as polícias municipais.

Pretende-se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cidadão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança.

Assim, considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos cidadãos à segurança;

Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Santo Tirso;

Considerando o alargamento das atribuições e competências estabelecidas;

Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local:

Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a adequação do Regulamento de Polícia Municipal em vigor ao preceituado no novo regime legal.

Lei habilitante

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como pela alínea p) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas competências na área do município, constituído por 24 freguesias e numa extensão de 13,526 ha.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora da área de circunscrição do município de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

Natureza e funções

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Organização

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa armada e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia depende directamente do presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas funções, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

SECÇÃO III

Competências

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções, às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;

l) Acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal de Santo Tirso, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Santo Tirso.

4 - A Polícia Municipal de Santo Tirso integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Princípio geral

Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio legalmente previsto.

Artigo 7.º

Direitos dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 8.º

Deveres dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Na sua actuação devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão que revele eficiência, imparcialidade e honestidade, sem discriminação em razão de ascendência, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, raça, religião, sexo, por forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento da lei em geral, dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes da Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correcção e urbanismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afectos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias.

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;

d) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 10.º

Tratamento de detidos

1 - São aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei 140/99, de 28 de Agosto, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Santo Tirso velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

3 - Cumprirão e observarão com diligência, os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

Artigo 11.º

Sigilo profissional

Os agentes da Polícia Municipal de Santo Tirso deverão obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 12.º

Pedido dos serviços

Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, os pedidos dos serviços a prestar pela Polícia Municipal de Santo Tirso serão feitos ao presidente da Câmara de Santo Tirso.

SECÇÃO III

Artigo 13.º

Estrutura da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso formará um corpo único, onde será integrado todo o pessoal na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara de Santo Tirso, podendo essa competência ser delegada num dos seus vereadores.

2 - Num período de transição a definir pelo presidente da Câmara, o comando da Polícia Municipal de Santo Tirso poderá ser exercido por oficiais da Polícia de Segurança Pública.

§ único. A nomeação dos oficiais da PSP faz-se por solicitação da Câmara Municipal de Santo Tirso, devidamente fundamentada e com o acordo dos interessados, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da PSP.

3 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso, as funções serão assumidas, automaticamente, pelo agente:

a) Mais graduado;

b) Mais antigo em tempo de serviço efectivo;

c) Com mais idade, se com o mesmo tempo de serviço efectivo.

Artigo 14.º

Organização da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso está estruturada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as necessidades específicas do município.

2 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Santo Tirso e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Santo Tirso, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - Em todas as acções ou operações conjuntas, a Polícia Municipal de Santo Tirso actuará sob coordenação das forças de segurança competentes.

4 - A estrutura interna da Polícia Municipal de Santo Tirso é a constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do corpo da Polícia Municipal de Santo Tirso obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

CAPÍTULO IV

Dos recursos humanos

SECÇÃO I

Artigo 16.º Efectivos

1 - De acordo com o quadro de pessoal aprovado, a Polícia Municipal de Santo Tirso terá o máximo de 30 polícias municipais.

Artigo 17.º

Constituição do Serviço da Polícia Municipal

O corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Membros do corpo da Polícia Municipal

Os membros do corpo da Polícia Municipal são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

Artigo 19.º

Funções não específicas

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 20.º

Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado

1 - O pessoal administrativo não uniformizado, do quadro ou contratado, colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.

SECÇÃO II

Funções

Artigo 21.º

Funções do comandante da Polícia Municipal

Ao comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso compete:

1) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

2) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

3) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

4) Promover a acção disciplinar;

5) Propor à Câmara Municipal de Santo Tirso a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

6) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Santo Tirso;

7) Representar o corpo da Polícia Municipal de Santo Tirso perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso;

8) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

9) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;

10) Decidir àcerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

11) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;

12) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

SECÇÃO III

Expediente e pessoal

Artigo 22.º

Dados individuais

1 - Serão mantidos na secretaria central da Polícia Municipal de Santo Tirso todos os processos individuais onde constam os dados pessoais necessários a garantir um melhor cumprimento do serviço, como sejam domicílios actualizados, cursos actualizados, armas e fardas que tenham a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior ficarão a cargo do responsável pelos serviços de secretaria, com acesso restrito de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO V

Das instalações

Artigo 23.º

Caracterização das instalações

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso dispõe de instalações próprias, localizadas no edifício municipal denominado «Antiga Cadeia», sito no gaveto das Ruas de São Bento da Batalha e da Cadeia, na cidade de Santo Tirso.

2 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um local próprio para o depósito das armas ao dispor da corporação.

CAPÍTULO VI

Dos uniformes e distintivos

SECÇÃO I

Artigo 24.º

Identificação

1 - Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 25.º

Uso de uniforme

1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados.

2 - O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.

3 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculadas à função policial.

Artigo 26.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Santo Tirso terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.

5 - O fornecimento e substituição das peças será objecto de regulamento interno.

Artigo 27.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente do município a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 28.º

Aspecto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 29.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 30.º

Uniforme de gala

O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados no regulamento de uniformes, será utilizado por todo o pessoal do corpo nos dias 11 de Julho e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia a assistirem a actos protocolares determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Uso de boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 32.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todas as chefias do corpo da Polícia zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos

Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes têm por finalidade a identificação externa dos membros do corpo da Polícia Municipal.

Artigo 34.º

Crachá

1 - O crachá assinala o carácter da Polícia Municipal e distingue os agentes do corpo das demais forças de segurança.

2 - O crachá conterá o escudo do município, a legenda «Polícia Municipal de Santo Tirso» e o número do agente.

3 - Deverá ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.

Artigo 35.º

Emblema de braço

Do emblema de braço fará parte o brasão da cidade, que deverá estar na parte superior da manga direita, a 5 cm da orla de todas as peças de uniforme de uso externo, conforme o anexo II.

Artigo 36.º

Placa de identificação

Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso usarão uma placa de identificação pessoal, onde constará o seu nome.

Artigo 37.º

Uso dos distintivos heráldicos e gráficos

Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Santo Tirso a exibir nos uniformes e nas viaturas devem permitir a sua fácil identificação.

Artigo 38.º

Tipos de distintivos

Existem dois tipos de distintivos:

a) De identificação profissional ou de posto;

b) De identificação de veículos.

SECÇÃO II

Condecorações

Artigo 39.º

Medalhas ou louvores

As medalhas concedidas ao pessoal do corpo poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

Artigo 40.º

Atribuição de medalhas

A atribuição de medalhas aos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Equipamento

Artigo 41.º

Equipamento

1 - O equipamento de cada agente da Polícia Municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - É expressamente vedado aos agentes da Polícia Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos no número anterior.

Artigo 42.º

Uso e porte de arma

1 - Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Santo Tirso.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas se consideram autorizados a detenção e o uso de armas de defesa propriedade desta Câmara Municipal, com exclusão de quaisquer outras, com as especificações técnicas como tipo, calibre, dimensão e modelo que vierem a ser aprovados.

3 - Compete à chefia decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

Artigo 43.º

Proibição do uso ou porte de equipamentos

Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes do artigo 41.º fora do exercício das suas funções.

1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

2 - Em tal caso o agente da Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

Artigo 44.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 45.º

Provas psicotécnicas para posse de arma

O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta dos serviços médicos ao serviço da Câmara.

Artigo 46.º

Excepção ao uso de arma

1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara de Santo Tirso para ulterior avaliação.

Artigo 47.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 48.º

Recurso a arma de fogo

1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

3 - Ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

Artigo 49.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 50.º

Comandante da força

O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 51.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 52.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 53.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 54.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 55.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.

Artigo 56.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efectuar tentativas de reparação.

Artigo 57.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos duas vezes por ano realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Veículos e telecomunicações

Artigo 58.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção portáteis para comunicação via rádio.

2 - A Polícia Municipal de Santo Tirso detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.

Artigo 59.º

Regras de utilização da comunicação via rádio

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão a regulamentar.

Artigo 60.º

Tipos de veículos

O município porá à disposição do corpo da Polícia Municipal de Santo Tirso veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 61.º

Uso de viaturas

1 - A saída das viaturas em serviço deverá ter lugar sempre com o efectivo das equipas completo.

2 - Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido, deverá obrigatoriamente constar do relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 62.º

Regras na condução das viaturas

Na condução das viaturas, os agentes da Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 63.º

Livro de registos

Cada veículo terá um livro de registos, no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.

Artigo 64.º

Controlo do livro de registos

O comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a quem estiver destacado o veículo.

Artigo 65.º

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

CAPÍTULO IX

Recrutamento, carreiras e formação

SECÇÃO I

Recrutamento e carreiras

Artigo 66.º

Constituição da Polícia Municipal

A Polícia Municipal de Santo Tirso é constituída por quadros dirigentes, técnicos superiores da Polícia Municipal e polícias municipais.

Artigo 67.º

Quadros dirigentes da Polícia Municipal

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o comandante da Polícia Municipal, o qual é equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director de departamento municipal.

2 - As funções do pessoal constante no número anterior são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local.

3 - As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios e outros.

Artigo 68.º

Carreira técnica superior de polícia municipal

Ao pessoal da carreira técnica superior de polícia municipal incumbe, genericamente:

a) Desempenhar funções de enquadramento técnico relativamente ao pessoal da carreira de polícia municipal;

b) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

c) Participar no serviço municipal de protecção civil;

d) Realizar estudos, conceber e adaptar métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das polícias municipais, tendo em vista informar a decisão superior;

e) Propor alterações às normas regulamentares municipais;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais;

g) Participar em acções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de segurança rodoviária e ambiental.

Artigo 69.º

Competências do pessoal da carreira de polícia municipal

Ao pessoal da carreira de polícia municipal de Santo Tirso incumbe genericamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação de trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente, a autoridade judiciária ou entidade policial, suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do agente de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas na alínea anterior;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Exercer funções de polícia ambiental;

l) Exercer funções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Participar no serviço municipal de protecção civil.

Artigo 70.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso

1 - O pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso é composto por:

a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia;

b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à actividade policial.

2 - Na estruturação do quadro do pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 71.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal, no âmbito de cada unidade orgânica, é da competência do respectivo comandante ou chefe.

Artigo 72.º

Transferência de funcionários

O comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso poderá transferir funcionários de um local de trabalho para outro nos seguintes casos:

a) Quando o comportamento ou a personalidade do funcionário não seja compatível com a realização de um trabalho específico ou nas suas relações com os colegas de trabalho ou público;

b) Quando o funcionário esteja afectado por algum problema físico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço.

§ único. Em qualquer dos casos, deverá o mesmo ser ouvido, assim como a sua chefia.

Artigo 73.º

Estágio de ingresso na carreira de polícia municipal

1 - O estágio para ingresso na carreira de polícia municipal de Santo Tirso rege-se pelo disposto na legislação especificamente aplicável.

2 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de candidatura.

3 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

4 - O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia.

5 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, nos termos da lei.

6 - Os estagiários são remunerados pelo índice 165 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal provido definitivamente.

7 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.

Artigo 74.º

Recrutamento para as categorias de carreira de polícia municipal

1 - O recrutamento para as categorias de carreira de polícia municipal obedece às seguintes regras:

a) Graduado-coordenador, de entre agentes graduados principais com classificação de serviço de Bom com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia municipal;

b) Agente graduado principal e agente graduado, de entre, respectivamente, agentes graduados e agentes municipais de 1.ª classe, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Agente municipal de 1.ª classe, de entre agentes de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;

d) Agente municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - Só poderá ser criada a categoria de graduado-coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 agentes da Polícia Municipal.

Artigo 75.º

Estágio de ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal

1 - O estágio para ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como método de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de cento e vinte horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior a cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna.

4 - A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato nos termos da lei.

5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

6 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontrem dentro das vagas serão promovidos, a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.

Artigo 76.º

Recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de polícia

municipal

O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de polícia municipal de Santo Tirso obedece às seguintes regras:

a) Assessor de polícia municipal principal, de entre assessores de polícia municipal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor de polícia municipal, de entre técnicos superiores de polícia municipal especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores de polícia municipal especialistas e técnicos de polícia municipal principais, de entre, respectivamente, técnicos de polícia municipal principais e técnicos superiores de polícia municipal com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de polícia municipal, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 77.º

Desempenho de funções de oficiais e demais graduados

Os oficiais e demais graduados da Polícia de Segurança Pública podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis na Polícia Municipal.

Artigo 78.º

Concurso aos quadros dirigentes da Polícia Municipal

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, só podem concorrer aos quadros dirigentes da Polícia Municipal de Santo Tirso os funcionários da carreira de técnicos superiores de polícia municipal e nos demais termos do estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais.

SECÇÃO II

Formação

Artigo 79.º

Formação profissional e aperfeiçoamento

A formação profissional e o aperfeiçoamento específico dos membros do corpo da Polícia Municipal de Santo Tirso está a cargo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 80.º

Cursos de formação inicial e contínua

Os cursos visam a formação inicial e contínua, respectivamente, dos estagiários e funcionários dos serviços da Polícia Municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes, nesta área específica das atribuições municipais.

Artigo 81.º

Acções de formação

Para além da formação prevista no artigo anterior a Câmara Municipal promoverá acções de formação adequadas ao bom desempenho da actividade da Polícia Municipal de Santo Tirso.

CAPÍTULO X

Normas de funcionamento interno

Artigo 82.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das actuações e ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Santo Tirso serão canalizados para a Câmara Municipal de Santo Tirso, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Imprensa do Município.

Artigo 83.º

Continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Santo Tirso estão obrigados a efectuar a continência nas situações manifestas neste artigo.

Artigo 84.º

Execução da continência

A continência executa-se de pé e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:

a) Efectuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo e o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

2 - Se não traz boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

3 - Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.

5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

6 - Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 85.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito a continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os ministros, o governador civil, o presidente da Assembleia Municipal, o presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e os seus vereadores.

Artigo 86.º

Disposições gerais da continência

Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão.

Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige. Deve evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc. Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer acto que indique abuso de confiança ou falta de educação.

Artigo 87.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico, que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 88.º

Informações à central de comunicações do comando

Para além do atrás exposto, a central de comunicações do comando deverá estar inteirada, de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo que por sua vez o transmitirá ao comandante.

Artigo 89.º

Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XI

Horários e turnos de serviço

Artigo 90.º

Horário

O horário comum de serviço será fixado pelo regulamento de horário. Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 91.º

Turnos de serviço

Em cada unidade orgânica da Polícia Municipal de Santo Tirso estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.

Artigo 92.º

Horário nocturno e trabalho extraordinário

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.

Artigo 93.º

A duração semanal de trabalho

Com o objectivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

1) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas;

2) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

3) As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas da Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;

4) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 94.º

Horário de trabalho em cada unidade

Em cada unidade serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço.

Artigo 95.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

CAPÍTULO XII

Normas transitórias

Artigo 96.º

Transição de fiscais municipais

1 - Na Câmara Municipal de Santo Tirso os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções e previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 97.º

Transição de funcionários municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 73.º;

c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - Transitam também para a carreira de polícia municipal os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

4 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

5 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para a progressão na nova carreira.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

Artigo 98.º

Extinção da carreira de fiscal municipal

1 - Os lugares da carreira de fiscal municipal que vagarem, em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira de polícia municipal serão extintos.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantém-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 99.º

Recrutamento de graduado-coordenador

1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduados-coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Frequentem, com aproveitamento, o curso de formação profissional regulado na Portaria 247-A/2000, de 8 de Maio;

b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

Artigo 100.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal.

Artigo 101.º

Regime excepcional de transição de fiscais municipais

No prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 140/99, de 28 de Agosto, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderão transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 97.º do presente Regulamento, os fiscais municipais da Câmara Municipal de Santo Tirso, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 102.º

Aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Santo Tirso promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 103.º

Enquadramento legal

As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Organigrama organizativo da Polícia Municipal de Santo Tirso

(ver organigrama no documento original)

ANEXO II

(ver figura no documento original)

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia

Municipal de Santo Tirso

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Santo Tirso.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Estado

1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:

a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;

c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Obrigações do município

O município deve:

a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira do Estado

1 - O Estado compromete-se a entregar ao município de Santo Tirso, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 195368,10.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:

a) (euro) 97684,05, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 97684,05, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Comparticipação financeira do município

1 - O município de Santo Tirso deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Santo Tirso cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/30/plain-148747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

Aviso

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