Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/99, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/99

de 19 de Maio

O regime jurídico aplicável à concessão das condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa remonta a 1925, tendo sido objecto de aprovação pelo Decreto 11 015, de 30 de Julho de 1925.

A instituição, embora tendo mantido os seus princípios inalterados desde então, viu os seus objectivos fundamentais ampliados em consonância com os definidos pelas convenções internacionais da Cruz Vermelha Portuguesa, tendo sofrido um importante desenvolvimento a nível estrutural e verificado uma crescente implantação a nível nacional.

Perante esta nova realidade, procedeu-se à alteração do regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, alteração esta iniciada com o Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio, à qual se seguiram o Estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril, e o Regulamento Geral de Funcionamento, aprovado pela Portaria 424/96, de 29 de Agosto.

Neste contexto, importa concluir a reforma iniciada, o que se alcança com a aprovação de um novo regulamento das condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 11 015, de 30 de Julho de 1925.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES DA CRUZ VERMELHA

PORTUGUESA

Artigo 1.º

Finalidade

As condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa destinam-se a galardoar as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados a esta instituição ou à Humanidade.

Artigo 2.º

Modalidades das condecorações

As condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa compreendem as seguintes modalidades:

a) Placa de honra;

b) Medalha de serviços distintos;

c) Cruz vermelha de benemerência;

d) Cruz vermelha de mérito;

e) Cruz vermelha de dedicação:

f) Cruz de exemplar comportamento;

g) Medalha de louvor;

h) Medalha de agradecimento.

Artigo 3.º

Placa de honra

1 - A placa de honra é atribuída por direito aos presidentes honorários da instituição, podendo ainda ser conferida às pessoas singulares ou colectivas que prestem altos e relevantes serviços à obra da Cruz Vermelha ou, por intermédio desta instituição, à Humanidade.

2 - A placa de honra é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta das direcções de delegações.

3 - A placa de honra só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

Artigo 4.º

Medalha de serviços distintos

1 - A medalha de serviços distintos destina-se exclusivamente ao pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao seu serviço e visa premiar os actos praticados no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em situação de conflito armado ou em qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio, quando haja risco para a vida de quem os pratica.

2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:

a) Grau ouro, destinado a premiar pessoas que no desempenho de funções de direcção ou chefia actuem com tal heroísmo, abnegação ou alto mérito, em qualquer das situações mencionadas no número anterior, que a honra, o prestígio e o bom nome da Cruz Vermelha sejam reconhecidamente exaltados;

b) Grau prata, destinado a premiar o demais pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao seu serviço, pela prática dos actos mencionados no número anterior e nas circunstâncias no mesmo descritas.

3 - A medalha de serviços distintos é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do comando do corpo de unidades de socorro ou das direcções dos restantes corpos de voluntariado.

Artigo 5.º

Cruz vermelha de benemerência

1 - A cruz vermelha de benemerência é atribuída às pessoas singulares ou colectivas que pelos apoios e serviços relevantes prestados à instituição mereçam ser consideradas beneméritas.

2 - A atribuição das categorias de sócio grande benemérito ou de benemérito vitalício não concede, por si só, direito à atribuição da condecoração.

3 - A cruz vermelha de benemerência é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos demais órgãos de direcção, do comando do corpo de unidades de socorro ou das direcções dos demais corpos de voluntariado.

4 - A proposta de concessão de condecoração, quando emanada das direcções de núcleos, dos comandos das unidades de socorro ou dos coordenadores regionais ou locais dos corpos de voluntariado, deve ser acompanhada de parecer da direcção da delegação respectiva.

5 - A cruz vermelha de benemerência só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

Artigo 6.º

Cruz vermelha de mérito

1 - A cruz vermelha de mérito é concedida às pessoas singulares ou colectivas que de uma forma distinta colaborem na grande obra da Cruz Vermelha, difundindo os princípios humanitários que a caracterizam e tornando mais eficaz a sua acção.

2 - À concessão da cruz vermelha de mérito aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Cruz vermelha de dedicação

1 - A cruz vermelha de dedicação é atribuída às pessoas singulares ou colectivas que prestem à instituição, com carácter continuado, serviços e apoios que envolvam a dádiva voluntária dos seus períodos de lazer ou cuja medida exceda manifestamente o simples cumprimento de deveres.

2 - A cruz vermelha de dedicação é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou sob proposta dos restantes órgãos de direcção, do comando do corpo de unidades de socorro, das demais direcções dos corpos de voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores.

3 - A proposta de concessão da condecoração, quando emanada dos dirigentes dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos coordenadores dos restantes corpos de voluntariado ou dos responsáveis de serviço ou sector, deve ser acompanhada de parecer da direcção da delegação respectiva.

Artigo 8.º

Cruz de exemplar comportamento

1 - A cruz de exemplar comportamento destina-se a distinguir o exemplar comportamento do pessoal do quadro especial (QE/CVP) que pertença às unidades de socorro.

2 - A condecoração referida no número anterior comporta os seguintes graus:

a) Grau ouro, destinado a premiar 20 anos de exemplar comportamento no serviço;

b) Grau prata, destinado a premiar 10 anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou 12 interpolados;

c) Grau cobre, destinado a premiar quatro anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou seis interpolados.

3 - A cruz de exemplar comportamento é atribuída pela direcção nacional, mediante proposta dos comandos das unidades de socorro e parecer do comando do corpo de unidades de socorro e do presidente da delegação e núcleo respectivos.

Artigo 9.º

Medalha de louvor

1 - A medalha de louvor é atribuída por direito às pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido atribuído um louvor escrito pelo presidente nacional ou pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos seus membros, do comando do corpo de unidades de socorro, das direcções dos restantes corpos de voluntariado, das direcções de delegação ou de núcleo ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.

2 - A condecoração mencionada no número anterior pode ainda ser concedida, mediante proposta fundamentada dos referidos órgãos, ao pessoal da Cruz Vermelha Portuguesa que preencha os seguintes requisitos:

a) Pessoal voluntário que preste relevante serviço no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em situações que não caibam no âmbito do disposto no artigo 4.º;

b) Pessoal dos quadros da Cruz Vermelha Portuguesa que se saliente nas suas acções em benefício da instituição ou, por intermédio desta, da Humanidade.

3 - A proposta de concessão da condecoração, quando emanada das direcções dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos coordenadores regionais ou locais dos corpos de voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores, carece de parecer da direcção da delegação respectiva.

4 - A condecoração do pessoal mencionado no n.º 2 pressupõe a atribuição prévia de louvor escrito.

5 - Cada agraciado só pode usar uma medalha de louvor, podendo, porém, numa travinca, constar o número destas condecorações que lhe tenham sido concedidas.

Artigo 10.º

Medalha de agradecimento

1 - A medalha de agradecimento pode ser concedida às pessoas singulares ou colectivas que espontânea e desinteressadamente prestem serviço meritório à Cruz Vermelha ou, por intermédio desta, à Humanidade.

2 - A medalha mencionada no número anterior é concedida pela direcção nacional mediante proposta das direcções das delegações ou núcleos, do comando do corpo de unidades de socorro, das direcções dos demais corpos de voluntariado ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.

3 - Cada agraciado só pode usar uma medalha de agradecimento, podendo, porém, numa travinca de bronze, constar o número de medalhas de agradecimento conferidas.

Artigo 11.º

Processo de concessão das condecorações

Compete à Comissão Honorífica recolher as propostas de concessão de condecorações, elaborar e estudar os respectivos processos e, precedendo despacho do presidente nacional, emitir parecer sobre as mesmas.

Artigo 12.º

Miniaturas das condecorações

É permitido o uso, pelos respectivos agraciados, de miniaturas das condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 13.º

Registo das condecorações

1 - A Cruz Vermelha Portuguesa dispõe de um registo onde constam as medalhas atribuídas, o nome, morada, nacionalidade e ocupação das pessoas singulares e o nome, sede e fins das pessoas colectivas agraciadas.

2 - A escrituração e registo respeitantes às condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa é da responsabilidade da Comissão Honorífica.

Artigo 14.º

Diplomas

1 - Os diplomas relativos às condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa são assinados pelo presidente nacional e pelo secretário-geral, autenticados com a aposição de selo branco sobre as respectivas assinaturas.

2 - O modelo do diploma é aprovado pela direcção nacional.

Artigo 15.º

Figuras e descrições

Os padrões das insígnias das placas e medalhas das condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa e respectivas descrições são os constantes do anexo ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

ANEXO

Padrões das insígnias

Figuras e descrições

I - Placa de honra (fig. 1)

Placa prateada de 22 pontas, com o diâmetro de 70 mm, contendo, no anverso, uma cruz vermelha de modelo semelhante à da Convenção de Genebra, de 13 mm x 13 mm, tendo sobre o cruzamento dos braços um escudete circular de esmalte branco com as quinas de Portugal (fig. 1).

(ver figura no documento original)

II - Medalha de serviços distintos (fig. 2)

Medalha circular de 32 mm de diâmetro, tendo, no anverso, a cruz da Convenção de Genebra tracejada ao alto e na parte superior a legenda «Serviços Distintos» (fig. 2-A) e, no reverso, dentro de uma coroa de folhas de oliveira, os dizeres «Cruz Vermelha Portuguesa» (fig. 2-B).

Fita de suspensão de seda branca, ondeada, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista vermelha de 3 mm.

(ver figuras no documento original)

III - Cruz vermelha de benemerência (fig. 3)

Cruz singela de esmalte vermelho de modelo semelhante à da Convenção de Genebra, perfilada de ouro, de 32 mm x 32 mm, tendo, no anverso, sobre os braços um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro com as quinas de Portugal. Entre os quatro braços a cruz tem raios de prata. No braço superior da cruz, uma coroa de ramos de oliveira esmaltados de verde e, sobre esta, uma argola singela, onde entra a fita.

Fita de suspensão de seda vermelha ondeada, de 30 mm de largo, quando usada ao peito, e de 37 mm, quando usada em gravata, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista branca de 1 mm e, ao centro destas duas listas, outras duas de igual largura e a distâncias iguais.

A esta condecoração corresponde, sobre a fita, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as mesmas cores, salvo se o agraciado detiver a placa de honra, caso em que a roseta terá 15 mm de diâmetro.

(ver figura no documento original)

IV - Cruz vermelha de mérito (fig. 4)

Cruz singela de esmalte vermelho, de modelo semelhante à da Convenção de Genebra, perfilada de ouro, de 32 mm x 32 mm, tendo sobre os braços um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro com as quinas de Portugal. No braço da cruz tem uma coroa de ouro aberta, de folhas de oliveira, onde entra a fita (fig. 4-A).

No reverso, um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro contém uma cruz singela de esmalte vermelho, de modelo semelhante à da Convenção de Genebra (fig. 4-B).

Fita de suspensão vermelha, ondeada, de 30 mm de largo, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista branca de 2 mm e, ao centro destas duas listas, outra de igual largura. Sobre a fita uma roseta de 10 mm de diâmetro com as mesmas cores.

(ver figuras no documento original)

V - Cruz vermelha de dedicação (fig. 5)

Cruz singela de esmalte vermelho, de modelo semelhante à da Convenção de Genebra, perfilada de ouro, de 32 mm x 32 mm, tendo sobre os braços um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro com as quinas de Portugal. No braço superior da cruz tem uma argola singela, onde entra a fita (fig. 5-A).

No reverso, um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro contém uma cruz singela de esmalte vermelho, de modelo semelhante à da Convenção de Genebra (fig. 5-B).

Fita de suspensão vermelha, ondeada, de 30 mm de largo, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista branca de 3 mm. Sobre a fita, uma roseta de 8 mm de diâmetro com as mesmas cores.

(ver figuras no documento original)

VI - Cruz de exemplar comportamento (fig. 6)

Cruz de ouro, prata ou cobre, consoante o grau atribuído, tracejada ao alto, tendo ao centro em relevo um escudete circular com as quinas de Portugal.

No braço superior da cruz tem uma argola singela onde se introduz a fita (fig.

6-A).

No reverso, um escudete circular de esmalte branco perfilado de ouro contém uma cruz singela de esmalte vermelho, de modelo semelhante à da Convenção de Genebra (fig. 6-B).

Fita de suspensão de seda, bipartida de vermelho e branco, ondeada, de 30 mm de largo.

(ver figuras no documento original)

VII - Medalha de louvor (fig. 7)

Medalha circular em bronze, com 32 mm, possuindo, no anverso, a cruz da Convenção de Genebra de esmalte vermelho entre ramos de oliveira e a legenda «Louvor Merecido» (fig. 7-A) e, no reverso, dentro de uma coroa de folhas de oliveira, a legenda «Cruz Vermelha Portuguesa» (fig. 7-B).

Fita de suspensão de seda branca, ondeada, de 30 mm de largo, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista vermelha de 2 mm e, ao centro destas duas listas, outra de igual largura.

Quando o agraciado tiver mais de um louvor, será usada uma travinca de bronze em forma de fivela tendo ao centro uma cruz de 10 mm x 10 mm, onde será cunhado o número de medalhas de louvor concedidas.

(ver figuras no documento original)

VIII - Medalha de agradecimento (fig. 8)

Medalha circular em bronze, com 32 mm de diâmetro, contendo, no anverso, ao lado de um ramo de oliveira, a legenda «Espontânea e Valiosa Cooperação» e, por debaixo, dentro de uma cruz, o número da medalha, que será sucessivamente de 1 em diante (fig. 8-A), tendo gravada, no reverso, e no meio de uma coroa de folhas de oliveira, a legenda «Cruz Vermelha Portuguesa» (fig. 8-B).

Fita de suspensão de seda, ondeada, de 32 mm de largo, tendo, a 4 mm de cada bordo, uma lista vermelha de 1 mm e, ao centro destas duas listas, outras duas de igual largura e a distâncias iguais.

(ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/19/plain-102570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-08-11 - Decreto 11015 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Regula a concessão das insígnias da Cruz Vermelha Portuguesa, destinadas a galardoar os serviços prestados à instituição ou à humanidade, e podem ser conferidas a portugueses e estrangeiros, militares ou civis, ou a quaisquer instituições.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Decreto Regulamentar 10/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, PUBLICADO EM ANEXO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 164/91, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECEM O SEU REGIME JURÍDICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Portaria 424/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda