Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

APROVA O ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, PUBLICADO EM ANEXO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 164/91, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECEM O SEU REGIME JURÍDICO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 10/93

de 27 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.

Cabe aos estatutos traçar o quadro regulamentador que sistematize e discipline o funcionamento dos órgãos da instituição, forneça um conjunto de regras elementares de actuação, delimite competências e defina objectivos, determine o elenco dos seus membros e em geral construa o edifício legal em que a Cruz Vermelha Portuguesa se movimenta.

Grandes ideias orientadoras da regulamentação estatutária e de um modo geral de toda a actividade da Cruz Vermelha Portuguesa são os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, que preexistem a qualquer quadro de regras que vise disciplinar e sistematizar o modus operandi da instituição.

Princípios que são os da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - No prazo de nove meses a contar da publicação deste diploma, e após aprovação pelo conselho supremo constituído nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, a direcção nacional submeterá a homologação, por portaria, do Ministro da Defesa Nacional o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - Compete ainda ao conselho supremo a que se refere o número anterior:

a) Apresentar, no prazo de dois meses, as candidaturas a presidente nacional;

b) Nomear, no mesmo prazo, para mandato que caducará com a publicação do regulamento geral de funcionamento, os vogais da direcção nacional que estatutariamente seriam designados pela assembleia geral através de eleição;

c) De um modo geral desempenhar, até à publicação do regulamento geral de funcionamento, todas as atribuições que estatutariamente são da competência do conselho supremo;

3 - O regulamento a que se refere o n.° 1 não será submetido à aprovação da assembleia geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Natureza

A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário, que desenvolve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

2 - Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha são:

a) Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pelo pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos;

b) Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência da suas necessidades;

c) Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa;

d) Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os princípios da Cruz Vermelha;

e) Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada;

f) Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional;

g) Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

Artigo 3.°

Âmbito de acção e sede

1 - A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional como a única sociedade nacional da Cruz Vermelha e, fora do território nacional, no quadro de acção do Movimento da Cruz Vermelha Internacional e em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.

2 - A CVP, conservando a sua independência e autonomia, colabora com os organismos que prestam assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das convenções de Genebra e protocolos adicionais.

3 - A sede da CVP é em Lisboa.

Artigo 4.°

Emblemas, distintivos e uniformes

1 - A CVP tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nos tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto de reconhecimento universal como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo, protecção nos termos do disposto nas convenções de Genebra.

3 - A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso exclusivo, regulando-se a respectiva utilização por normas internas consignadas nos seus regulamentos.

4 - A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Artigo 5.°

Objectivo

O objectivo fundamental da CVP é a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e das convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.

Artigo 6.°

Acções e meios de actuação

1 - Para a concretização do seu objectivo fundamental, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:

a) A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;

b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária em todos os aspectos previstos nas convenções de Genebra e protocolos adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;

c) A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participação nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d) A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;

e) A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;

f) A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

g) O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;

h) A realização de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro, em regime de cooperação;

i) A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens nos seus trabalhos, sensibilizando-os para os princípios fundamentais da Cruz Vermelha;

j) A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;

l) A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção;

m) A promoção, principalmente em relação às grandes aglomerações populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorros e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações;

2 - A CVP pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços prestados à instituição ou à humanidade.

3 - Para melhor prosseguir as suas tarefas, a CVP pode:

a) Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo, no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;

b) Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;

c) Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de organismos e Estados membros da Comunidade Europeia.

CAPÍTULO III

Dos sócios

Artigo 7.°

Sócios

A CVP admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios fundamentais que regem a instituição e se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.

Artigo 8.°

Categorias de sócios

1 - Os sócios da CVP agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios honorários;

c) Sócios grandes beneméritos;

d) Sócios beneméritos vitalícios;

2 - São sócios efectivos:

a) As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;

b) Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota;

3 - São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta qualidade for atribuída em consideração pelos serviços excepcionais prestados à instituição.

4 - São sócios grandes beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a 500 vezes o valor da quota de sócio efectivo.

5 - São sócios beneméritos vitalícios as pessoas ou entidades que doarem ou legarem à instituição bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 5000 vezes o valor da quota de sócio efectivo.

Artigo 9.°

Quota

1 - O valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.

2 - Quando a quota possa ser paga fora do território nacional, poderá o seu pagamento ser satisfeito em qualquer moeda convertível em escudos.

Artigo 10.°

Direitos e deveres dos sócios

1 - Os direitos e deveres dos sócios da CVP serão regulados pelo regulamento geral de funcionamento da instituição.

2 - O Estado garante ao pessoal do corpo activo da CVP, em razão da especificidade e risco das suas acções e quando no desempenho das suas missões, devidamente registado, regalias idênticas às previstas para o pessoal de outras instituições de solidariedade social e de interesse público.

Artigo 11.°

Perda da qualidade de sócio

A qualidade de sócio da CVP perde-se pela verificação de alguma das seguintes causas:

a) Renúncia, por escrito, do sócio;

b) Falecimento do sócio ou, no caso de pessoas colectivas, sua extinção;

c) Decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves e devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral;

d) Não pagamento da quotização, depois de notificado, por escrito, para a ele proceder sob esta cominação.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo 12.°

Presidente de honra

A CVP tem como presidente de honra o Presidente da República, a quem fica reservado o alto patrocínio da instituição.

Artigo 13.°

Presidente nacional

1 - O presidente nacional é o máximo responsável da CVP, cabendo-lhe assegurar a manutenção, o prestígio, o desenvolvimento e o progresso da instituição, que funciona na sua dependência.

2 - O presidente nacional é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual apresenta, para o efeito, três candidaturas.

3 - O mandato do presidente nacional tem a duração de três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.

4 - O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções após audição do conselho supremo, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela.

5 - São atribuições e obrigações específicas do presidente nacional:

a) Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e outras entidades públicas ou privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;

b) Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;

c) Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e de um modo geral dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;

d) Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP;

e) Nomear e exonerar comissões administrativas para gerir as delegações e os núcleos, enquanto as assembleias respectivas não puderem funcionar de molde a efectuar eleições;

f) Homologar as eleições das direcções das delegações e núcleos;

g) Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;

h) Outorgar e delegar os poderes necessários para a execução de actividades de desenvolvimento da instituição;

i) Adoptar medidas e disposições de carácter urgente para a defesa dos objectivos da CVP.

Artigo 14.°

Vice-presidentes e secretário-geral

1 - O presidente nacional, ouvido o conselho supremo, pode nomear até três vice-presidentes e um secretário-geral com a categoria de vice-presidente.

2 - Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que o presidente expressamente lhes determine ou neles delegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, segundo a ordem por este estabelecida.

3 - Ao secretário-geral compete dar andamento aos assuntos correntes, promover estudos e preparar os processos a submeter ao presidente nacional, à assembleia geral e à direcção nacional, assegurar o cumprimento das decisões tomadas por aqueles órgãos que sejam do âmbito da sua responsabilidade e secretariar as reuniões da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho supremo.

Artigo 15.°

Órgãos sociais

1 - A CVP dispõe dos seguintes órgãos sociais:

a) Órgãos deliberativos - a assembleia geral, as assembleias de delegações e as assembleias de núcleos;

b) Órgãos de direcção - a direcção nacional, as direcções de delegações e as direcções de núcleos;

c) Órgãos consultivos - o conselho supremo e os conselhos consultivos das delegações e núcleos;

d) Órgão fiscalizador - o conselho fiscal;

2 - Os membros dos órgãos sociais da CVP designados por eleições têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos até um máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 16.°

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da CVP.

2 - A assembleia geral é constituída pelos seguintes membros:

a) O presidente nacional, que preside às reuniões e tem voto de qualidade;

b) Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;

c) Os presidentes das assembleias das delegações, com direito a um voto cada um;

d) Os vogais, em número máximo de 100, eleitos pelas assembleias das delegações, na proporção do número total de sócios efectivos, membros do corpo activo, por elas inscritos;

3 - A proporcionalidade e o procedimento eleitoral para a designação dos vogais referidos na alínea d) do número anterior serão estabelecidos no regulamento geral de funcionamento da CVP.

4 - São funções da assembleia geral:

a) Definir a política geral da CVP;

b) Garantir a unidade e a solidariedade institucional da CVP em todo o território nacional;

c) Analisar e aprovar os relatórios da direcção nacional e o plano de actividades da CVP;

d) Aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do Governo;

e) Aprovar o regulamento geral de funcionamento da CVP e as alterações a este, por maioria de dois terços dos seus membros;

f) Eleger os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo;

g) Analisar e aprovar a celebração pela direcção nacional de quaisquer acordos ou contratos que envolvam uma alteração da composição do património imobiliário da CVP;

h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional;

i) Votar, por maioria de quatro quintos dos seus membros, a dissolução da CVP;

5 - A assembleia geral reunirá anualmente com carácter ordinário e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou por mais de um terço dos seus membros.

Artigo 17.°

Assembleias das delegações e núcleos

Em cada delegação ou núcleo haverá uma assembleia de delegação ou de núcleo, que funcionará nos mesmos moldes e com funções semelhantes, mas restritas ao seu âmbito, às da assembleia geral.

Artigo 18.°

Direcção nacional

1 - A direcção da CVP compete à direcção nacional, que é o órgão executivo máximo da instituição.

2 - A direcção nacional é constituída pelos seguintes membros:

a) O presidente nacional;

b) Os vice-presidentes e o secretário-geral;

c) Quatro vogais eleitos pela assembleia geral;

3 - São funções da direcção nacional:

a) Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e actividade da instituição;

b) Administrar o património da CVP, praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o património imobiliário;

c) Submeter a fiscalização prévia pelo conselho fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam uma aquisição, alienação ou oneração do património da CVP;

d) Elaborar as propostas de alteração ao Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, o plano de actividades, os orçamentos ordinários e extraordinários e o relatório anual;

e) Submeter à aprovação da assembleia geral, após audição do conselho supremo, as alterações ao Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, o plano de actividades e o relatório anual;

f) Submeter à apreciação do conselho supremo as propostas de alteração do Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas eventuais alterações e os orçamentos da CVP;

g) Submeter a parecer do conselho fiscal os orçamentos e o relatório anual, antes de os submeter à aprovação do órgão competente;

h) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;

i) Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo conselho supremo;

j) Enviar ao ministro da tutela para aprovação as propostas de alteração ao Estatuto e, para homologação, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, os orçamentos da instituição e os resultados gerais dos exercícios anuais;

l) Nomear os presidentes das delegações e núcleos de entre as três candidaturas apresentadas pelas respectivas assembleias;

m) Estabelecer o quadro de pessoal da instituição e aprovar o regulamento respectivo;

n) Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração pelo presidente nacional ou por qualquer dos seus membros;

4 - Os contratos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.° 3 são os que tenham por objecto bens imóveis e ainda todos aqueles que tenham por objecto bens móveis de investimento e não constituam actos de mera gestão corrente.

5 - A direcção nacional reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional ou por mais de um terço dos seus membros.

6 - Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados.

Artigo 19.°

Direcções de delegação e núcleo

Em cada delegação e núcleo deverá constituir-se igualmente uma direcção, por eleição na respectiva assembleia, que assumirá a direcção e coordenação da delegação ou núcleo e bem assim as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional.

Artigo 20.°

Conselho supremo

1 - O conselho supremo é o órgão consultivo máximo da CVP, para todos os assuntos respeitantes à actividade da instituição.

2 - O conselho supremo é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a)Presidente nacional, vice-presidentes e secretário-geral;

b) 11 representantes dos departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP;

c) 1 representante da Conferência Episcopal;

d) 20 membros eleitos pela assembleia geral;

3 - Integram ainda o conselho supremo os seguintes membros eventuais:

a) O presidente de honra da CVP, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;

b) O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;

c) Os antigos presidentes nacionais, vice-presidentes e secretários-gerais da CVP e bem assim outras personalidades de reconhecida competência que o conselho entenda convidar e que participarão sem direito a voto;

4 - Os membros do conselho supremo referidos na alínea b) do n.° 2 são nomeados por despacho do respectivo ministro e distribuídos da seguinte forma:

a) Ministério da Defesa Nacional - três representantes, um dos quais dos serviços de saúde militar;

b) Ministério das Finanças - um representante;

c) Ministério da Administração Interna - um representante;

d) Ministério dos Negócios Estrangeiros - um representante;

e) Ministério da Educação - um representante;

f) Ministério da Saúde - dois representantes;

g) Ministério do Emprego e da Segurança Social - um representante;

h) Ministério que detenha o pelouro da juventude - um representante;

5 - São atribuições do conselho supremo:

a) Propor as três personalidades candidatas à nomeação para presidente nacional;

b) Ser ouvido pelo ministro da tutela previamente à exoneração do presidente nacional;

c) Ser ouvido pelo presidente nacional previamente à nomeação dos vice-presidentes e do secretário-geral;

d)Emitir pareceres sobre quaisquer questões colocadas à sua consideração pelo ministro da tutela, pela assembleia geral e pela direcção nacional;

e) Propor ao presidente nacional, perante situações de infracção aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, a adopção de medidas que julgue convenientes;

f) Propor, quando o julgue necessário, à direcção nacional alterações ao Estatuto ou ao regulamento geral de funcionamento;

g) Dar parecer sobre a organização territorial e a implantação do dispositivo operacional da CVP;

h) Motivar e sensibilizar o Estado e os seus organismos para o apoio ao desenvolvimento da CVP;

i) Eleger, de entre os seus membros efectivos, a comissão honorífica, a quem competirá, precedendo despacho do presidente nacional, dar parecer sobre as propostas de atribuição de condecorações e distinções honoríficas pela instituição;

6 - O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou por mais de dois terços dos seus membros.

7 - A presidência e direcção das reuniões do conselho supremo cabe à entidade presente mais categorizada.

8 - Quando o conselho supremo reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 5, o presidente nacional não terá assento nessas reuniões.

Artigo 21.°

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do conselho fiscal, livremente designado pelo ministro da tutela;

b) Dois vogais, eleitos pela assembleia geral, um dos quais deverá obrigatoriamente ser revisor oficial de contas;

2 - São atribuições do conselho fiscal:

a) Examinar e dar parecer sobre o relatório anual e os orçamentos da CVP e sobre as contas anuais de gerência da direcção nacional antes de serem submetidos ao parecer do conselho supremo;

b) Apreciar sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos previstos no n.° 4 do artigo 18.°;

c) Fiscalizar todos os actos administrativos praticados pelos órgãos de direcção da CVP, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância das leis aplicáveis;

d) Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;

e) Examinar, sempre que entender conveniente ou necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou de quaisquer outras contas de gerência dos órgãos da CVP;

f) Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da CVP;

g) Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda convenientes;

3 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.

CAPÍTULO V

Voluntariado

Artigo 22.°

Âmbito do voluntariado

1 - A CVP acolhe e encoraja o oferecimento de pessoas de boa vontade e de reconhecida idoneidade moral que desejem voluntariamente colaborar nos altos e humanitários serviços da instituição, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.

2 - Toda a acção da CVP se baseia, em princípio, no trabalho do voluntário, que poderá actuar aos níveis do desenvolvimento, planeamento, coordenação e execução.

3 - O corpo activo da CVP é constituído pelos sócios que voluntariamente dêem à instituição pelo menos duzentas horas anuais de trabalho efectivo.

4 - O Estado, nos termos da legislação em vigor, assegurará a atribuição de pensões, quer aos que se incapacitarem por acidente ou doença contraída em serviço, quer às famílias daqueles que perecerem ao serviço das acções desenvolvidas pela CVP.

5 - O serviço voluntário, mesmo quando gratificado, não implica qualquer vínculo laboral à CVP.

6 - Os voluntários orientarão toda a sua actuação de acordo com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, do direito internacional humanitário, dos direitos humanos fundamentais e, bem assim, pelos ideais da paz, do respeito mútuo e do entendimento universal entre os homens e os povos.

Artigo 23.°

Áreas de prestação de serviço

1 - A prestação de serviço voluntário pode efectuar-se nas áreas de direcção, gestão e formação e ainda nas seguintes:

a) Juventude;

b) Corpo de enfermagem;

c) Apoio geral;

d) Corpo de unidades de socorro;

2 - A regulamentação própria de cada uma destas áreas conter-se-á no regulamento geral de funcionamento.

Artigo 24.°

Juventude

O sector da juventude da CVP tem como objectivo desenvolver, nos jovens dos 8 aos 29 anos, os elevados princípios de instituição, bem como os valores de cooperação e da solidariedade, devendo as suas actividades atender sempre aos interesses e capacidades dos diversos escalões etários a que se destinam, visando o desenvolvimento individual e colectivo dos seus elementos.

Artigo 25.°

Corpo de enfermagem

1 - O corpo de enfermagem é formado por enfermeiros possuídos do espírito humanitário da instituição, que prestem compromisso de honra.

2 - Aos enfermeiros não formados pela escola da Cruz Vermelha será facultado curso de formação Cruz Vermelha.

Artigo 26.°

Apoio geral

O apoio geral é constituído pelos voluntários que desempenhem as tarefas de natureza social, cultural e assistencial, convenientemente preparados e organizados pela CVP.

Artigo 27.°

Corpo de unidades de socorro

1 - O corpo de unidades de socorro é constituído por pessoal devidamente preparado e com formação paramilitar e técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sendo organizado em unidades especializadas denominadas «unidades de socorro terrestres, aquáticas e aéreas».

2 - As unidades de socorro, quando agrupadas, constituem formações sanitárias.

3 - O conjunto das unidades de socorro/formações sanitárias toma a designação de ramo terrestre, marítimo ou aéreo, consoante a especificidade das unidades de socorro.

4 - O pessoal das unidades terá uma hierarquização semelhante à dos militares dos serviços de saúde das Forças Armadas para que, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes de estado de excepção, melhor se possa garantir uma colaboração com aqueles serviços.

5 - O pessoal das unidades de socorro tem em tempo de paz regulamento próprio e em tempo de guerra está sujeito às leis e regulamentos militares.

6 - As unidades de socorro serão dotadas dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das missões que lhes estão confiadas.

7 - As unidades de socorro são criadas por despacho do presidentes nacional, sob proposta do comandante do corpo de unidade de socorro, ouvida a direcção nacional.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 28.°

Quadros de pessoal

1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP disporá de pessoal técnico afecto às diversas áreas de acção com vista à formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para suporte administrativo.

2 - Na CVP coexistem os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro especial da CVP (QE/CVP), constituído exclusivamente por voluntários e do qual faz parte o pessoal das unidades de socorro, face às suas missões específicas;

b) Quadro privativo da CVP (QP/CVP), ao qual se aplicam os princípios que informam a legislação da função pública no que importa a vencimentos;

c) Quadro privativo especial da CVP (QPE/CVP), formado pelos elementos do QP/CVP que voluntária e desinteressadamente se disponibilizem vinte e quatro horas/dia e que integra o pessoal das unidades de socorro que ofereçam essa disponibilidade;

3 - O pessoal do QP/CVP só pode ser contratado através do serviço de pessoal da sede da CVP, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.

4 - Os militares do quadro permanente das Forças Armadas, na situação de reserva, que forem autorizados ou destacados para prestar serviço na CVP poderão, se assim for determinado no respectivo despacho de autorização ou destacamento, ser equiparados, para todos os efeitos legais, aos que desempenham, nos ramos a que pertencem, comissão de serviço militar efectivo.

5 - O pessoal dos quadros da CVP obriga-se, mediante juramento, a respeitar as convenções de Genebra e os princípios fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, designadamente em caso de emergência.

CAPÍTULO VII

Do património, recursos e benefícios

Artigo 29.°

Gestão financeira

A gestão financeira da CVP compete aos órgãos de direcção, sob directivas gerais do presidente nacional e com sujeição à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 30.°

Património

1 - O património da CVP é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP, podendo, por decisão da direcção nacional, ficar afectos a delegações, núcleos e serviços;

2 - Em caso de dissolução da CVP, todo o seu património se transmite para o Ministério da Defesa Nacional, ficando afecto aos serviços de saúde militar, que os utilizarão no respeito pelos intuitos humanitários que permitiram a sua constituição.

Artigo 31.°

Recursos económicos

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a CVP conta com os seguintes recursos:

a) As quotas e subscrições dos sócios;

b) As subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública e empresas públicas;

c) Os donativos, as heranças e os legados recebidos a benefício de inventário;

d) A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas organizados em seu favor com autorização do Estado, bem como de jogos de fortuna ou azar, quando devidamente concessionados, e os montantes correspondentes aos prémios não reclamados;

e) Os rendimentos do seu património;

f) O produto das retribuições percebidas fruto dos serviços prestados pela CVP;

g) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possa angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h) As receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos para aposição facultativa na correspondência postal, em modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 32.°

Benefícios

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP goza de:

a) Franquia postal;

b) Redução de taxas telefónicas e telegráficas;

c) Bonificação nos encargos da publicidade que realiza nos meios de comunicação social de empresas do sector público;

d) Todos os benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social e bem assim daqueles que solicite e lhe sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública;

2 - A CVP desfruta, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, das isenções, bonificações e benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente os reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 33.°

Apoio do Estado

1 - O apoio do Estado à CVP é assegurado pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - Tal apoio traduz-se, nomeadamente:

a) No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVP;

b) No estímulo às acções da CVP nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;

c) No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública na promoção das actividades para o cumprimento dos seus objectivos.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 34.°

Mobilização de meios

Em estado de guerra, o Ministro da Defesa Nacional pode mobilizar em favor da CVP instalações e utensilagem hospitalar.

Artigo 35.°

Modificação do Estatuto

O Estatuto da CVP só pode ser alterado depois de ouvida a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e o Comité Internacional da Cruz Vermelha.

Artigo 36.°

Dissolução da CVP

A dissolução da CVP, deliberada pela assembleia geral, só se torna efectiva mediante a sua publicação em decreto-lei, o qual regulamenta as condições de liquidação e fixa a devolução do activo.

Artigo 37.°

Alteração das categorias de sócios

Com a entrada em vigor do presente Estatuto, os antigos sócios beneméritos passam à categoria de sócios beneméritos vitalícios e os antigos sócios vitalícios assumem vitaliciamente a categoria

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/27/plain-50140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50140.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Portaria 424/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-06 - Decreto Regulamentar 8/96 - Ministério da Defesa Nacional

    PRORROGA POR UM ANO O MANDATO DO PRESIDENTE NACIONAL E DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPREMO ATÉ À PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL. DISPÕE SOBRE A QUALIDADE TRANSITÓRIA DE SÓCIO EFECTIVO ASSIM COMO SOBRE A CONSTITUICAO PROVISÓRIA DAS ASSEMBLEIAS DE DELEGAÇÃO E DE NÚCLEO. O DISPOSTO NO NUMERO 1 DESTE DIPLOMA (PRORROGAÇÃO DO MANDATO) PRODUZ OS SEUS EFEITOS A CONTAR DA DATA DO TERMO DO MANDATO DO ACTUAL PRESIDENTE NACIONAL DA CRUZ VERMELHA PORTUG (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Regulamentar 26/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o art. 27º do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 281/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda