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Decreto Regulamentar 26/98, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera o art. 27º do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/98

de 6 de Novembro

O regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) foi estabelecido pelo Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio. No enquadramento deste diploma foi publicado o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, anexo ao Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril, que permanece em vigor.

No entanto, a actividade desta instituição permitiu avaliar a necessidade de alterar o artigo 27.º do Estatuto acima referido, por recomendação dos mais altos órgãos internacionais da Cruz Vermelha, no sentido de atenuar o acentuado pendor militar de que se revestem a configuração e alguns dos aspectos de funcionamento da CVP e por falta de dimensão das suas unidades de socorro.

Com efeito, as missões que na generalidade lhes são cometidas não justificam a organização do corpo de unidades de socorro em unidades especializadas, definidas e articuladas à semelhança dos três ramos das Forças Armadas. E em complemento desta avaliação, os custos com a criação de unidades terrestres, aéreas e aquáticas representaria para a instituição uma carga insuportável, além de que teriam de ser assegurados os meios, designadamente, de equipamento e respectiva manutenção e a formação do pessoal técnico exigível.

Pelo que, nos termos legais e estatutários, a assembleia geral da CVP aprovou, por unanimidade, a proposta de alteração do artigo 27.º do respectivo Estatuto, tendo-a submetido à aprovação do Governo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 27.º do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

1 - O corpo de unidades de socorro é constituído por pessoal devidamente preparado e com formação técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sendo organizado em unidades especializadas.

2 - As unidades de socorro, quando agrupadas, constituem formações sanitárias.

3 - O pessoal das unidades terá hierarquização para que, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes do estado de excepção, melhor se possa garantir uma colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas.

4 - O pessoal das unidades de socorro tem em tempo de paz regulamento próprio e em tempo de guerra está sujeito às leis e regulamentos militares.

5 - As unidades de socorro serão dotadas dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das missões que lhes estão confiadas.

6 - As unidades de socorro são criadas por despacho do presidente nacional, ouvida a direcção nacional, competindo aos presidentes das delegações propor ao comandante do corpo de unidades de socorro a criação de unidades na sua área geográfica e aos presidentes dos núcleos propor à mesma entidade, precedida do parecer do presidente da delegação de que depende a criação de unidades de socorro na sua área.» Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1998.

José Veiga Simão - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/06/plain-97640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Decreto Regulamentar 10/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, PUBLICADO EM ANEXO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 164/91, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECEM O SEU REGIME JURÍDICO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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