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Resolução do Conselho de Ministros 197/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2023

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal.

O Município de Celorico de Basto, segundo os dados do Censos 2021, conta com 17 643 habitantes, distribuídos por um território com 181,07 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias de Agilde, Arnóia, Basto (São Clemente), Borba de Montanha, Codeçoso, Fervença, Moreira do Castelo, Rego, Ribas, União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta, União das Freguesias de Canedo de Basto e Corgo, União das Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares e de Vale de Bouro, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

A Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.

Com a criação da Polícia Municipal de Celorico de Basto, o Município de Celorico de Basto pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro, através de resolução do Conselho de Ministros.

A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto que decidiu a criação da Polícia Municipal de Celorico de Basto e aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Celorico de Basto.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, de 24 de fevereiro de 2023, que aprovou a criação da Polícia Municipal de Celorico de Basto e o respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Celorico de Basto, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Celorico de Basto

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Celorico de Basto.

CAPÍTULO II

Competências da Polícia Municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente Regulamento, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de polícia municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia depende diretamente do presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto exerce as suas funções, nomeadamente, em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal da área de jurisdição municipal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;

f) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município;

g) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação, quando o facto não constituir crime;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Exercício de funções de polícia ambiental;

j) Exercício de funções de polícia mortuária;

k) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

l) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

m) Integração, em caso de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de proteção civil;

n) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos.

2 - Compete, ainda, à Polícia Municipal de Celorico de Basto:

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Fiscalizar o exercício da atividade cinegética nas zonas de caça social existentes no Concelho;

c) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o Município;

d) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, por determinação da Câmara Municipal, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

e) Acompanhamento de atividades desportivas, socioculturais e recreativas.

3 - Com o objetivo de estabelecer uma relação de proximidade e empatia geradora de confiança na Polícia Municipal e abordar questões de segurança pessoal, segurança rodoviária e comportamentos cívicos, a Polícia Municipal realiza visitas domiciliárias a idosos que vivem sozinhos.

4 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 6.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Celorico de Basto exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Celorico de Basto, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaboração de autos de embargo de obras de construção ou de demolição de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

b) Garantia da execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Garantia de execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística prevista na lei;

d) Garantia da execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da lei;

e) Apreensão de objetos, no âmbito das sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos agentes

Artigo 8.º

Direitos dos agentes de polícia municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 9.º

Deveres dos agentes de polícia municipal

1 - São deveres dos agentes de polícia municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 10.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes de polícia municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Não se valer dos seus poderes de autoridade nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias.

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua aplicação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 11.º

A continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição, aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 12.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

2 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo a que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Se não traz boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Se é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

6 - Nos serviços em que não é utilizado uniforme, a continência será a referida no n.º 3.

7 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 13.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Têm igualmente direito a continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto e seus vereadores.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes de polícia municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Celorico de Basto serão canalizadas para a Câmara Municipal de Celorico de Basto, podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata ser feitas pelo coordenador da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Imagem do Município.

Artigo 16.º

Cumprimento de atos

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 17.º

Tratamento de detidos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes do Código de Processo Penal e da Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Celorico de Basto velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

CAPÍTULO IV

Delimitação geográfica

Artigo 18.º

Âmbito territorial

1 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto exerce as suas competências na área do município, com uma extensão de 181,07 km2.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do município de Celorico de Basto.

CAPÍTULO V

Estrutura orgânica

Artigo 19.º

Estrutura da Polícia Municipal

A Polícia Municipal de Celorico de Basto formará um corpo único, onde será integrado todo o pessoal na dependência hierárquica direta do presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 20.º

Organização da Polícia Municipal

1 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Celorico de Basto e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Em todas as ações ou operações conjuntas, a Polícia Municipal de Celorico de Basto atuará em cooperação com as forças de segurança competentes.

3 - A estrutura interna e mapa de pessoal da Polícia Municipal de Celorico de Basto constam do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Constituição do serviço da Polícia Municipal

O Corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado (agentes) e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Efetivos

De acordo com as necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores, bem como o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, é fixado em 6 (seis) agentes da Polícia Municipal o Corpo da Polícia Municipal de Celorico de Basto, de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo i do presente regulamento.

Artigo 23.º

Coordenador da Polícia Municipal

1 - O responsável máximo da Polícia Municipal é o coordenador da Polícia Municipal, cuja designação ocorrerá de entre os agentes da Polícia Municipal, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - O despacho mencionado no n.º 1 determinará o agente que substituirá o coordenador da Polícia Municipal, nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - O coordenador da Polícia Municipal depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:

a) Dirigir, coordenar e fiscalização todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Celorico de Basto a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Celorico de Basto;

g) Representar o Corpo da Polícia Municipal de Celorico de Basto perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto;

h) Integrar, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Segurança, ou outros organismos que a lei determine;

i) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

j) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;

k) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

l) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;

m) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 24.º

Ordens e informações

1 - A hierárquica do Corpo da Polícia Municipal de Celorico de Basto obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

Artigo 25.º

Membros do Corpo da Polícia Municipal

Os membros do Corpo da Polícia Municipal são trabalhadores de carreira e, quando em exercício de funções, serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

Artigo 26.º

Funções não específicas

As funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 27.º

Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado

O pessoal administrativo não uniformizado colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a categoria profissional.

Artigo 28.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal

1 - O pessoal da Polícia Municipal de Celorico de Basto é composto por

a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia;

b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade policial.

2 - Na estruturação do mapa do pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 29.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal no âmbito do respetivo serviço é da competência do respetivo coordenador da Polícia Municipal.

Artigo 30.º

Mobilidade

Os agentes do Serviço de Polícia Municipal podem ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 31.º

Regime disciplinar

Ao pessoal da Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Artigo 32.º

Formação profissional e aperfeiçoamento

Aos agentes do Serviço de Polícia Municipal de Celorico de Basto é aplicável o regime de recrutamento e formação previsto na Portaria 247-A/2000, de 8 de maio, e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio.

Artigo 33.º

Cursos de formação inicial e contínua

Os cursos visam a formação inicial e contínua, respetivamente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços de polícia municipal, numa perspetiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes nesta área específica das atribuições municipais.

Artigo 34.º

Ações de formação

Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 35.º

Horário

1 - O horário comum de serviço será fixado, de acordo com a regulamentação aplicável, pelo coordenador da Polícia Municipal.

2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 36.º

Turnos de serviço

Os turnos de serviço serão definidos segundo as necessidades e de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao Município.

Artigo 37.º

Horário noturno e trabalho suplementar

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, em todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei.

Artigo 38.º

Duração semanal de trabalho

Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência, e tendo em conta as particularidades de cada serviço e a sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em funções públicas;

b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;

d) A programação a que se refere a alínea anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 39.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

CAPÍTULO VI

Equipamento

Artigo 40.º

Equipamento

O equipamento de cada agente de polícia municipal está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 41.º

Conservação do equipamento

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer deles, assim como a causa que lhe deu origem.

Artigo 42.º

Uso e porte de arma

1 - Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.

2 - Os agentes de polícia municipal podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas, de calibre não superior a 7,65 mm.

3 - O recurso a arma de fogo só é permitido em casos de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

4 - Em tal caso, o agente de polícia municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

5 - Ficará proibido aos agentes de polícia municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.

Artigo 43.º

Provas psicotécnicas para posse de arma

1 - O pessoal a que tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na possa de arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta dos serviços médicos ao serviço da Câmara.

Artigo 44.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o coordenador da Polícia Municipal ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que, depois de fundamentado, será enviado ao presidente da Câmara para ulterior avaliação.

Artigo 45.º

Recurso a arma de fogo

1 - Só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumerada:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

Artigo 46.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 47.º

Comandante da força

O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 48.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a armas de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 49.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 50.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Celorico de Basto disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas, pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe foram distribuídas, apresentando-as a revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 51.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armazenamento.

Artigo 52.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do coordenador da Polícia Municipal de Celorico de Basto ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 53.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito, conforme definido na lei.

CAPÍTULO VII

Comunicações

Artigo 55.º

Sistemas e redes de telecomunicações

Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Celorico de Basto deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.

Artigo 56.º

Central de comunicações

1 - A central de comunicações será responsável pela centralização de informações e correspondência recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal de Celorico de Basto.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controle e registo de correspondência e informações referidas no número anterior.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Celorico de Basto deve estar ligada com as redes de rádios locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.

Artigo 57.º

Uso e manutenção do material de transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

CAPÍTULO VIII

Veículos

Artigo 58.º

Tipos de veículos

O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Municipal de Celorico de Basto os veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 59.º

Regras na condução das viaturas

Na condução das viaturas, os agentes de polícia municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 60.º

Registo informático de utilização dos veículos

Cada veículo terá um registo informático de utilização, no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado.

Artigo 61.º

Controlo dos registos de utilização

Compete ao coordenador da Polícia Municipal de Celorico de Basto estabelecer o controlo dos veículos através do registo de utilização.

CAPÍTULO IX

Distintivos heráldicos

Artigo 62.º

Tipos de distintivos

Existem dois tipos de distintivos:

a) De identificação profissional ou de posto;

b) De identificação de veículos.

Artigo 63.º

Identificação

1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo da Polícia Municipal, conforme definidos no anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Celorico de Basto terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.

5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no anexo vi e no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 65.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao coordenador da Polícia Municipal, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 66.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 67.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo coordenador da Polícia Municipal, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 68.º

Fiscalização do uso do uniforme

Compete ao coordenador da Polícia Municipal a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 69.º

Atribuição de medalhas

A atribuição de medalhas nos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento em vigor no Município.

CAPÍTULO X

Caracterização das instalações

Artigo 70.º

Caracterização das instalações

A Polícia Municipal de Celorico de Basto dispõe de instalações próprias, com as condições condignas para a prestação do serviço, as quais serão dotadas de um armeiro para o depósito dar amas da corporação.

CAPÍTULO XI

Normas transitórias

Artigo 71.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do Corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do coordenador da Polícia Municipal, nos termos do regulamento interno e observados os limites legais.

Artigo 72.º

Aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Celorico de Basto promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 73.º

Enquadramento legal e casos omissos

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

ANEXO I

Organigrama da Polícia Municipal de Celorico de Basto e Mapa de Pessoal

Organigrama

A imagem não se encontra disponível.


Mapa de pessoal

ServiçoCarreia/CategoriaÁrea de formação
académica
e/ou profissional
Atribuições/CompetênciasPostos
de trabalho
Polícia Municipal...Agente graduado coordenador...
Agente graduado principal...
12.º AnoArtigos 4.º a 7.º do presente Regulamento.6
Agente graduado...
Agente municipal de 1.ª classe...
Agente municipal de 2.ª classe...
Estagiário...
Polícia Municipal...Assistente técnico...12.º AnoApoio administrativo à atividade da Polícia Municipal de Celorico de Basto.1


ANEXO II

Identificação Heráldica da Polícia Municipal de Celorico de Basto

O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, devendo a estes ser acrescentado o brasão do município de Celorico de Basto.

A imagem não se encontra disponível.


Distinto da polícia municipal | Crachá: Assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo branco com raiado cinzento e amarelo se enquadra o brasão do Município de Celorico de Basto (Armas - Escudo de prata com um castelo negro, entre dois cachos de uvas de púrpura, folhados de verde, contrachefe ondado de azul e prata de três peças. Coroa mural de prata de quatro torres e por baixo listel branco com os dizeres «CELORICO DE BASTO» em caracteres negros). Possuindo no topo a inscrição «Polícia Municipal» a preto sobre um fundo branco.

A imagem não se encontra disponível.


Símbolo para vestuário: adaptado ao efeito que se pretende com a inclusão do brasão do Município de Celorico de Basto (Armas - Escudo de prata com um castelo negro, entre dois cachos de uvas de púrpura, folhados de verde, contrachefe ondado de azul e prata de três peças. Coroa mural de prata de quatro torres e por baixo listel branco com os dizeres «CELORICO DE BASTO» em caracteres negros). O layout do símbolo é azul em tons céu, demonstrando leveza e ao mesmo tempo segurança e assertividade.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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