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Resolução do Conselho de Ministros 84/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 28 de novembro de 2018, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2019

O Município de Lagos, segundo as estatísticas dos Censos 2011, conta com 31 049 habitantes, distribuídos por uma área de território de 212,99 km2 composta por quatro freguesias dispersas por aquela área e com características diferenciadas entre si.

Nos últimos anos registaram-se profundas mudanças no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, com a aprovação quer do novo regime jurídico das autarquias locais, quer do novo Código do Procedimento Administrativo, quer ainda, no sentido da simplificação de procedimentos, com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e dos Regimes Jurídicos da Urbanização e da Edificação e de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Com estas reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a estes é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela Administração Local, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um Serviço de Polícia Municipal ao qual se afetem recursos humanos, para fazer face ao substancial aumento das operações de fiscalização como, também, para garantir uma maior especialização e conhecimentos técnicos próprios dos seus agentes.

Com a criação da Polícia Municipal de Lagos, o Município de Lagos passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, por sua vez, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a Administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Lagos.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 28 de novembro de 2018, que aprovou a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Lagos, anexo à presente resolução.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, e alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Lagos, adiante designada Polícia Municipal.

Artigo 3.º

Competência Territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas quatro freguesias, com uma extensão geográfica de 212,99 km2, não podendo os seus agentes atuar fora do respetivo território, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e Atribuições

1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio, organicamente equiparado a divisão municipal dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes e competências delegadas.

2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, prioritariamente, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município e à competência dos seus órgãos.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - As funções de polícia administrativa são prosseguidas pela Polícia Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º do presente regulamento, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto e para o cumprimento, por solicitação de entidade competente, das diligências necessárias ao inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos, em parceria e cooperação com as entidades com jurisdição territorial e, no que concerne às matérias de âmbito municipal, com apoio técnico dos serviços municipais competentes e em cumprimento das determinações do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Apreensão provisória de objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta sejam produzidos, e bem assim quaisquer outros suscetíveis de servir de prova, nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico de Mera Ordenação Social;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

e) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si, ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e coopera com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal procede, ainda, à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.

4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 7.º

Prestação de Serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e, ou, eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município na Internet.

2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, telefax, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.

3 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos às tarifas previstas no Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - No caso da Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

Artigo 8.º

Competências Específicas no Domínio da Edificação e da Urbanização

Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;

e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos agentes

Artigo 9.º

Princípio Geral

Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 10.º

Exercício das Funções de Agente de Polícia Municipal

1 - O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 11.º

Recurso a Meios Coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - À utilização de armas de defesa por agentes da polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.

Artigo 12.º

Poderes de Autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Normas de Conduta

1 - Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

3 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:

a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.

4 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas que detiverem ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

5 - No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:

a) Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;

b) Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;

c) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação.

6 - Na relação com as outras forças de segurança os agentes da Polícia Municipal devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.

7 - Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.

Artigo 14.º

Despistagem do Consumo de Substâncias Aditivas

O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica e de comando

Artigo 15.º

Estrutura e Comando da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - O Serviço de Polícia Municipal é dirigido preferencialmente por um licenciado em Direito ou licenciatura na área jurídica ou por elemento da carreira de oficial, equiparado para todos os efeitos a cargo de dirigente intermédio de 2.º grau e nos termos da lei, da estrutura orgânica dos serviços municipais e designado por «Comandante».

Artigo 16.º

Competência do Comandante

Ao Comandante Municipal de Polícia compete, nos termos do regulamento orgânico municipal e nos limites da lei:

a) Dirigir, coordenar e monitorizar as atividades da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções consideradas convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Serviço, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

g) Representar o Serviço de Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais, que por razões especiais não possa ser garantida por outros meios e ou seja superiormente determinada.

i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros;

j) Promover o apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelos Comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do Município.

Artigo 18.º

Horário e Organização

1 - O horário de funcionamento da Polícia Municipal e o horário de atendimento nas instalações são coincidentes de acordo com o seguinte calendário:

a) Verão (período compreendido entre o último domingo de março até ao último domingo de outubro) - Segunda-feira a Domingo, das 08h00 m às 04h00 m;

b) Inverno - Segunda-feira a Domingo, das 08h00 m às 00h00 m.

2 - O Presidente da Câmara pode, sempre que considere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos pontos anteriores.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 19.º

Efetivos

1 - Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal terá um máximo de 72 agentes, fixando-se, para o período de instalação, em 26 o número de elementos a integrar.

2 - O contingente para a instalação da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal identificado como Anexo I do presente regulamento.

Artigo 20.º

Recrutamento e Formação

O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 21.º

Transição de Fiscais Municipais

1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de seleção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efetua-se no escalão em que o trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os trabalhadores detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na lei em vigor.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 22.º

Transição de Outro Pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito.

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

Artigo 23.º

Extinção de Lugares

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira da fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.

Artigo 24.º

Graduados das Forças de Segurança

1 - Os oficiais e demais elementos da carreira de oficial podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 25.º

Uniforme e Distintivos Heráldicos

1 - Os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos da Polícia Municipal são os definidos pela legislação aplicável.

2 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os membros da Polícia Municipal devem manter em bom e adequado estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade do Uso de Uniforme

1 - É obrigatório, para todos os membros da Polícia Municipal, o uso de uniforme completo no exercício de funções.

2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 27.º

Modo de Utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser usado corretamente nos termos da legislação aplicável, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes, competindo ao seu imediato superior a respetiva verificação.

Artigo 28.º

Danos no Vestuário ou Equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deve dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico, que, por escrito, o transmite ao Comandante da Polícia Municipal, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 29.º

Aspeto Pessoal dos Agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 30.º

Troca de Uniforme entre as Estações do Ano

1 - A troca de uniforme entre as estações do ano é determinada pelo Comandante, atentas as condições climatéricas do momento e será utilizado por todo o pessoal interno e externo.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, poderá autorizar-se o uso de uniforme adequado a tais condições.

Artigo 31.º

Uniforme de Cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 32.º

Fiscalização do Uso do Uniforme

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que detetem.

2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Elementos Heráldicos e Gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos do Município para uso nos uniformes e nas viaturas, nos termos e condições definidas na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa da Polícia Municipal sendo a respetiva dimensão e elementos figurativos constantes do Anexo II.

Artigo 34.º

Crachá e Cartão de Identificação

1 - Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

2 - As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Distintivos de Categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional.

CAPÍTULO II

Condecorações e recompensas

Artigo 36.º

Condecorações

O Município pode conceder condecorações aos membros da Polícia Municipal que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa, nos termos do Regulamento de Concessão de Condecorações pela Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 37.º

Uso de Medalhas ou Louvores

As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

CAPÍTULO III

Equipamento

Artigo 38.º

Equipamento

1 - O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal é constituído por:

a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Algemas;

d) Apito;

e) Emissor-recetor portátil.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equipamentos coercivos descritos no número anterior.

Artigo 39.º

Proibição do Uso ou Porte de Equipamento

É proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos referidos no artigo anterior fora do exercício das suas funções.

Artigo 40.º

Exceção ao Uso da Arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, pode a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência é lavrado auto, que depois é enviado ao Presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.

Artigo 41.º

Depósito e Manutenção da Arma

1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas, pertencentes ao Serviço.

2 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.

3 - Os agentes são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes foram distribuídas, apresentando-as a revista sempre que tal lhes for ordenado.

Artigo 42.º

Armas em Reparação ou em Depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 43.º

Organização do Ficheiro das Armas

Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal ou do responsável pelo serviço de armas, é organizado um ficheiro onde consta o registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 44.º

Anomalias nas Armas

Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunica tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro do Serviço, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou efetuar tentativas de reparação.

Artigo 45.º

Obrigatoriedade de Práticas de Tiro

Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade formadora certificada, devem realizar-se, com caráter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.

Artigo 46.º

Provas Psicotécnicas para a Posse de Arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas, é determinada por proposta do respetivo Comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.

CAPÍTULO IV

Das instalações

Artigo 47.º

Caracterização das Instalações

1 - A Polícia Municipal é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições.

2 - As instalações para o funcionamento do serviço da Polícia Municipal localizam-se no antigo edifício do Turismo, sito na Rua Marquês de Pombal, no Concelho de Lagos.

Artigo 48.º

Cuidados com as Instalações, Equipamento e Material

Todos os funcionários e agentes devem zelar pela conservação de um património que é de utilização coletiva, mantendo-o em boas condições de conservação, utilização e limpeza, devendo de imediato comunicar alguma anomalia, defeito, dano ou funcionamento incorreto que verifiquem nas respetivas instalações, equipamento ou material, ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO V

Dos veículos

Artigo 49.º

Tipos de Veículos

O Município coloca à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários ao eficaz e eficiente desempenho das respetivas funções.

Artigo 50.º

Livro de Registos

1 - Cada veículo tem um livro de registos no qual devem constar os seguintes elementos:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.

2 - Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efetuada.

3 - Cabe ao Comandante estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 51.º

Utilização e Manutenção do Veículo

1 - As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.

2 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e manutenção.

3 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se demonstrar adequado ou necessário.

4 - No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento do serviço da Polícia Municipal.

5 - A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor.

6 - Todas as viaturas estão equipadas com lanterna, a qual deve permanecer sempre na respetiva viatura, devendo o condutor verificar a sua existência antes de iniciar a condução.

Artigo 52.º

Regras Gerais Aplicáveis à Condução dos Veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO VI

Das telecomunicações

Artigo 53.º

Sistema e Redes de Telecomunicações

Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.

Artigo 54.º

Central de Comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.

2 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.

3 - A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.

Artigo 55.º

Utilização do Material de Transmissões

Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.

TÍTULO IV

Normas de funcionamento interno

Artigo 56.º

Informações aos Meios de Comunicação Social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e, ou, temas relacionados com a Polícia Municipal, são canalizados para a Câmara Municipal, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo Comandante.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete da Presidência.

Artigo 57.º

Comunicações de Rádio

As comunicações por rádio efetuam-se sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 58.º

Comunicações ao Superior Hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproximar, o estado de desenvolvimento do serviço desempenhado.

Artigo 59.º

Informações à Central de Comunicações

Para além do precedentemente exposto, a Central de Comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao Comandante.

Artigo 60.º

Cumprimento de Atos Processuais, Judiciais ou Outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 61.º

Continência

A continência é expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, sendo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 62.º

Execução da Continência

1 - A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica.

2 - Na execução da continência deve o agente observar o seguinte:

a) Ser efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo;

c) Se o agente é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

3 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

4 - Em lugares fechados atua-se como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 63.º

Direito à Continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, tendo todos os agentes a obrigação de fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Tem igualmente direito a continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal e seus Vereadores.

3 - Todos os membros do Serviço da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos, os quais lhe corresponderão.

TÍTULO V

Disposições Transitórias

Artigo 64.º

Remissões

As remissões feitas para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas e ou normativos.

Artigo 65.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação da aprovação em reunião do Conselho de Ministros, nos termos legais.

ANEXO I

Polícia Municipal de Lagos

Mapa de Pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do Município de Lagos, é constituído por Armas «de azul, com pano de muralha de ouro, lavrado de negro, movente dos flancos e uma porta do mesmo, ao centro, flanqueada de duas torres do segundo (ouro), abertas, iluminadas e lavradas de negro também, tudo assente num mar ondado de prata e verde de cinco faixas; em chefe, as armas do Infante D. Henrique (as nacionais com oito castelos na bordadura, entre as quatro pontas visíveis da cruz da Ordem de Avis, e um lambel de azul com uma flor-de-lis de ouro em cada pé). Coroa mural de prata de cinco torres»; Bandeira: «Franjada de amarelo e azul, tendo ao centro o brasão das armas e coroa, e por baixo dele um listel branco com a legenda 'Lagos', a letras negras. Haste e lança douradas. Cordões e borlas de azul e ouro»; Selo: «Circular, tendo ao centro as peças das armas, sem indicação dos esmaltes. Em volta, dentro de círculos concêntricos, os dizeres 'Câmara Municipal de Lagos'» (Diário do Governo, n.º 197, 2.ª série, de 24 de agosto de 1967, páginas 7034-35).

2 - A representação figurativa é a que se segue:

(ver documento original)

112319463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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