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Resolução do Conselho de Ministros 25/2023, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2023

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa.

O Município de Lagoa, segundo os dados do Censos 2021, conta com 23 725 habitantes, distribuídos por um território com 88,25 km2, no qual se encontram integradas a União das Freguesias de Estômbar e Parchal, a Freguesia de Ferragudo, a União das Freguesias de Lagoa e Carvoeiro e a Freguesia de Porches, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Algarve.

A Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.

Com a criação da Polícia Municipal de Lagoa, o Município de Lagoa pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

A mencionada resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

O Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, consagra, no n.º 6 (in fine) do seu artigo 9.º, bem como nos seus artigos 21.º (in fine) a 24.º, um conjunto de normas cuja validade legal se encontra prejudicada pela vigência de outros regimes jurídicos no ordenamento jurídico nacional. Neste contexto, a eficácia da ratificação supramencionada, a operar através da presente resolução, ficará, em qualquer caso, condicionada à não aplicação daquelas normas, bem como de quaisquer outras disposições que se afigurem incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

A esta luz, e salvo a condição explicitada no parágrafo supra, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa e, de forma inerente, decidiu a criação e instituição da Polícia Municipal de Lagoa.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa, de 24 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da Polícia Municipal de Lagoa.

2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE LAGOA

Nota justificativa

Nos últimos anos registaram-se profundas alterações ao ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias, a aprovação do regime jurídico das autarquias locais ou do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido da simplificação de procedimentos, maxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e da denominada Lei do Licenciamento Zero. Com estas reformas já em vigor e com aquelas que o programa do XXII Governo Constitucional pretende implementar, através da redistribuição de competências entre a administração central e as autarquias, assiste-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a esta é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação, centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela administração local, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário adequar os nossos recursos aos enormes desafios que se avizinham e à maior responsabilidade que nos é concedida. Desta forma, consideramos imprescindível a criação da Polícia Municipal de Lagoa e do seu regulamento de organização e funcionamento.

Com a criação da Polícia Municipal, o Município de Lagoa passará a dispor de agentes com a missão prioritária de fiscalizar, em toda área do concelho, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às respetivas atribuições e competências dos seus órgãos.

Neste pressuposto, a Polícia Municipal irá assumir um papel relevante no concelho no que respeita a diversas áreas, designadamente a fiscalização de estacionamento no espaço público, a realização de ações de fiscalização em matérias, como as relacionadas com a proteção do ambiente, de estabelecimentos comerciais, de ocupação de espaço público, publicidade, acompanhamento de eventos desportivos e culturais na via pública, sem esquecer a vertente pedagógica numa lógica de proximidade ao cidadão que se tem vindo a desenvolver, cada vez com maior intensidade, principalmente, junto dos cidadãos mais vulneráveis. Consideramos que a Polícia Municipal representará um serviço de proximidade por excelência, essencial para a educação para a segurança e será o elemento central no cumprimento das normas e regulamentos, imprescindível para uma coexistência segura e responsável.

Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário a criação e aprovação do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, obedecendo às normas do quadro normativo em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado e aprovado ao abrigo da legitimação conferida pelo disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º, n.º 3, e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no artigo 11.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea o), 25.º, n.º 1, alíneas g), m), o) e w), e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Municipal de Lagoa, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa, no dia 24 de fevereiro de 2021, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2023, de 17 de março.

Artigo 3.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do concelho de Lagoa, repartida pelas suas freguesias e uniões de freguesia, com uma extensão geográfica de 88,25 km2.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo concelho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal de Lagoa é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes e competências delegadas.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas competências e esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Funções de Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do município, no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º, em matérias de polícia administrativa, designadamente:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal de Lagoa exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal, em coordenação com as forças de segurança.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social ou criminal, por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e no n.º 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime devem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local da prática do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos, em parceria e cooperação com as entidades com jurisdição territorial e, no que concerne às matérias de âmbito municipal, com apoio técnico dos serviços municipais competentes e em cumprimento das determinações do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados;

b) Apreensão provisória de objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta sejam produzidos, e bem assim quaisquer outros suscetíveis de servir de prova, nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico de Mera Ordenação Social;

c) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

e) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia e autos de contraordenação por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.

4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 8.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de obras de edificação, construção, de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária comunicação prévia, licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações autónomas;

e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contraordenação da competência da Câmara.

Artigo 9.º

Prestação de serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão Único e no sítio institucional do Município.

2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 10 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de rejeição liminar.

3 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas enquanto contraprestação, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.

4 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.

5 - No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com antecedência mínima de seis horas, é liquidada a tarifa correspondente a quatro horas de serviço.

6 - Relativamente ao montante que for devido a título de taxa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, será estipulada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Lagoa uma percentagem a reverter para os agentes da Polícia Municipal que prestaram os serviços solicitados.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos agentes

Artigo 10.º

Princípio geral

Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 11.º

Exercício de funções de agente de polícia municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e munidos de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 12.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de terem feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.

Artigo 13.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando for necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Normas de conduta

1 - A Polícia Municipal rege a sua atuação pelas seguintes normas de conduta:

a) Subordinação à lei, devendo atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação por razões de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico;

b) Relações com a comunidade, devendo:

i) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

ii) Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

iii) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

iv) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

v) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

c) Dedicação profissional, devendo desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;

d) Sigilo profissional, estando obrigada a guardar sigilo de todas as informações que conheça por razão ou em função do desempenho das suas funções, abstendo-se de revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente e devendo guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso;

e) Obediência hierárquica, estando a sua atuação profissional sujeita aos princípios de hierarquia e subordinação;

f) Relação com as outras forças de segurança, não devendo interferir no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados;

g) Responsabilidade, sendo responsável, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação profissional, levar a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.

2 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

Artigo 15.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem por determinação do comandante da Polícia Municipal.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Aspetos gerais

Artigo 16.º

Estrutura e comando da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Lagoa enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.

2 - A Polícia Municipal é dirigida por um licenciado em Direito ou por elemento da carreira de oficial das forças de segurança, equiparado, para todos os efeitos, a cargo de dirigente intermédio de 2.º grau, nos termos da lei, da estrutura orgânica dos serviços municipais, sendo designado por «comandante».

Artigo 17.º

Competências do comandante da Polícia Municipal

Ao comandante da Polícia Municipal compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todos agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

g) Representar a Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 18.º

Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida, em articulação, pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.

Artigo 19.º

Horário e organização

1 - O horário de funcionamento da Polícia Municipal é estabelecido de acordo com o seguinte calendário:

a) Verão (período compreendido entre o último domingo de março até ao último domingo de outubro) - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 04h00;

b) Inverno - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 00h00.

2 - O presidente da Câmara ou o vereador com poderes delegados pode, sempre que considere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos números anteriores, devendo tal alteração respeitar o disposto no artigo 217.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 20.º

Efetivos

1 - Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal terá um máximo de 54 agentes, fixando-se, para o período de instalação, em 26 o número de elementos a integrar, de acordo com o anexo i ao presente Regulamento

2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público nos termos gerais.

Artigo 21.º

Recrutamento e formação

O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o que consta do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 22.º

Transição de fiscais municipais

1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de seleção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efetua-se no escalão em que o trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos do n.º 4 e do n.º 5.

4 - Os trabalhadores detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na lei em vigor.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 23.º

Transição de outro pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

Artigo 24.º

Extinção de lugares

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.

Artigo 25.º

Graduados das forças de segurança

1 - Os oficiais e demais elementos da carreira de oficial das forças de segurança podem desempenhar funções compatíveis nas polícias municipais.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 26.º

Uniformes e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

4 - Os agentes da Polícia Municipal terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

Artigo 27.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme

1 - No exercício das suas funções os agentes da Polícia Municipal exercem as mesmas devidamente uniformizados e munidos de cartão da identificação pessoal.

2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 29.º

Modo de utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

Artigo 30.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto ou apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 31.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 32.º

Uniforme de cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 33.º

Uso do boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 34.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 35.º

Finalidade dos elementos heráldicos e gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal, conforme consta do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Crachá e cartão de identificação

1 - Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.

2 - As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Emblema de braço e peito

Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão do Município de Lagoa, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 38.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 39.º

Distintivos de categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, conforme consta no respetivo anexo vii.

CAPÍTULO II

Condecorações e louvores

Artigo 40.º

Condecorações

O Município pode conceder condecorações aos membros da Polícia Municipal que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa, nos termos do Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas do Município de Lagoa, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 41.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

Artigo 42.º

Procedimento da atribuição

As condecorações e louvores são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal respetiva, ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas do Município de Lagoa, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

CAPÍTULO III

Equipamento pessoal

Artigo 43.º

Equipamento

O equipamento do serviço operacional de agentes da Polícia Municipal é constituído por:

a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor/recetor portátil;

e) Algemas.

Artigo 44.º

Meios coercivos

Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pelo Município.

Artigo 45.º

Proibição do uso ou porte de equipamentos

Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 43.º deste Regulamento fora do exercício das suas funções.

Artigo 46.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Lagoa estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta do comandante da Polícia Municipal ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.

Artigo 47.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa para ulterior avaliação.

Artigo 48.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.

2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 49.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 50.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do comandante municipal de Polícia, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 51.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 52.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade formadora certificada, devem realizar-se, com caráter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.

TÍTULO IV

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 53.º

Tipos de veículos

O Município coloca à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 54.º

Livro de registos

Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.

Artigo 55.º

Atualização do livro de registos

O condutor de um veículo, ao acabar um serviço, atualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efetuada.

Artigo 56.º

Controle do livro de registos

O comandante de Polícia Municipal estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelos chefes de serviço a que o veículo se encontra afeto.

Artigo 57.º

Utilização e manutenção do veículo

1 - As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.

2 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e manutenção.

3 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se demonstrar adequado ou necessário.

4 - No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento do serviço da Polícia Municipal.

5 - A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor.

6 - Todas as viaturas estão equipadas com lanterna, a qual deve permanecer sempre na respetiva viatura, devendo o condutor verificar a sua existência antes de iniciar a condução.

Artigo 58.º

Regras gerais à condução dos veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 59.º

Sistema de redes e telecomunicações

Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.

Artigo 60.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.

2 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.

3 - A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.

Artigo 61.º

Uso e manutenção do material de transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.

3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

CAPÍTULO III

Instalações

Artigo 62.º

Instalação e material

O Município dotará a Polícia Municipal de instalações próprias, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 63.º

Cuidados nas instalações, equipamento e material

Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Normas de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 64.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações ou de temas relacionados com a atuação da Polícia Municipal são canalizadas para a Câmara Municipal de Lagoa, devendo ser feitas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com poderes e competências delegadas, excetuando-se as situações em que critérios de oportunidade exijam uma resposta imediata, em que as informações poderão ser prestadas excecionalmente pelo comandante da Polícia Municipal.

2 - A relação a estabelecer com os meios de comunicação social realizar-se-á, em regra, através do Gabinete de Comunicação do Município de Lagoa.

Artigo 65.º

Comunicações de rádio

As comunicações por rádio efetuam-se sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 66.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 67.º

Informações à central de comunicações

Para além do precedentemente exposto, a central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao comandante.

Artigo 68.º

A continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 69.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

2 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

6 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

7 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 70.º

Direito à continência

1 - Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa e os seus Vereadores.

3 - Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.

Artigo 71.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 72.º

Horário de trabalho em cada serviço

A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 73.º

Remissões

Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos diplomas que os substituírem.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, que deverá ser efetuada após a ratificação pelo Conselho de Ministros, nos termos legais.

ANEXO I

Organograma da Polícia Municipal de Lagoa

Corpo da Polícia Municipal

(ver documento original)

Mapa de pessoal

CarreiraCategoria/cargoÁrea de formação académica/profissionalPostos de trabalho
Dirigentes intermédios
n. a....Dirigente intermédio de 2.º grau/comandante.Licenciado em Direito ou por elemento da carreira de oficial das forças de segurança.1
Carreiras especiais/subsistentes/não revistas
Polícia municipal...Adjunto do comandante...12.º ano de escolaridade ou equivalente ou graduado das forças de segurança.1
Polícia municipal...Agente graduado principal/agente graduado/agente municipal 1.ª cl./agente municipal 2.ª cl.12.º ano de escolaridade ou equivalente.24


ANEXO II

Distintivos heráldicos e gráficos

Identificação heráldica da Polícia Municipal de Lagoa

Brasão do Município de Lagoa

(ver documento original)

Crachá de peito: assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Lagoa, e azul, com uma amendoeira de ouro realçada de negro e florida de prata. Em chefe, uma cabeça de carnação branca coroada de ouro à dextra e uma cabeça de carnação negra com turbante de prata à sinistra. Coroa mural de cinco torres de prata; listel branco com os dizeres a negro «Lagoa», possuindo no topo a inscrição «Polícia Municipal» a preto sob um fundo branco.

(ver documento original)

Emblema de braço: assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de Lagoa ao centro e no topo a inscrição «Polícia Municipal» a branco sob um fundo preto.

(ver documento original)

Crachá de boné: as mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo com a peça de uniforme.

Placa com a identificação: assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição «Ag.» seguida do primeiro e último nome de cada elemento.

O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão da cidade de Lagoa, conforme descrito em cima.

116265354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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