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Resolução do Conselho de Ministros 60/2024, de 2 de Abril

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2024



O Município de Barcelos, segundo os dados do Censos 2021, conta com 116 752 habitantes, distribuídos por um território com 378,9 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias de Abade de Neiva, Aborim, Adães, Airó, Aldreu, Alvelos, Arcozelo, Areias, Balugães, Barcelinhos, Barqueiros, Cambeses, Carapeços, Carvalhal, Carvalhas, Cossourado, Cristelo, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (São Martinho), Gilmonde, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Martim, Moure, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pereira, Perelhal, Pousa, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Roriz, Silva, Tamel (São Veríssimo), Ucha, União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova, União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados, União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins), União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta, União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral, União das Freguesias de Creixomil e Mariz, União das Freguesias de Durrães e Tregosa, União das Freguesias de Gamil e Midões, União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria, União das Freguesias de Negreiros e Chavão, União das Freguesias de Quintiães e Aguiar, União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estêvão), União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália), União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, União das Freguesias de Vila Cova e Feitos, Várzea e Vila Seca, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Cávado.

A Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.

Com a criação da Polícia Municipal de Barcelos, o Município de Barcelos pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.

A Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro, através de resolução do Conselho de Ministros.

A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

A esta luz, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Barcelos e, de forma inerente, a criação e instituição da Polícia Municipal de Barcelos.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos, de 24 de fevereiro de 2023, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Barcelos, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da Polícia Municipal de Barcelos.

2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DE BARCELOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º, o artigo 237.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Decreto de aprovação da Constituição de 10 de abril de 1976), o artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, o Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, os artigos 135.º a 146.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), a alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas g), m), o) e w) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Barcelos, criada por deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos na sessão de 23 de fevereiro de 2023 e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2024, de 2 de abril.

Artigo 3.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Barcelos coincide com a área de circunscrição do concelho, repartida pelas suas Freguesias e União de Freguesias, numa extensão geográfica de 378,90 km2.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos não podem atuar fora do território do respetivo concelho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal de Barcelos constitui um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia própria, estabelecido na Lei 19/2004, de 20 de maio.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal de Barcelos fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias inseridas nas atribuições do Município, competências dos seus órgãos e outras que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal de Barcelos coopera com as demais forças de segurança, na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente, através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e competências, na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - À Polícia Municipal de Barcelos é vedado o exercício de funções/atividades previstas na legislação relativa à segurança interna, nas leis orgânicas das demais forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Competências da Polícia Municipal de Barcelos

1 - Compete à Polícia Municipal de Barcelos exercer funções de polícia administrativa do Município, no âmbito da competência territorial estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, designadamente:

a) Fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares, cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e de proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização e regulação do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Regulação e fiscalização do trânsito pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;

e) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

f) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas legais e regulamentares;

g) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita.

2 - À Polícia Municipal de Barcelos compete, ainda, exercer funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente sob a sua responsabilidade;

e) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

i) Ações de polícia ambiental;

j) Ações de polícia mortuária.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Barcelos têm competência para o levantamento de autos ou desenvolvimento de inquéritos por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de atos legalmente devidos no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade, previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Barcelos diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - A Polícia Municipal de Barcelos, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

6 - A Polícia Municipal de Barcelos procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município de Barcelos.

7 - A Polícia Municipal de Barcelos integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Barcelos detém as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e de legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;

c) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;

e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública, que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Barcelos detém as seguintes competências:

a) Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

b) Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal de Barcelos, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;

c) Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;

d) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

e) Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.

Artigo 8.º

Prestação de serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal de Barcelos pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado para o efeito no Balcão Único e no sítio institucional do Município de Barcelos.

2 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal de Barcelos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no respetivo diploma regulamentar do Município de Barcelos.

3 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos materiais e humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.

CAPÍTULO III

Dos deveres e dos direitos dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos

Artigo 9.º

Agentes da Polícia Municipal de Barcelos

1 - São agentes da Polícia Municipal de Barcelos todos aqueles que prestem serviço na carreira de polícia municipal.

2 - São ainda agentes da Polícia Municipal de Barcelos outros quadros dirigentes, caso existam.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos estão subordinados à Constituição, bem como à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 10.º

Deveres e direitos

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos gozam de todos os direitos e encontram-se sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Para além dos deveres gerais previstos nos diplomas enunciados no número anterior, constituem ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos os mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

3 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1, são ainda direitos dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos os mencionados no artigo 11.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial;

d) O direito de aceder a lugares públicos cuja entrada implique o seu pagamento, quando no exercício das suas funções;

e) O direito de circular livremente nos transportes públicos, da área de competência, quando no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - À utilização de armas, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.

Artigo 12.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Barcelos, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Barcelos podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Normas de conduta

1 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal de Barcelos devem:

a) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento Municipal as normas do Código do Processo Penal, bem como da Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal de Barcelos:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

Artigo 14.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas e bebidas alcoólicas

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos poderão ser submetidos a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas e bebidas alcoólicas, com caráter periódico e aleatório, e sempre que as circunstâncias o aconselhem por determinação do Comandante da Polícia Municipal de Barcelos.

TÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Estrutura e comando da Polícia Municipal de Barcelos

1 - A Polícia Municipal de Barcelos enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos vereadores.

2 - A Polícia Municipal de Barcelos tem um comandante, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo dirigente, nos termos da lei e da estrutura orgânica dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Competências do Comandante da Polícia Municipal de Barcelos

Ao comandante da Polícia Municipal de Barcelos compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o Serviço da Polícia Municipal de Barcelos;

b) Ditar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do Serviço;

c) Exercer o comando, sobre todos os agentes da Polícia Municipal de Barcelos, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Barcelos a atribuição de recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Barcelos;

g) Representar o Serviço da Polícia Municipal de Barcelos perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou vereador com competências delegadas;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização do cumprimento de leis, regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou vereador com competências delegadas;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades do Serviço.

Artigo 17.º

Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal de Barcelos e as forças de segurança é assegurada, na área do concelho, pelo presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou vereador com poderes delegados e pelo comandante da Polícia Municipal de Barcelos.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 18.º

Efetivos da Polícia Municipal

1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal de Barcelos é fixado nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal de Barcelos é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e tornado público nos termos gerais.

TÍTULO III

UNIFORMES E EQUIPAMENTO

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 19.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo orçamento municipal.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

Artigo 20.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o agente da Polícia Municipal de Barcelos deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal de Barcelos durante a prestação do serviço, sendo proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 22.º

Modo de utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

Artigo 23.º

Aspeto pessoal dos agentes

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto, ou apanhado, devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 24.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante da Polícia Municipal de Barcelos, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 25.º

Uniforme de cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias de representação do Município de Barcelos.

Artigo 26.º

Uso do boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 27.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Barcelos devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.

2 - Compete ao comandante da Polícia Municipal de Barcelos a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Elementos heráldicos e gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Barcelos, a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos e condições definidas na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos.

Artigo 29.º

Crachá e cartão de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 30.º

Emblema de braço e peito

Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão do Município de Barcelos, que deverá estar, no caso do braço, na parte superior da manga direita e, no caso do peito, na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 31.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 32.º

Distintivos de categoria

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

RECOMPENSAS, LOUVORES E CONDECORAÇÕES

Artigo 33.º

Recompensas, louvores e condecorações

1 - Aos agentes da Polícia Municipal de Barcelos que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separadamente ou cumulativamente, dispensas ao serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos contemplados.

3 - As dispensas ao serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal de Barcelos, sob proposta do comandante ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 34.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas aos agentes da Polícia Municipal de Barcelos poderão ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

CAPÍTULO III

Equipamento pessoal

Artigo 35.º

Equipamento

1 - A Câmara Municipal de Barcelos dotará os agentes da Polícia Municipal de Barcelos do correspondente equipamento, que será integrado por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-recetor portátil ou equivalente;

e) Algemas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e munições.

3 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.

Artigo 36.º

Meios coercivos

Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos, no exercício das suas funções, só poderão deter ou utilizar os equipamentos coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pela Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 37.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, poderão ser submetidos, individual ou coletivamente, a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Barcelos estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma.

2 - A necessidade de realização destas provas será determinada sob proposta dos serviços médicos da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 38.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente da Polícia Municipal de Barcelos ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou vereador com competências delegadas para ulterior avaliação.

Artigo 39.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Barcelos dispõe de um armeiro próprio para armazenamento das armas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 40.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 41.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal de Barcelos ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 42.º

Anomalias nas armas

Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta e procederá de imediato ao depósito da arma no armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 43.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Periodicamente, realizar-se-á prática de tiro em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - A prática de tiro será planeada e orientada por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

TÍTULO IV

VEÍCULOS, TELECOMUNICAÇÕES E INSTALAÇÕES

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 44.º

Tipos de veículos

O Município de Barcelos coloca à disposição da Polícia Municipal de Barcelos as viaturas necessárias ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 45.º

Livro de registos

1 - Cada viatura tem um livro de registos no qual deve constar:

a) A identificação do agente condutor que a utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.

2 - Compete ao comandante da Polícia Municipal de Barcelos estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 46.º

Utilização e manutenção do veículo

Antes de iniciar o patrulhamento, o agente condutor a quem tenha sido entregue deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.

Artigo 47.º

Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos

A condução de viaturas policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 48.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Barcelos utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 49.º

Comunicações de rádio

As comunicações por rádio efetuam-se sempre de forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 50.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal de Barcelos.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal de Barcelos.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Barcelos deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no Serviço e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao comandante.

Artigo 51.º

Utilização do material de transmissões

1 - Ao iniciar o serviço, os agentes da Polícia Municipal de Barcelos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento, sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

2 - A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao comandante.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 52.º

Instalações e material

O Município de Barcelos dotará a Polícia Municipal de Barcelos de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições e competências.

Artigo 53.º

Cuidados na utilização das instalações e do material

1 - Todos os agentes devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Barcelos.

2 - Caso verifiquem a existência de alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, os agentes da Polícia Municipal de Barcelos devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 54.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou sobre temas relacionados com a Polícia Municipal de Barcelos, são canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município de Barcelos.

2 - Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo comandante.

Artigo 55.º

Continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 56.º

Direito à continência

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Barcelos têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os ministros, o presidente da Câmara Municipal de Barcelos e o presidente da Assembleia Municipal de Barcelos.

Artigo 57.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o agente da Polícia Municipal de Barcelos deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 58.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 59.º

Horário e organização

1 - O horário de funcionamento da Polícia Municipal de Barcelos é de acordo com o seguinte calendário:

a) Verão (período compreendido entre o último domingo de março até ao último domingo de outubro) - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 04h00;

b) Inverno - segunda-feira a domingo, das 08h00 às 00h00.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou o vereador com poderes delegados pode, sempre que considere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos pontos anteriores.

Artigo 60.º

Horário de trabalho

A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.

Artigo 61.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o efetivo da Polícia Municipal de Barcelos não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

CAPÍTULO III

RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO

Artigo 62.º

Recrutamento e formação

O regime de recrutamento dos agentes de Polícia Municipal de Barcelos é o que consta do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 63.º

Transição de fiscais municipais

1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de seleção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efetua-se no escalão em que o trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos do n.º 4 e n.º 5.

4 - Os trabalhadores detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na lei em vigor.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 64.º

Transição de outro pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

Artigo 65.º

Extinção de lugares

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal, mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.

Artigo 66.º

Graduados das forças de segurança

1 - Os oficiais e os demais elementos da carreira de oficial podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 67.º

Enquadramento legal e casos omissos

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma - Serviços do Município de Barcelos

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Organograma da Divisão de Polícia Municipal

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Mapa

Unidade Orgânica: Divisão de Polícia Municipal

Categoria

Perfil profissional

Área funcional/habilitacional

Funções

Vínculo

A criar

Ocupados

L.ivre

Cativado

Previsão

Comissão
de serviço

Total

Chefe de divisão

Dirigente 2.º grau

Licenciatura

As previstas no Regulamento Orgânico do Município de Barcelos.

1

Técnico superior

Técnico superior

Licenciatura

As previstas no Regulamento Orgânico do Município de Barcelos.

1

Coordenador técnico

Coordenador técnico

12.º ano de escolaridade

As previstas no Regulamento Orgânico do Município de Barcelos.

1

Assistente técnico

Assistente técnico

12.º ano de escolaridade

As previstas no Regulamento Orgânico do Município de Barcelos.

2

Assistente operacional

Apoio

Escolaridade obrigatória

As previstas no Regulamento Orgânico do Município de Barcelos.

2

Agente municipal

Agente PM - graduado coordenador

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

0

Agente graduado principal

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

0

Agente PM - graduado

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

0

Agente PM 1.ª classe

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

10

Agente PM 2.ª classe

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

5

Agente PM - estagiário

A prevista no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

As previstas no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

18



ANEXO IV

Distintivos Heráldicos e Gráficos

Escudo de azul, ponte de ouro ameiada na guarda e formada por cinco arcos saintes de um contrachefe ondado de prata e azul de cinco tiras, acompanhada à dextra por uma torre quadrada e torreada, de prata, aberta e frestada de vermelho e, à sinistra, por uma árvore de verde, sainte de uma arca de prata e uma ermida com sua torre sineira do mesmo, aberta de vermelho; a ponte encimada por três torres quadradas e cobertas, de ouro, iluminadas de vermelho e saintes de um terrado de ouro; em chefe, as armas da Casa de Bragança entre dois escudetes de prata, carregados cada um de cinco escudinhos de azul, em cruz, cada escudinho com cinco besantes de prata. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco, com a legenda a negro: "BARCELOS", e na parte superior conterá as designações de "Polícia Municipal".

Emblema de peito Emblema de braço

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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