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Decreto-lei 6/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal.

No âmbito do seu Programa do Governo, o XXIII Governo Constitucional adota como desígnio assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, reputando a captação de talentos e a sua fixação como pedras basilares para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.

Para tal, o Governo propôs-se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008, com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a sua equidade e a sua sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.

A carreira de polícia municipal integra o grupo das carreiras não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, na sua redação atual, pela Lei 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, que aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e modo de exercício das respetivas funções, na sua redação atual.

Sendo imprescindível o desenvolvimento dos trabalhos de revisão da carreira de polícia municipal, a concluir durante o ano de 2024, envolvendo os municípios, enquanto empregadores públicos, e as associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores, torna-se, contudo, premente proceder à valorização remuneratória desta carreira, respondendo ao impacto causado pelo contexto inflacionário no poder de compra dos respetivos trabalhadores e acompanhando as valorizações das demais carreiras da Administração Pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à valorização remuneratória da carreira não revista de polícia municipal, a qual não prejudica a aplicabilidade aos trabalhadores nela integrados das medidas gerais de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas a vigorar após 1 de janeiro de 2024.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da alteração da estrutura remuneratória da carreira de polícia municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, alterado pelos Decretos-Leis 121/2008, de 11 de julho e 197/2008, de 7 de outubro, que regula a criação de serviços de polícia municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Carreira de polícia municipal

1 - A carreira de polícia municipal tem as categorias, as posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, previstos no mapa i, anexo ii, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - [...]».

Artigo 3.º

Atualização remuneratória da carreira de polícia municipal

O anexo ii do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, os trabalhadores abrangidos mantêm integralmente os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 29 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

MAPA I

Carreira de polícia municipal

CategoriasPosições e níveis remuneratórios
1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª
Graduado-coordenador...20212223
Agente graduado principal...1617181920
Agente graduado...1314151618
Agente municipal de 1.ª classe...910111213
Agente municipal de 2.ª classe...7891011
Estagiário...5


117212073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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