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Resolução do Conselho de Ministros 17/2002, de 29 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Albufeira se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Albufeira e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA

Preâmbulo
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Atendendo que o concelho de Albufeira tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para o crescimento populacional que está intrinsecamente associado ao crescimento do parque habitacional, há necessidade de criar condições de segurança onde os munícipes e os turistas que nos visitam possam viver num ambiente mais seguro, nomeadamente através da criação dos serviços de polícia municipal.

Nos termos do consignado no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo n.º 3 do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Relativamente à área de actuação da Polícia Municipal, entendeu-se que a mesma deveria, num período inicial, compreender apenas as freguesias de Albufeira e Guia, num total de 91 km2, em virtude de Albufeira ser a freguesia mais populosa e a cidade o local mais problemático, exigindo, por isso, atenção redobrada, e a Guia a única freguesia que não tem presente, com a regularidade desejável, as forças de segurança.

Embora o disposto na lei relativamente à fixação do contingente de efectivos nos permita ter um corpo de polícia num total de 63 agentes, consideramos suficiente iniciar com um contingente de 32 efectivos.

O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 160/2000, de 18 de Setembro.

O Regulamento contém um conjunto de matérias que são consideradas essenciais pelo n.º 3 do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, designadamente:

a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo Serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso no uniformes e nas viaturas;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do concelho de Albufeira, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º
Competência territorial e área de actuação
A Polícia Municipal de Albufeira exercerá as suas competências somente nas freguesias de Albufeira e Guia, numa extensão geográfica de 91 km2.

CAPÍTULO II
Natureza e objectivos
Artigo 3.º
Natureza do corpo de Polícia Municipal
1 - O Serviço de Polícia Municipal de Albufeira é um corpo de polícia administrativa, designado abreviadamente pela sigla PMA, armado, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia que dependem directamente do presidente da Câmara ou de vereador com poderes delegados.

2 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às contribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Albufeira coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Competências
Compete à Polícia Municipal, genericamente, as seguintes funções:
a) Fiscalizar o estacionamento em lugares públicos sob jurisdição municipal;
b) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

c) Fazer a vigilância nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, guardar os edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

e) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade polícial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação e de contravenção sempre que se verifique a ocorrência de infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha;

i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Albufeira, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaborar os autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;

b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como a demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nas casos previstos na lei;

c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;

d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;

e) Apreender objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenação da competência da Câmara.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Artigo 6.º
Estrutura da Polícia Municipal de Albufeira
1 - A Polícia Municipal de Albufeira formará um corpo único, que funcionará na dependência hierárquica directa do presidente ou de vereador com poderes delegados.

2 - Os oficiais e graduados das forças de segurança pública podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis na Polícia Municipal de Albufeira.

3 - A nomeação dos oficiais das forças de segurança faz-se por solicitação da Câmara Municipal de Albufeira, devidamente fundamentada e de acordo com os interessados, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da força em questão.

4 - Num período de transição, a definir, o comando da Polícia Municipal de Albufeira será exercido por oficiais das forças de segurança pública, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal de Albufeira, as funções serão assumidas, automaticamente, pelo seu substituto, nos termos das regras gerais de hierarquia.

Artigo 7.º
Organização do corpo de Polícia Municipal de Albufeira
1 - A organização da estrutura da Polícia Municipal e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - A estrutura da Polícia Municipal organiza-se de acordo com o organigrama anexo ao presente Regulamento, sendo composta genericamente por um comandante de polícia, um subcomando operativo e um subcomando administrativo.

3 - A Polícia Municipal de Albufeira actua em coordenação com outras forças de segurança públicas, sendo essa coordenação exercida pelo presidente da Câmara de Albufeira ou pelo vereador com poderes delegados e por quem o Governo designar.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Efectivos e quadro de pessoal
Artigo 8.º
Efectivos
Para a prossecução dos seus objectivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a Polícia Municipal terá um número máximo de 63 agentes, fixando-se, para o período de instalação, em 32 o número de elementos a integrar.

Artigo 9.º
Quadro de pessoal
1 - O corpo de Polícia Municipal de Albufeira é composto por quadros dirigentes, técnicos superiores de polícia municipal e polícias municipais.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal de Albufeira organizar-se-ão de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º
Quadros dirigentes da Polícia Municipal de Albufeira
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal:

a) O comandante da Polícia Municipal;
b) Os comandantes de serviços da Polícia Municipal;
os quais são equiparados para todos os efeitos aos cargos dirigentes de director de departamento e chefe de divisão, respectivamente.

2 - As funções do pessoal constante no n.º 1 são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

3 - As equiparações previstas neste artigo relevam para efeitos remuneratórios e outros.

Artigo 11.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal referido no artigo 10.º é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - O recrutamento para os quadros dirigentes e de chefia da Polícia Municipal de Albufeira faz-se nos termos da lei para o recrutamento do pessoal dirigente da administração local.

Artigo 12.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.

SECÇÃO II
Funções
Artigo 13.º
Funções dos quadros dirigentes e de chefia da Polícia Municipal de Albufeira
Aos responsáveis pela chefia do corpo de Polícia Municipal de Albufeira compete:

1) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
2) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

3) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

4) Promover a acção disciplinar;
5) Propor à Câmara a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
6) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

7) Representar o corpo de Polícia Municipal perante as autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara;

8) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

9) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;
10) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

11) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;

12) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 14.º
Funções não específicas
A partir da aprovação do organigrama em anexo, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 15.º
Desempenho de funções pelo pessoal não uniformizado
1 - O pessoal administrativo não uniformizado do quadro ou contratado colocado ao serviço da Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.

Artigo 16.º
Outras funções de carácter administrativo
1 - Na secretaria-geral da Polícia Municipal serão mantidos os processos individuais onde constam os dados pessoais necessários para garantir um melhor cumprimento do serviço, tais como, domicílios actualizados, cursos realizados, armas e fardas que possui ou tenha a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia.

2 - Os dados pessoais, referidos no número anterior, ficarão a cargo do responsável pelos serviços de secretaria, com acesso de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

SECÇÃO III
Direitos e deveres dos agentes
Artigo 17.º
Direitos e deveres dos agentes
1 - Os membros do corpo de Polícia Municipal são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

2 - Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento.

Artigo 18.º
Exercício das funções de agente da Polícia Municipal
1 - O exercício das funções de agente da Polícia Municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 19.º
Aspecto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação de serviço ou constituir um risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 20.º
Recursos a meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, nos termos do presente Regulamento, atentos aos condicionalismos legais, nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2000, de 11 de Março, e no artigo 16.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.

2 - Para efeitos do número anterior, ouvido o presidente da Câmara, compete à chefia da Polícia decidir se os elementos devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

CAPÍTULO V
Uniformes e distintivos heráldicos
SECÇÃO I
Artigo 21.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei.

4 - Os agentes da Polícia Municipal terão de manter em bom aspecto de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

5 - O fornecimento e substituição das peças será objecto de regulamento interno.

Artigo 22.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe hierárquico directo, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente.

Artigo 23.º
Obrigatoriedade do uso de uniforme
1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes do corpo durante a prestação, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.

2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou de actos e representações vinculados à função policial.

Artigo 24.º
Modo de utilização
1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado correctamente, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças do uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela sua respectiva verificação o seu imediato superior.

Artigo 25.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 26.º
Uniforme de gala
O uniforme de gala será utilizado por todo o pessoal do corpo no feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para estarem presentes em actos protocolares, determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º
Uso de boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 28.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - Todas as chefias do corpo da Polícia Municipal de Albufeira zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao comandante a revista de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 29.º
Elementos heráldicos e gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III e terão por finalidade a identificação externa dos membros da Polícia Municipal.

Artigo 30.º
Cartão de identificação pessoal
1 - Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes dos demais corpos de polícia.

2 - O cartão conterá, ainda, o brasão do município, a legenda «Câmara Municipal de Albufeira» e o nome do agente e a designação da carreira e categoria do agente, devendo ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.

Artigo 31.º
Emblema de braço
Do emblema do braço fará parte o emblema da cidade de Albufeira, que deverá estar na parte superior da manga direita de todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 32.º
Tipos de distintivos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município de Albufeira podem ser:
a) De identificação profissional;
b) De identificação de veículos.
Artigo 33.º
Medalhas ou condecorações
O município de Albufeira poderá conceder medalhas ou condecorações aos membros da Polícia de Albufeira que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.

SECÇÃO II
Equipamento pessoal
Artigo 34.º
Equipamento
A Câmara Municipal dotará os membros da Polícia Municipal do correspondente equipamento, que será integrado por:

a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor/receptor portátil;
e) Equipamento reflectorizante.
Artigo 35.º
Meios coercivos
1 - Os agentes do corpo de Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, desde que fornecidos pelo município, nos termos do disposto no artigo 20.º

2 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um agente, acrescido de 10%.

Artigo 36.º
Proibição do uso ou porte de equipamentos
Ficará proibido aos agentes do corpo de Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 34.º fora do exercício das suas funções.

Artigo 37.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo previstas no artigo 43.º, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabelece, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por propostas do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 38.º
Excepção ao uso de arma
1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara para ulterior avaliação.

Artigo 39.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.
3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentado-as à revista sempre e que lhes for ordenado.

Artigo 40.º
Armas em reparação ou depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 39.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado ao armamento.

Artigo 41.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante municipal da Polícia ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.

Artigo 42.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro do corpo, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efectuar tentativas de reparação.

Artigo 43.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 - Pelo menos duas vezes por ano realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

CAPÍTULO VI
Veículos, telecomunicações e instalações
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 44.º
Frota de veículos
O município porá à disposição do corpo de Polícia Municipal de Albufeira veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 45.º
Livro de registos
Cada veículo terá um livro de registos no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.
Artigo 46.º
Controlo do livro de registos
O comandante municipal de Polícia de Albufeira estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo.

Artigo 47.º
Utilização e manutenção do veículo
O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é o seu responsável quer na sua utilização quer pela sua manutenção.

Artigo 48.º
Actualização do livro de registos
O condutor de um veículo do corpo, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne:

a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efectuada.
Artigo 49.º
Regras gerais à condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus regulamentos.

SECÇÃO II
Telecomunicações
Artigo 50.º
Telecomunicações
1 - Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequadas.

2 - Existirá uma central de comunicações responsáveis pela centralização de informações e correspondência recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal.

3 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e o registo de correspondência e informações constantes do n.º 2 deste artigo.

4 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.

5 - A central de comunicações deverá estar ligada às centrais dos serviços de protecção civil e do quartel da GNR de Albufeira.

Artigo 51.º
Uso e manutenção do material de transmissões
Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.

Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

SECÇÃO III
Instalações e outro material
Artigo 52.º
Instalações
1 - O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições.

2 - As instalações para o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal localizam-se no antigo edifício da cantina municipal sita nos Caliços, Albufeira.

CAPÍTULO VII
Horários
Artigo 53.º
Duração semanal de trabalho
Com o objectivo de cumprir com a necessária permanência no Serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e a sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas;

b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

c) As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas da Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e domingo;

d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo nos casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 54.º
Horário
1 - O horário comum do Serviço será fixado em regulamento interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em cada unidade orgânica da Polícia Municipal estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Transição de fiscais municipais
1 - Na Câmara Municipal de Albufeira, os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se para o escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para o agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista para o agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitam para a categoria de agente graduado.

4 - A transição prevista no número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - Nas situações previstas no n.º 2 o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual qualquer funcionário venha a transitar.

Artigo 56.º
Transição de outros funcionários municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponde na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior.

4 - Nos casos em que a integração da nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para a progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

6 - De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Albufeira cujas funções desempenhadas coincidem com o conteúdo funcional da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 57.º
Recrutamento de graduado-coordenador
1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentem, com aproveitamento, curso de formação profissional;
b) Comprovem possuir robustez física par o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
Artigo 58.º
Regime especial de transição de pessoal da carreira de fiscal municipal para a carreira de polícia municipal

Durante o prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, provido até à data da entrada em vigor da Lei 104/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 55.º do presente Regulamento, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 59.º
Carreira de fiscal municipal
Mantém-se no quadro pessoal da Câmara Municipal a carreira de fiscal municipal.

Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(ver esquema no documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Albufeira e a exibir nos uniformes e viaturas

O distintivo baseia-se na heráldica do município de Albufeira, sendo constituído por armas de prata, com um castelo de vermelho aberto e iluminado de ouro. Em chefe, uma águia de negro, acompanhada por duas cabeças, uma coroada de ouro e outra de carnação negra com um turbante de prata. Em contra-chefe, duas faixas ondadas de verde. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco com os dizeres «Cidade de Albufeira», tendo como fundo a bandeira do município de Albufeira, esquartelada de vermelho e de amarelo e na parte superior conterá as designações de «Polícia Municipal».

(ver figura no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Albufeira

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Albufeira.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Albufeira, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 192664,59.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 96332,295, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 96332,295, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Albufeira deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Albufeira cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 104/99 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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