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Lei 104/99, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança.

Texto do documento

Lei 104/99
de 26 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:

a) A definição de um regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de fogo;

b) A atribuição do devido ênfase às garantias constitucionais do direito à vida e o direito à integridade física e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcionalidade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;

c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias em que, na acção policial, se pode fazer uso de armas de fogo e explosivos;

d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;

e) A regulamentação do dever de advertência prévia;
f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;

g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando desse facto resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104442.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 457/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loulé, de 10 de Novembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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