de 29 de Setembro
A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que seja definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que deve estar contemplada a redução ou a isenção dessas taxas e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.Nestes três primeiros anos de expansão do cartão de cidadãos mais 3,5 milhões de cidadãos passaram a ser portadores do novo documento de identificação nacional, estando a ser atingidos, em diversos planos, os objectivos que presidiram ao seu lançamento.
Com efeito, os serviços on-line tiveram um incremento assinalável graças à introdução, expansão e utilização do cartão de cidadão. Por sua vez, as funcionalidades de identificação electrónica associadas ao cartão de cidadão são crescentemente utilizadas por serviços públicos e por entidades privadas, com claros ganhos de eficiência para os utilizadores, para o serviço público e para as empresas, que beneficiam de elevados níveis de segurança e confidencialidade. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda tem vindo a cumprir com eficácia as obrigações que lhe foram confiadas, modernizando a bom ritmo a sua base tecnológica e apostando na inovação ao serviço da segurança dos documentos de identificação.
Tendo evoluído o nível dos serviços prestados pelo cartão de cidadão não foram, contudo, tocados os montantes das taxas, que se mantiveram inalteradas.
A estabilização do processo produtivo e o mais rigoroso apuramento, agora possível, dos custos de cada um dos elos do processo de produção, personalização, atendimento, distribuição e controlo de qualidade do cartão permitem base mais segura para fixar os valores a cobrar, actualizando-os, o que se faz pela presente portaria.
Inova-se ao autorizar taxas reduzidas no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão, tanto para incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais como para acelerar a substituição de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão, com vantagens para os cidadãos e para a segurança da identificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 63.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 203/2007
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 203/2007, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Taxas de emissão ou substituição do cartão
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:
a) Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 15;
b) Pedido urgente - (euro) 30;
c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 45;
d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento em balcão do IRN, I. P., em Lisboa - (euro) 35;
e) Serviço de expedição para o estrangeiro - (euro) 5, a acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a).
2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - Pedido autónomo de alteração de morada - (euro) 3.
Isenção e redução de taxas
1 - Na primeira emissão do cartão de cidadão, em regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.2 - Com vista a incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser reduzida em 20 % no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão envolvendo serviços públicos e entidades privadas, mediante protocolo a celebrar com o IRN, homologado pela tutela.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável no quadro de campanhas de incentivo à substituição, em regime normal, de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.
Artigo 5.º
Taxa de realização de serviço externo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
2 - ....................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 21 de Setembro de 2010.