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Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 19/2003

de 11 de Janeiro

A Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é, nos termos do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada por portaria do respectivo Ministro.

As alterações que agora se introduzem na Tabela de Emolumentos Consulares em vigor, aprovada pela Portaria 657/99, de 17 de Agosto, visam, fundamentalmente, harmonizar os emolumentos relativos aos actos de registo civil e de notariado cobrados pelos serviços externos do Ministério com os que são praticados em território nacional e que foram aprovados pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Acolhe, ainda, as alterações introduzidas nas Instruções Consulares Comuns, conforme Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 23 de Janeiro de 2002, e a criação de um título de viagem provisório (Emergency Travel Document), a que se refere a Decisão do Conselho n.º 96/4098/PESC, de 25 de Junho de 2002.

Mas a Tabela de Emolumentos Consulares que agora é aprovada visa também, à semelhança do que acontece quanto aos actos de registo civil e de notariado, adoptar o princípio da proporcionalidade em relação aos emolumentos que são cobrados pela prestação de serviços de protecção consular que são específicos dos serviços externos do Ministério.

Ou seja, pretende-se com a aprovação desta nova Tabela de Emolumentos Consulares que os emolumentos pagos pelos utentes dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondam ao custo efectivo dos serviços que são prestados, tendo em consideração a sua natureza, a sua complexidade e, ainda, a sua utilidade económico-social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 657/99, de 17 de Agosto.

3.º A Tabela de Emolumentos Consulares entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 23 de Dezembro de 2002.

Tabela de Emolumentos Consulares

CAPÍTULO I

Actos consulares

SECÇÃO I

Protecção consular

Artigo 1.º

Pela inscrição consular - gratuita.

Artigo 2.º

Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - (euro) 6,50.

Artigo 3.º

1 - Pela emissão de passaporte ou substituição de passaporte válido:

a) Comum - (euro) 43;

b) Para estrangeiros - (euro) 45.

2 - Os emolumentos previstos nas alíneas do n.º 1 revertem em 80% para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) e em 20% para a entidade responsável pela base de dados de emissão dos passaportes (BADEP).

3 - Pelo pedido de urgência da emissão de passaporte previsto na alínea a) do n.º 1, acresce a quantia de:

a) Quando a entrega se realize até dois dias úteis - (euro) 15;

b) Quando a entrega se realize até três dias úteis - (euro) 8.

4 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos postos emissores de passaporte.

Artigo 4.º

1 - Pelo título individual de viagem única - (euro) 10;

2 - Pelo Emergency Travel Document - (euro) 10.

Artigo 5.º

1 - Pelo visto em cédulas de marítimos - (euro) 11;

2 - Pelo averbamento em cédulas de marítimos - (euro) 11.

Artigo 6.º

Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - (euro) 17.

Artigo 7.º

1 - Por informações solicitadas sobre paradeiro de portugueses ou sobre qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular - (euro) 7;

b) Obtidas fora da sede do posto consular - (euro) 28.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei 33/99, de 18 de Maio.

Artigo 8.º

Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - (euro) 14.

Artigo 9.º

Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - (euro) 28.

Artigo 10.º

Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II

Actos de registo civil

Artigo 11.º

Pelo assento de casamento não católico - (euro) 35.

Artigo 12.º

Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 136.

Artigo 13.º

Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português - (euro) 68.

Artigo 14.º

Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil - (euro) 38.

Artigo 15.º

Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens em qualquer assento de casamento - (euro) 10.

Artigo 16.º

1 - Pela organização de processo de casamento - (euro) 51.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem:

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil - (euro) 17;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil - (euro) 42;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - (euro) 22;

e) Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção - (euro) 78;

f) Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil - (euro) 16.

Artigo 17.º

1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 50.

2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado - (euro) 50.

3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo - (euro) 65.

4 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 37.

5 - Pelo processo de alteração de nome - (euro) 196.

6 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, ao Fundo para as Relações Internacionais (FRI) e à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados - (euro) 102.

2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados - (euro) 102.

Artigo 19.º

1 - Por cada certidão de qualquer registo - (euro) 15.

2 - Por cada certidão negativa de registo - (euro) 23.

3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para obtenção do bilhete de identidade - (euro) 8.

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.

6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - (euro) 9.

Artigo 20.º

1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas horas de consulta - (euro) 7.

2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de uma hora de consulta - (euro) 7.

Artigo 21.º

Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.

Artigo 22.º

Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 43.º e 44.º

Artigo 23.º

1 - São gratuitos os seguintes actos, processos e certidões:

a) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;

b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;

e) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

f) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

g) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;

h) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;

i) Processo de impedimento do casamento;

j) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

l) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;

m) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;

n) As certidões requeridas com as finalidades previstas no artigo 301.º do Código do Registo Civil;

o) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.

2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de gratuitidade.

SECÇÃO III

Actos de identificação civil

Artigo 24.º

1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos - (euro) 2,50.

2 - Pela emissão de cada bilhete de identidade - (euro) 2,50.

3 - Por cada certidão - (euro) 15.

4 - Por cada informação sobre identidade civil - (euro) 8.

5 - Pela realização de serviço externo - (euro) 25.

Artigo 25.º

São gratuitos:

a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;

b) A emissão de bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou de beneficência;

c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º da Lei 33/99, de 18 de Maio.

SECÇÃO IV

Actos de nacionalidade

Artigo 26.º

1 - Por cada declaração de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributiva da nacionalidade portuguesa ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade - (euro) 92.

2 - Por cada declaração de aquisição ou perda de nacionalidade - (euro) 75.

3 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa ou por cada registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que o interessado seja de maioridade - (euro) 68.

4 - Por cada registo de aquisição ou perda de nacionalidade - (euro) 56.

5 - Será ainda cobrado e enviado à Conservatória dos Registos Centrais o emolumento relativo ao registo de aquisição ou perda de nacionalidade previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 27.º

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

b) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

c) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro;

d) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e para outros.

2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos meios enumerados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 23.º da presente Tabela.

Artigo 28.º

Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 34.

SECÇÃO V

Actos de processo

Artigo 29.º

Pela arrecadação, administração e liquidação de espólios - (euro) 100.

Artigo 30.º

1 - Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular:

a) Na localidade - (euro) 45;

b) Fora da sede - (euro) 68;

c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - (euro) 39.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos, como se ela tivesse sido efectuada.

Artigo 31.º

Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 50.

Artigo 32.º

Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a (euro) 500 - (euro) 50.

Artigo 33.º

Pela nomeação de louvados ou peritos - (euro) 44,50.

Artigo 34.º

Por anúncios, éditos ou editais: cada lauda - (euro) 13,75.

Artigo 35.º

1 - Por diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada:

a) Informação avulsa - (euro) 33,50;

b) Inquirição de testemunha - (euro) 33,50;

c) Notificação ou citação - (euro) 33,50;

d) Inquérito - (euro) 50,50.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.

3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.

5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 36.º

1 - Pelo exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - (euro) 55.

2 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas horas de consulta - (euro) 7.

3 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de uma hora de consulta - (euro) 7.

Artigo 37.º

Não são devidos emolumentos:

a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 29.º, quando o seu valor seja inferior a (euro) 500;

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO VI

Actos de notariado

Artigo 38.º

1 - Por cada escritura com um só acto - (euro) 175.

2 - a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - (euro) 220.

b) Pela revogação de testamento - (euro) 90.

3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.

4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 37.

5 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durante a reunião até uma hora - (euro) 55;

b) Por cada hora a mais ou fracção - (euro) 16.

Artigo 39.º

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.

2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitam;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;

c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas por sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de pareceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestados no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 40.º

1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 9.

2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 9.

3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 9.

Artigo 41.º

Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 45.

Artigo 42.º

1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - (euro) 11.

2 - Por cada reconhecimento de letra e de assinatura - (euro) 11.

3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância especial - (euro) 18.

4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 25.

5 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6.

Artigo 43.º

Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - (euro) 32;

b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - (euro) 37;

c) De línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - (euro) 47;

d) De português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - (euro) 56.

Artigo 44.º

Certificado de exactidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado:

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa - (euro) 24;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira - (euro) 26.

Artigo 45.º

1 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - (euro) 20.

2 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência a partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,50.

Artigo 46.º

Por cada extracto para publicação - (euro) 23.

Artigo 47.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 29.

Artigo 48.º

1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.

2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 38.º reduzido a metade.

Artigo 49.º

Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego.

Artigo 50.º

São gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;

b) Sanação e revalidação de actos notariais.

Artigo 51.º

São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43;

b) Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de testamento - (euro) 23;

c) Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9.

SECÇÃO VII

Actos de comércio e navegação

Artigo 52.º

Pelo visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - (euro) 45.

Artigo 53.º

Pelos vistos nos seguintes actos:

a) Rol de tripulação - (euro) 18;

b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - (euro) 18.

Artigo 54.º

1 - Pelo despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - (euro) 56;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - (euro) 31;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - (euro) 28.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Artigo 55.º

Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - (euro) 39.

Artigo 56.º

Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - (euro) 56.

Artigo 57.º

Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga:

a) Pela primeira lauda - (euro) 56;

b) Por cada lauda a mais - (euro) 24;

Artigo 58.º

Pela declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - (euro) 80.

Artigo 59.º

Pela emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - (euro) 10.

Artigo 60.º

1 - Por inscrições de hipoteca provisórias ou definitivas, de consignação de rendimentos, penhora, arresto e locação financeira - (euro) 16.

2 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 56.

3 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 56.

4 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei 42645, de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições - (euro) 56.

5 - Pelas inscrições de subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais - (euro) 56.

6 - Pelo averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 48.

7 - Pelo averbamento de cancelamento - (euro) 72.

8 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.

9 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 34.

8 - Pela recusa de registo é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.

Artigo 61.º

Pelo exame e legalização de escritura de compra de navio - (euro) 106.

Artigo 62.º

Pela mudança de bandeira:

a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 222.

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 84.

Artigo 63.º

1 - Pelo passaporte provisório de navio - (euro) 84.

2 - Averbamento em passaporte de navio - (euro) 56.

Artigo 64.º

Pelo certificado de navegabilidade provisório - (euro) 66.

Artigo 65.º

1 - Pela requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 26.

2 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

a) Respeitante a um só navio - (euro) 16;

b) Por cada navio a mais - (euro) 16.

3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do emolumento do acto respeitante a um só navio, acresce por cada página - (euro) 2,50.

4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.

5 - Pela informação dada por escrito:

a) Em relação a um navio - (euro) 11;

b) Por cada navio a mais - (euro) 11.

6 - Por fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 2,50.

7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no acto do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.

Artigo 66.º

O registo de rectificação é gratuito salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.

SECÇÃO VIII

Vistos

Artigo 67.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:

a) Visto de escala - (euro) 10;

b) Visto de trânsito - (euro) 10;

c) Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 25;

d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 30;

e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;

f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para um ano - (euro) 50;

g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para dois anos - (euro) 80;

h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para três anos - (euro) 110;

i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para quatro anos - (euro) 140;

j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para cinco anos - (euro) 170;

l) Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:

a) De estudo - (euro) 35;

b) De trabalho - (euro) 65;

c) Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;

d) Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;

e) De estada temporária - (euro) 65.

3 - Pelo visto nacional concomitante com visto uniforme de curta duração:

a) Em passaporte individual - (euro) 80;

b) Em passaporte familiar - (euro) 85.

4 - Quando filhos menores ou cônjuge viajem com o mesmo documento de viagem cobrar-se-á pelos custos administrativos do tratamento de pedido de visto uniforme o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa - (euro) 1.

5 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:

a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;

b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal, ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;

d) Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;

e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

SECÇÃO IX

Actos diversos

Artigo 68.º

Pelo certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis do respectivo país - (euro) 190.

Artigo 69.º

Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português - (euro) 100.

Artigo 70.º

Pela presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública (excepto no caso a que se refere o artigo anterior) - (euro) 50.

Artigo 71.º

Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - (euro) 66.

Artigo 72.º

1 - Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - (euro) 20.

2 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Artigo 73.º

Por cada página ou fracção de fotocópia simples não certificada - (euro) 2,50.

Artigo 74.º

Pela recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, de renovação, ou de averbamentos de documentos oficiais - (euro) 7.

Artigo 75.º

1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços consulares para emissão de documentos são cobrados os seguintes emolumentos:

a) Por qualquer documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e reposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

Nos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20;

Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50;

b) Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea anterior, acrescem, respectivamente, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.

2 - O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode substituir o modelo legal de requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.

Artigo 76.º

Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.

Artigo 77.º

1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:

a) Por cada ano indicado pela parte - (euro) 16,50;

b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 8.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 130.

Artigo 78.º

Pela licença para transporte de cadáver - (euro) 28.

Artigo 79.º

Certificado de residência - (euro) 26.

Artigo 80.º

Certificado pela importação de automóvel - (euro) 70.

Artigo 81.º

Por qualquer acto não especificado na Tabela - (euro) 25.

Artigo 82.º

Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos actos referentes às importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 83.º

Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Artigo 84.º

A dedução das percentagens fixadas na secção VIII do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Artigo 85.º

As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.

Artigo 86.º

1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

3 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

Artigo 87.º

São pagos antecipadamente os emolumentos dos actos solicitados pelo correio.

Artigo 88.º

Para além dos emolumentos previstos na Tabela serão cobrados:

a) O imposto do selo;

b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção das vinhetas de vistos;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex;

e) As despesas resultantes da emissão do cartão de utente do posto consular.

Artigo 89.º

1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

Artigo 90.º

1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são igualmente gratuitos:

a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;

b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;

d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;

e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitadas para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

h) Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico;

i) A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

j) Os assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência, imputáveis aos serviços.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.

3 - Por autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Artigo 91.º

1 - O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local, quando convertível em euros ou noutra moeda convertível.

2 - A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.

4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.

7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/11/plain-159425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto-Lei 249/77 - Ministério da Justiça

    Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil Português dos Actos de Registo Civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência. Simplifica o regime de actualização do Quadro de Pessoal da Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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