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Portaria 657/99, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 657/99
de 17 de Agosto
A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços exteriores deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministério.

As alterações introduzidas à Tabela actualmente em vigor, aprovada pela Portaria 209-B/98, de 30 de Março, têm por objectivo a sua harmonização com as alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria 996/98, de 25 de Novembro, bem como a sua progressiva adaptação à introdução da moeda única europeia - euro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 209-B/98, de 30 de Março.
3.º A Tabela entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama, em 4 de Agosto de 1999.


Tabela de Emolumentos Consulares
CAPÍTULO I
Actos consulares
SECÇÃO I
Protecção consular
Artigo 1.º
Inscrição - gratuita.
Artigo 2.º
Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 6,23 euros.

Artigo 3.º
1 - Passaporte comum:
a) Individual - 39,16 euros;
b) Familiar - 54,87 euros;
c) Substituição de passaporte válido - 31,42 euros.
2 - Passaporte para estrangeiros:
a) Individual - 44,89 euros;
b) Familiar - 59,86 euros;
c) Substituição de passaporte válido - 37,41 euros.
Artigo 4.º
Título individual de viagem única ou título de viagem provisório - 7,98 euros.
Artigo 5.º
Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem:
Por cada membro do grupo - 10,47 euros.
Artigo 6.º
Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos - 10,47 euros.
Artigo 7.º
Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 15,71 euros.

Artigo 8.º
1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular - 6,48 euros;
b) Obtidas fora da sede do posto consular - 26,44 euros.
2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei 12/91, de 21 de Maio.

Artigo 9.º
Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 13,22 euros.

Artigo 10.º
Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 26,19 euros.
Artigo 11.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

b) Pela intervenção referida no artigo 7.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam, e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II
Registo civil
Artigo 12.º
1 - Organização de processo de casamento - 9,98 euros.
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem:
a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil - 3,74 euros;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil - 7,48 euros;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 2,49 euros.

Artigo 13.º
Certificado para casamento - 7,48 euros.
Artigo 14.º
Assento de casamento não católico - 9,98 euros.
Artigo 15.º
Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 9,98 euros.

Artigo 16.º
Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 14,96 euros.

Artigo 17.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documentação, oposição à sua revalidação - 4,99 euros.

2 - Por cada certidão negativa de registo - 5,99 euros.
3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade - 2,49 euros.

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - 1 euro.

6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - 4,99 euros.

Artigo 18.º
Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil - 2,99 euros.

Artigo 19.º
Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 9,98 euros.

Artigo 20.º
1 - Processo de alteração de nome - 74,82 euros.
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 21.º
Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento:

a) Para prática de acto de registo - 2,99 euros;
b) Para instauração de processo de casamento - 2,99 euros;
c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 7,98 euros.

Artigo 22.º
Processos a que se referem os artigos 233.º e 241.º do Código do Registo Civil - 13,97 euros.

Artigo 23.º
1 - Processamento do pedido de bilhete de identidade - 5,99 euros.
2 - Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, renovação ou averbamento de documentos oficiais - 5,99 euros.

3 - Preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos relativos aos actos previstos nos números anteriores - 1 euro.

Artigo 24.º
1 - Por cada declaração de aquisição ou perda de nacionalidade - 24,94 euros.
2 - Será ainda cobrado e enviado à Conservatória dos Registos Centrais o emolumento relativo ao registo de aquisição ou perda de nacionalidade, previsto na Tabela de Emolumentos dos Actos de Nacionalidade.

3 - São gratuitos:
a) As declarações para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro;

b) Os registos para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos referidos na alínea anterior.

Artigo 25.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelo assento de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação;
b) Pelo assento de casamento católico e de óbito;
c) Pelo assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Pelo assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;

e) Pelo assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;

f) Pelo processo de impedimento do casamento;
g) Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
h) Pelo processo de afastamento da presunção de paternidade;
i) Pelo processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
j) Pela emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;

l) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade seja imputável aos serviços.

SECÇÃO III
Processo
Artigo 26.º
1 - Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre:
a) O valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens na herança;

c) As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

2 - Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.

Artigo 27.º
1 - Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular:

a) Na localidade - 42,40 euros;
b) Fora da sede - 63,85 euros;
c) Durante a diligência, mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 36,91 euros.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.

Artigo 28.º
Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem:
Sobre o valor dos bens em causa - 5%.
Artigo 29.º
Intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando os bens sejam superiores a 249,40 euros (50000$00):

Sobre o valor dos bens em causa - 1%
Artigo 30.º
Nomeação de louvados ou peritos - 41,90 euros.
Artigo 31.º
Anúncios, éditos ou editais: cada lauda - 12,97 euros.
Artigo 32.º
1 - Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada:

a) Informação avulsa - 31,42 euros;
b) Inquirição de testemunha - 31,42 euros;
c) Notificação ou citação - 31,41 euros;
d) Inquéritos - 47,39 euros.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.

3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito, será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.

5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 33.º
Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - 54,87 euros.

Artigo 34.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando o seu valor seja inferior a 249,40 euros (50000$00);

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO IV
Notariado
Artigo 35.º
1 - Por cada escritura com um só acto - 49,88 euros.
2 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - 29,93 euros.

3 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durando a reunião até uma hora - 49,88 euros;
b) Por cada hora a mais ou fracção - 14,96 euros.
4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito - 29,93 euros.

Artigo 36.º
1 - Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 4,99 euros (1000$00) ou fracção:

a) Até 997,60 euros (200000$00) - 0,05 euros;
b) De 997,60 euros (200000$00) a 4987,98 euros (1000000$00) - 0,02 euros;
c) De 4987,98 euros (1000000$00) a 49879,79 euros (10000000$00) - 0,02 euros;
d) Acima de 49879,79 euros (10000000$00), sobre o excedente - 0,01 euro.
2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 24,94 euros (5000$00) por cada um dos bens descritos, no máximo de 748,20 euros (150000$00).

Artigo 37.º
Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos:

1 - Em 75%:
a) Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor;
b) Nas que apenas titulem, isoladas ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e redução de capital para cobertura de prejuízos;

2 - Em 50%:
a) Nas aquisições, por título oneroso, de imóvel para habitação própria permanente ou habitação social;

b) Nas partilhas em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor ultrapassar 249,4 euros (50000$00);

c) Nas de reforço de hipoteca;
3 - Em 20%:
a) Nas de modificação parcial de pacto social que não envolvam aumento ou redução do capital social;

b) Nas de quitação de dívida;
c) Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais;
d) Nas de transformação ou de modificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas.

4 - As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.

Artigo 38.º
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.

2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e da mulher pelos actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou de substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.

Artigo 39.º
1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:
a) Se o valor do título de crédito não exceder 498,80 euros (100000$00) - 17,46 euros;

b) Se for superior a 498,80 euros (100000$00) e não exceder 4987,98 euros (1000000$00) - 29,33 euros;

c) Se for superior a 4987,98 euros (1000000$00) - 44,89 euros.
2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - 2,49 euros.
3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 4,99 euros.

Artigo 40.º
1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - 5,99 euros.
2 - Por cada reconhecimento de letra e de assinatura - 7,48 euros.
3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 9,98 euros.

4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 29,93 euros.
5 - Por cada interveniente a mais - 2,49 euros.
Artigo 41.º
1 - Tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - 24,94 euros;
b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - 29,93 euros.
2 - Tradução de:
a) Línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - 39,90 euros;
b) Português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - 49,88 euros.
Artigo 42.º
Certificado de exactidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado:

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda - 14,96 euros;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda - 17,46 euros.

Artigo 43.º
Certificado, expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, de que se encontram constituídas segundo as leis do respectivo país - 174,58 euros.

Artigo 44.º
1 - Atestado de vigência de lei portuguesa - 64,84 euros.
2 - Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento - 12,97 euros.
Artigo 45.º
Certificado de prova de vida e estado civil - 14,96 euros.
Artigo 46.º
Certificado de identidade - 10,47 euros.
Artigo 47.º
Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 62,35 euros.

Artigo 48.º
Certificado passado em presença de documentos, declarando a titularidade de rendimento de qualquer espécie:

a) Pelo exame de cada lauda de documentos - 6,23 euros;
b) Pelo certificado, sobre o valor - 0,15%.
Artigo 49.º
1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto nos artigos 41.º a 46.º e 48.º ou pública-forma, por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto até 12 páginas, inclusive - 4,99 euros.

2 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto nos artigos 41.º a 46.º e 48.º ou pública-forma, por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto a partir da 13.ª página, por cada página a mais - 1,00 euro.

3 - Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 0,50 euros.

Artigo 50.º
Averbamento não oficioso - 5,24 euros.
Artigo 51.º
1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento de 49,88 euros (10000$00).

2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 36.º reduzido a metade.

Artigo 52.º
1 - Não são devidos emolumentos:
a) Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

b) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.

2 - Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 41.º e 42.º

SECÇÃO V
Comércio e navegação
Artigo 53.º
Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - 41,90 euros.

Artigo 54.º
Vistos nos seguintes actos:
a) Rol de tripulação - 16,96 euros;
b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - 16,96 euros.

Artigo 55.º
1 - Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 52,37 euros;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 28,68 euros;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 26,19 euros.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á, nos casos previstos do número anterior, metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Artigo 56.º
Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - 36,41 euros.
Artigo 57.º
Numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - 52,37 euros.
Artigo 58.º
Inventário de navio, seus aprestos e carga:
a) Pela primeira lauda - 52,37 euros;
b) Por cada lauda a mais - 22,45 euros.
Artigo 59.º
Declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - 74,82 euros.
Artigo 60.º
Emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - 9,48 euros.

Artigo 61.º
Registo de transmissão, hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio:
a) Sendo o valor do acto inferior a 1496,39 euros (300000$00) - 49,88 euros;
b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 1496,39 euros (300000$00) e até 4987,98 euros (1000000$00), ao emolumento devido na alínea a) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 7(por mil);

c) Sendo o valor do acto superior a 4987,98 euros (1000000$00) ao emolumento devido na alínea b) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 5(por mil).

Artigo 62.º
Exame e legalização de escritura de compra de navio - 99,76 euros.
Artigo 63.º
Mudança de bandeira:
a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 209,50 euros;

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 78,56 euros.

Artigo 64.º
1 - Passaporte provisório de navio - 78,56 euros.
2 - Averbamento em passaporte de navio - 52,37 euros.
Artigo 65.º
Certificado de navegabilidade provisório - 62,35 euros.
SECÇÃO VI
Vistos
Artigo 66.º
1 - Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 5,49 euros.
2 - Pela concessão de vistos uniformes:
a) Visto de escala - 10 euros;
b) Visto de trânsito - 10 euros;
c) Visto de curta duração até 30 dias - 25 euros;
d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 euros;
e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 euros;
f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para um ano - 50 euros;

g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para dois anos - 80 euros;

h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para três anos - 110 euros;

i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para quatro anos - 140 euros;

j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para cinco anos - 170 euros;

l) Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado, consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

3 - Pela concessão de vistos nacionais:
a) De estudo - 24,94 euros;
b) De trabalho - 64,84 euros;
c) Para fixação de residência em passaporte individual - 79,81 euros;
d) Para fixação de residência em passaporte familiar - 84,80 euros;
e) De estada temporária - 64,84 euros.
4 - Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa:

a) Para os vistos uniformes - 1 euro;
b) Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 2,62 euros.
5 - Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão:
a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que, por imposições locais, não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal, ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;

d) Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;

e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

SECÇÃO VII
Actos diversos
Artigo 67.º
Intervenção do funcionário consular na venda de navio português:
Sobre o produto da venda - 4%.
Artigo 68.º
Presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto no caso a que refere o artigo anterior:

Sobre o produto da venda - 6%.
Artigo 69.º
1 - Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.

2 - O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 17,46 euros (3500$00).

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Artigo 70.º
Intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrentes da intervenção em espólios, a pagar pelos credores e recaindo sobre o produto líquido por eles recebido - 8%.

Artigo 71.º
1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:

a) Por cada ano indicado pela parte - 15,71 euros;
b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - 7,73 euros.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder 129,69 euros (26000$00).

Artigo 72.º
Licença para transporte de cadáver - 26,19 euros.
Artigo 73.º
Certificado de residência - 22,94 euros.
Artigo 74.º
Certificado para importação de automóvel - 64,84 euros.
Artigo 75.º
Por qualquer acto não especificado na Tabela - 22,45 euros.
Artigo 76.º
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos as importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 77.º
Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Artigo 78.º
A dedução das percentagens fixadas na secção VII do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Artigo 79.º
As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.
Artigo 80.º
1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

3 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

4 - São igualmente pagos antecipadamente os actos solicitados pelo correio.
Artigo 81.º
Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:
a) O imposto do selo;
b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção das vinhetas de vistos;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex.
Artigo 82.º
1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

Artigo 83.º
1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos:
a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;
e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

h) Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Artigo 84.º
1 - Os emolumentos previstos na presente Tabela encontram-se fixados em euros e escudos.

2 - A taxa de conversão de euros a escudos é de 1 euro = 200,482$00.
Artigo 85.º
1 - A redução de euros à moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

2 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.

3 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

4 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

5 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.

6 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 84.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Portaria 209-B/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicada em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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