de 28 de Junho
A possibilidade de o Orçamento do Estado ser estruturado por programas tem vindo a ser consagrada no nosso ordenamento jurídico, ao longo dos anos, nas diversas leis de enquadramento.No entanto, esta forma de orçamentação, que passou a ter dignidade constitucional na revisão de 1989, nunca chegou a ser devidamente regulamentada e concretizada.
Com a publicação da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, actualmente vigente, continua a prever-se a possibilidade de os orçamentos dos organismos do sector público administrativo serem, total ou parcialmente, estruturados por programas, compostos por medidas e projectos que consubstanciem encargos plurianuais, associados a políticas macroeconómicas definidas pelo Governo.
Importa agora concretizar este novo modelo de orçamentação, que traduz uma gestão pública por objectivos, não como mera aglutinação de programas e projectos concretos, mas tendo antes como base de partida as grandes linhas de política, bem como os objectivos que o Governo se propõe a atingir. Os programas aparecem assim como a expressão de decisões e orientações superiormente tomadas, quer de âmbito sectorial, quer horizontalmente, para áreas mais alargadas da Administração.
O presente diploma contém as normas necessárias para essa concretização, que caracterizam, desenvolvem, enquadram e regulamentam os programas orçamentais, incluindo o modo e a forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos mapas orçamentais e respectiva execução.
A publicação deste diploma concede uma organização mais racional e eficiente do Orçamento do Estado e um acompanhamento mais eficaz da sua execução, na medida em que permite uma avaliação da execução material e financeira dos programas orçamentais com recurso a indicadores previamente definidos.
A concretização far-se-á de uma forma segura, gradual e devidamente faseada, de acordo com o espírito da lei de enquadramento que a prevê.
Assim:
No desenvolvimento do artigo 18.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, na parte em que são estruturados por programas.
Artigo 3.º
Programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais a que se refere o artigo 16.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, têm sempre de ser integrados por medidas, ainda que estas respeitem a um único projecto ou actividade.2 - A cada programa orçamental corresponde uma única classificação funcional.
3 - Os programas orçamentais devem evidenciar, não só os respectivos montantes financeiros, mas também os indicadores que permitam avaliar a sua economia, eficiência e eficácia e, no caso das despesas de investimento e desenvolvimento, a sua repartição regionalizada.
Artigo 4.º
Procedimentos para a elaboração e aprovação dos programas
orçamentais
O Conselho de Ministros aprova, mediante proposta do Ministro das Finanças, os procedimentos necessários para a elaboração e aprovação dos programas orçamentais a inserir na proposta de lei do Orçamento do Estado, incluindo a designação dos ministérios coordenadores responsáveis pelo cumprimento dos objectivos de cada programa.
Artigo 5.º
Medidas
1 - Compete a cada ministério proceder à definição das medidas que integram os programas orçamentais da sua área.2 - Os montantes anuais respeitantes às medidas são inscritos nos orçamentos dos serviços competentes para a sua execução, mesmo que se trate de serviços e fundos autónomos.
Artigo 6.º
Estrutura dos mapas orçamentais
1 - O mapa XVI da Lei do Orçamento do Estado contém a identificação dos programas orçamentais e dos ministérios coordenadores, bem como a programação financeira plurianual relativa aos montantes globais associados ao funcionamento e ao investimento.2 - A repartição regionalizada dos programas e medidas orçamentais, incluídas no mapa XV, deve ser apresentada ao nível de Nomenclaturas de Unidades Territoriais (NUT II).
3 - O anexo informativo a que se refere a alínea p) do artigo 34.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, é elaborado pelo ministério coordenador de cada programa orçamental, em articulação com o Ministério das Finanças, e deve evidenciar, nomeadamente:
a) O enquadramento e justificação, bem como os objectivos e metas de cada programa;
b) As medidas que o integram;
c) Os ministérios envolvidos na execução;
d) As fontes de financiamento;
e) A programação plurianual;
f) Os indicadores de avaliação da economia, eficiência e eficácia.
Artigo 7.º
Avaliação e controlo
1 - O acompanhamento e controlo da execução financeira e material dos programas orçamentais é assegurado pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento e do Departamento de Prospectiva e Planeamento.2 - A avaliação da execução dos programas orçamentais e a elaboração dos respectivos relatórios cabem ao ministério coordenador de cada programa, em articulação com os ministérios envolvidos na sua execução.
3 - A avaliação dos programas orçamentais deve apoiar-se em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos previamente definidos.
4 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os ministérios responsáveis devem facultar ao Ministério das Finanças e aos ministérios coordenadores toda a informação que se mostre necessária.
5 - Os relatórios de avaliação e controlo a que se refere o n.º 2 são apresentados ao Conselho de Ministros.
6 - A avaliação da execução dos programas orçamentais é realizada, pelo menos, com uma periodicidade semestral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.