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Resolução do Conselho de Ministros 161/2005, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, por via da alteração da base de tributação do imposto automóvel (IA) dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, tendo em vista a melhoria das condições ambientais, nomeadamente pelo combate às alterações climáticas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2005
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu a requalificação e a salvaguarda do património ambiental para as gerações futuras como uma das suas grandes orientações estratégicas, prevendo o seu desenvolvimento, designadamente através da reforma do actual imposto automóvel, enquanto instrumento privilegiado para promover o aumento da eficiência dos consumos energéticos e incentivar a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes.

Apostar na eficiência dos consumos energéticos e no aproveitamento dos recursos energéticos nacionais disponíveis, respeitando os compromissos assumidos no quadro do Protocolo de Quioto, é assim, objectivo essencial.

Este desiderato impõe a promoção da utilização dos modos de transporte, equipamentos e energias menos poluentes, devendo, desde logo, utilizar-se as potencialidades que a tributação dos veículos automóveis apresenta, enquanto factor de sensibilização dos cidadãos e dos diversos agentes e de estímulo a comportamentos ambientalmente mais exigentes.

Assim, e sem deixar de ter presente a estratégia de consolidação orçamental, o Governo vai iniciar uma reforma progressiva do modelo de tributação dos veículos automóveis, colocando-o ao serviço do combate à poluição, no respeito pelo princípio do poluidor/pagador, direccionado à procura de automóveis mais amigos do ambiente e mais eficientes em termos energéticos, em consonância com as mais recentes propostas da Comissão Europeia.

Esta reforma está em consonância com o preconizado no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, que prevê o aumento da eficiência energética do parque automóvel pela tributação sobre os veículos particulares, sendo que a mesma deverá ser integrada num leque mais vasto de instrumentos como o conjunto das políticas e medidas previstas para combater as alterações climáticas e novas medidas em estudo, nomeadamente a taxa de carbono, o fundo português de carbono e um programa de compras públicas baseado em critérios ambientais.

Considerando que, em Portugal, o sector dos transportes, em 2003, representava cerca de 24% do total de gases com efeito de estufa, responsáveis pelo aquecimento global do planeta e pelas alterações climáticas, e as emissões deste sector cresceram 95% de 1990 a 2003, sendo que grande parte destas emissões resulta do transporte rodoviário, importa adoptar medidas de política fiscal que induzam os consumidores a optarem por veículos menos poluentes e com recurso a tecnologias menos agressivas.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o modelo de tributação automóvel previsto no Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, estabelecendo que os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, deixem de ser tributados, exclusivamente, com base na respectiva cilindrada, passando a fórmula de cálculo do imposto automóvel (IA) a integrar um factor ambiental.

2 - As alterações a efectuar a este imposto serão introduzidas de uma forma faseada, obedecendo aos seguintes princípios:

a) A componente da taxa do IA baseada na cilindrada será progressivamente reduzida e a componente ambiental será progressivamente integrada na fórmula de cálculo do imposto, com benefício para os veículos menos poluentes;

b) A componente ambiental do IA será ainda diferenciada em função do tipo de combustível, tendo em conta não só os danos ambientais como os malefícios para a saúde pública que resultam do consumo dos diferentes tipos de combustíveis;

c) O novo modelo de tributação do IA não visa o aumento das receitas fiscais, sendo fixadas as novas taxas de forma a compensar o impacte negativo desta medida nas receitas do IA e no imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), em resultado do esperado desvio da procura para veículos mais eficientes, geradores de menores receitas;

d) Para evitar qualquer impacte negativo no mercado, o Governo estabelecerá um calendário adequado para o início da vigência do novo modelo, tendo em consideração a necessidade de as marcas se adaptarem às novas regras da tributação automóvel.

3 - As iniciativas legislativas a que se refere a presente resolução do Conselho de Ministros devem constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006, prevendo o início da respectiva vigência no dia 1 de Julho de 2006.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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