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Portaria 1291/2001, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia.

Texto do documento

Portaria 1291/2001

de 16 de Novembro

A Lei 85/2001, de 4 de Agosto, veio instituir, relativamente aos veículos usados procedentes da União Europeia, um método alternativo de cálculo do imposto automóvel (IA), aditando os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo.

O IA liquidado de acordo com este método não poderá ser superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de um veículo similar, introduzido no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula do veículo avaliado.

Não obstante o método de tributação já existente e, em especial, a tabela de reduções prevista no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que se aplica em função de o número de anos dos veículos reflectir já a ponderação média dos mesmos factores de depreciação expressamente considerados no novo método, a previsão desta nova forma de cálculo do IA visa criar uma alternativa para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela, optem previamente pelo cálculo do imposto com base no valor comercial do veículo, resultante da sua avaliação nos termos ora regulamentados.

Esta solução legal, expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001.

Idênticas razões justificam que, nos casos de execução de decisões judiciais que determinem a anulação de liquidações, em aplicação do mesmo acórdão comunitário, seja possível recorrer ao método ora instituído para efeitos de cálculo do IA a pagar como condição de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, dos quais resulta que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel.

Importa, por isso, regulamentar os procedimentos necessários à implementação desta nova forma de cálculo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 29 de Outubro de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferreira, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO ALTERNATIVO DE

CÁLCULO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL AOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA.

Artigo 1.º

1 - Sempre que o proprietário de um veículo usado proveniente de um Estado-Membro da União Europeia que decida legalizá-lo em Portugal pretenda optar pela aplicação do método de cálculo do imposto automóvel (IA), previsto no n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, deve, no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV), juntar requerimento onde o declare expressamente.

2 - O mesmo método é igualmente aplicável, com as excepções constantes da presente portaria, aos casos em que, na sequência de uma decisão judicial que determine a anulação da liquidação efectuada nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, se proceda ao cálculo do IA a pagar para os efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Artigo 2.º

1 - Após a aceitação e numeração da DAV, ou na fase de execução das decisões judiciais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, será o requerente notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar o veículo junto de uma comissão de peritos, adiante designada por comissão, para efeitos da respectiva avaliação.

2 - A notificação referida no número anterior deverá indicar o local, a data e a hora em que deve ser apresentado o veículo, bem como a menção de que o mesmo deverá ser presente à comissão exteriormente lavado e limpo no seu habitáculo.

3 - O não cumprimento das condições fixadas na notificação é considerado, para os devidos efeitos, como falta de apresentação do veículo à comissão, que deverá exarar em acta as razões por que não procedeu à respectiva avaliação.

Artigo 3.º

1 - Nos casos de não apresentação do veículo previstos no artigo anterior, deverão os serviços aduaneiros proceder de imediato à liquidação da dívida em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, não podendo o prazo de pagamento do imposto exceder os 45 dias a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º do mesmo diploma.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de força maior, devidamente justificados pelo requerente no prazo de vinte e quatro horas, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Nos casos em que os veículos não possuam matrícula, ou a matrícula seja provisória ou inválida, deverão ser apresentados à comissão sobre um reboque.

Artigo 5.º

Nos distritos de Lisboa e do Porto, as avaliações dos veículos terão lugar, respectivamente, nas alfândegas de Alverca e do Freixieiro, e nos restantes distritos, nas alfândegas territorialmente competentes.

Artigo 6.º

1 - Será constituída uma comissão junto de cada alfândega, com competência para proceder às avaliações na respectiva área de jurisdição.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, nas alfândegas dos distritos de Lisboa e do Porto, a competência para proceder às avaliações de veículos solicitadas nas respectivas áreas de jurisdição territorial é centralizada nas alfândegas de Alverca e do Freixieiro, junto das quais funcionarão as comissões de avaliação.

3 - As alfândegas dos distritos de Lisboa e do Porto em que seja solicitada a aplicação do método alternativo de cálculo do IA deverão enviar às alfândegas de Alverca e do Freixieiro, respectivamente, no mais curto intervalo de tempo, cópia do requerimento, livrete, factura ou declaração de venda e outros documentos considerados relevantes para a fixação do valor.

Artigo 7.º

1 - As comissões de peritos serão obrigatoriamente constituídas por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que presidirá e coordenará os trabalhos, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo.

2 - Os representantes das Direcções-Gerais referidas no número anterior serão nomeados pelos respectivos directores-gerais, podendo o proprietário do veículo fazer-se representar por procurador, para o efeito munido de título bastante.

Artigo 8.º

1 - A comissão reúne-se no 1.º dia útil de cada mês, para verificar os veículos para os quais foi requerida uma avaliação no mês anterior, podendo o presidente da comissão, por sua iniciativa ou a pedido do director da alfândega, estabelecer periodicidade diferente, sempre que o número de veículos a avaliar o justifique.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, a comissão reunir-se-á na data que for fixada para os efeitos da notificação a que se refere o artigo 2.º

Artigo 9.º

A peritagem destina-se a determinar o valor comercial do veículo para os efeitos do cálculo do IA nos termos fixados no artigo 14.º

Artigo 10.º

1 - Para determinação do valor comercial dos veículos, a comissão deverá ter em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, a comissão deverá reportar os factores referidos no número anterior à data da admissão do veículo a avaliar.

Artigo 11.º

As avaliações técnicas dos veículos deverão:

a) Confirmar a exactidão dos elementos identificativos, designadamente a marca, modelo, modo de propulsão, número de chassi e modelo do motor, com os constantes dos respectivos documentos;

b) Analisar o estado mecânico do veículo, examinando a carroçaria, motor, bateria, sistema eléctrico, estado dos pneus, e avaliar o respectivo funcionamento, devendo, exteriormente, atender-se ao tipo e estado da pintura;

c) Verificar o estado geral de utilização e de conservação do veículo, a qualidade dos estofos e, de um modo geral, de todo o habitáculo, número de quilómetros registado no conta-quilómetros, estado dos cintos de segurança e os níveis de equipamentos acessórios, designadamente ar condicionado, rádio, computador de bordo, jantes de liga leve, airbag, alarme anti-roubo, tecto de abrir, caixa automática e outros que se mostrem relevantes para a determinação do valor comercial.

Artigo 12.º

1 - A comissão lavrará acta da avaliação que efectuou, devendo o valor comercial que for fixado ser fundamentado por mera referência à publicação a que se refere o artigo 10.º no caso de coincidir ou, em caso contrário, referindo de forma sucinta as razões que a levaram a considerar um valor inferior ou superior, devendo, igualmente, ser indicados os outros elementos considerados relevantes para o cálculo do imposto.

2 - As decisões da comissão serão aprovadas com o voto favorável da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.

Artigo 13.º

1 - As actas que fixem o valor dos veículos deverão ser entregues aos directores das alfândegas onde se fez a avaliação, que providenciarão pela nomeação de conferente que efectue o cálculo e promova a liquidação dos respectivos impostos.

2 - No caso das alfândegas de Alverca e do Freixieiro, e sempre que as avaliações respeitem a veículos cujos processos de admissão corram por outras alfândegas dos distritos de Lisboa ou do Porto, o director deverá providenciar o envio de cópia da respectiva acta, no mais curto intervalo de tempo, a fim de ser calculado e liquidado o imposto.

Artigo 14.º

1 - No cálculo do imposto automóvel a pagar devem ser tomados em consideração:

a) O valor fixado pela comissão para o veículo em causa;

b) O imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado;

c) O preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado.

2 - Por veículo de referência deve entender-se um automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, no caso de este não constar da informação disponível, um veículo similar, introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo avaliado foi matriculado pela primeira vez.

3 - O montante do IA a pagar é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

IA = (V x IR)/VR em que:

IA = montante do imposto automóvel a pagar;

V = valor do veículo fixado pela comissão;

IR = imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado;

VR = preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado.

Artigo 15.º

O imposto calculado nos termos dos artigos anteriores deverá ser liquidado no prazo de dois dias úteis a contar da data da assinatura da acta, devendo ser notificado o proprietário ou o seu representante para proceder ao respectivo pagamento no prazo legalmente previsto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Artigo 16.º

As decisões da comissão que fixem o valor comercial dos veículos para efeitos do cálculo do IA são, para todos os efeitos, consideradas como actos preparatórios dos actos de liquidação que vierem a ser efectuados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/16/plain-146648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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