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Declaração de Rectificação 7/2001, de 12 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7/2001
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, publicada no 2.º suplemento, ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 2 do artigo 32.º da lei, onde se lê «Lei 143/99, de 31 de Agosto» deve ler-se «Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».

No n.º 3 do artigo 32.º da lei:
No n.º 3 do artigo 75.º do Código do IRS, onde se lê «tributadas automaticamente» deve ler-se «tributadas autonomamente».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê «para mobilização» deve ler-se «por mobilização».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê «Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101000%;» deve ler-se «Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas e até ao limite de 101000$00;».

No n.º 2 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê «acumulativas» deve ler-se «cumulativas».

No artigo 34.º da lei:
No artigo 5.º-A do Estatuto do Mecenato, onde se lê «empresariais» deve ler-se «empresariais e profissionais».

No artigo 35.º da lei:
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, onde se lê «gás normal» deve ler-se «gás natural».

No n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, onde se lê «no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.» deve ler-se «no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.».

No n.º 2 do artigo 37.º da lei:
No n.º 8 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, onde se lê «que emitam letras e livranças» deve ler-se «que emitam letras e editem livranças».

No n.º 3 do artigo 37.º, na alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo, onde se lê «O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se «O n.º 10 e seu ponto 10.3, o ponto 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o ponto 17.1 do n.º 17 e o ponto 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, que constitui o anexo II da Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:».

No n.º 1 do artigo 43.º da lei, onde se lê «artigos 1.º, 2.º e 15.º» deve ler-se «artigos 1.º, 2.º, 10.º, 12.º e 15.º».

No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, onde se lê «montantes» deve ler-se «montados».

Na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, onde se lê «tipo de carroçaria» deve ler-se «o tipo de carroçaria».

No n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, onde se lê «combustível de petróleo» deve ler-se «combustível gases de petróleo».

No n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, onde se lê «beneficiem do IA» deve ler-se «beneficiem de isenção do IA».

No n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, onde se lê «segundo taxas em vigor» deve ler-se «segundo as taxas em vigor».

Na epígrafe do artigo 44.º da lei, onde se lê «Imposto de circulação e camionagem» deve ler-se «Impostos de circulação e camionagem».

No artigo 48.º da lei:
Na alínea b) do n.º 11 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê «pelo sujeito passivo» deve ler-se «por sujeito passivo».

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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