de 6 de Agosto
Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de
automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15
de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de
Novembro
1 - Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em (euro) 1250 e (euro) 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.2 - O regime transitório referido no número anterior aplica-se:
a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos;
b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.