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Portaria 744-A/99, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova os programas de acção especifícos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio.

Texto do documento

Portaria 744-A/99

de 25 de Agosto

A Directiva n.º 84/156/CEE, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem a descarga desta substância perigosa no meio aquático, impõe, no seu artigo 4.º, que os Estados membros estabeleçam programas específicos para as descargas de mercúrio efectuadas por fontes múltiplas, que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão estipuladas no artigo 3.º da directiva não possam ser aplicadas na prática.

Considerando que a referida directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro, cujo artigo 8.º prevê o estabelecimento de programas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição provocada por fontes múltiplas;

Considerando que de entre as principais fontes múltiplas de poluição por mercúrio identificadas se encontram as amálgamas dentárias com mercúrio, os termómetros de mercúrio, certas pilhas e acumuladores e as lâmpadas contendo mercúrio;

Considerando que algumas destas fontes múltiplas já dispõem de legislação de enquadramento, como acontece com as pilhas, as lâmpadas, os pesticidas, bem como os resíduos com mercúrio, que caem no âmbito dos resíduos hospitalares regulados pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que contém as regras relativas à gestão dos resíduos hospitalares, e pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 242/96, de 13 de Julho, que regula a triagem, acondicionamento e separação de resíduos hospitalares e prevê a separação que permita a reciclagem ou a reutilização do mercúrio proveniente da prestação de cuidados de saúde a seres humanos, incluindo as actividades médicas de prevenção, diagnóstico, tratamento e investigação;

Considerando que a concretização efectiva e integrada de um programa desta natureza, que abrange resíduos geridos por diferentes sectores, exige a definição clara do objecto e finalidades propostas, as medidas de acção a desenvolver e a calendarização a cumprir pelos principais actores intervenientes, entre os quais se conta, nomeadamente, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e a Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria:

Impõe-se, em articulação com o quadro normativo já existente e a participação activa dos vários sectores envolvidos, a necessidade de elaborar programas específicos para cada um desses sectores, com vista a evitar e eliminar a poluição provocada pelo mercúrio, medidas específicas de acção, regras adequadas de gestão do fluxo de resíduo em causa, incluindo, nomeadamente, a utilização das técnicas mais apropriadas para assegurar a substituição, a retenção e a valorização por reciclagem do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelas Ministras da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio constante dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os serviços dependentes de cada um dos Ministérios são responsáveis pela aplicação e fiscalização da presente portaria, no âmbito das respectivas competências.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 24 de Agosto de 1999. - Pela Ministra do Ambiente, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, em 18 de Agosto de 1999.

ANEXO I

Programa de acção específico para os resíduos de amálgama

dentária com mercúrio

1 - Objecto:

É objecto deste programa específico estabelecer regras de gestão para os resíduos de amálgama dentária com mercúrio produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, a seguir designadas por unidades de saúde, com vista a evitar a descarga em colectores sem prévia retenção.

2 - Finalidades:

A finalidade do programa é evitar ou eliminar a poluição provocada por resíduos de amálgamas dentárias que contêm mercúrio com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 4.º da Directiva n.º 84/156/CEE e 8.º do Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro.

3 - Medidas de acção:

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Tomar as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir que a partir de 1 de Junho de 2001 todas as unidades de saúde estejam equipadas com separador de amálgama dentária com uma eficiência de 95%;

b) Tomar as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir que a partir de 1 de Junho de 2000 as novas unidades de saúde estejam equipadas com separador de amálgama dentária com uma eficiência de 95%;

c) Tomar as medidas de fiscalização adequadas para garantir que todas as unidades de saúde cumpram, a partir do ano 2000, a declaração obrigatória anual de resíduos hospitalares classificados pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 242/96, de 5 de Julho, e segundo o modelo da Portaria 178/97, de 11 de Março;

d) Promover a separação de resíduos contendo mercúrio dos outros resíduos de modo a permitir a reciclagem ou a reutilização dos resíduos ou seus componentes;

e) Melhorar as condições de funcionamento do sistema de recolha selectiva nas unidades de saúde visando o incremento das componentes valorizáveis;

f) Promover acções de formação e informação com vista a sensibilizar os vários agentes intervenientes em colaboração com as respectivas ordens e associações profissionais;

g) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à concretização do programa.

4 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa devem as unidades de saúde onde se prepare ou aplique amálgamas dentárias adoptar as seguintes regras:

4.1 - Os resíduos secos de amálgamas dentárias, as cápsulas e os vibradores, assim como outros produtos residuais que contêm mercúrio, como as partículas resultantes da aspiração, devem ser separados e condicionados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a recolha e o transporte;

4.2 - Os efluentes líquidos contendo resíduos de amálgamas dentárias podem ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais urbanas desde que passem previamente por um separador de amálgama e cumpram as disposições de descarga em colectores constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

4.3 - O separador de amálgama, em qualquer condição de débito, deverá ter uma eficiência mínima de 95% em peso de amálgama contida no efluente;

4.4 - O separador de amálgama deve ser instalado o mais próximo possível da fonte de resíduos de amálgama e sempre antes de mistura com outras águas residuais produzidas no consultório dentário e que não contenham resíduos de amálgama;

4.5 - Antes da instalação do separador de amálgama as condutas de drenagem das águas residuais de baixa inclinação devem ser limpas e os resíduos de amálgama recuperados. Esta recuperação pode ser efectuada por substituição das condutas ou por limpeza adequada;

4.6 - Os resíduos recuperados deverão ser condicionados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a recolha e o transporte;

4.7 - Os resíduos de amálgama retidos pelo separador deverão ser retirados com uma frequência que permita assegurar, em permanência, a eficácia de eliminação de 95%. O fornecedor do equipamento deverá fornecer o procedimento de limpeza e manutenção do separador.

5 - Coordenação e calendarização:

5.1 - A execução do programa será coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

5.2 - O INR definirá o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar;

5.3 - O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem.

ANEXO II

Programa de acção específico para termómetros de mercúrio

1 - Objecto:

É objecto deste programa específico estabelecer regras de gestão para os termómetros de mercúrio com vista à sua progressiva substituição.

2 - Finalidades:

A finalidade do programa é evitar ou eliminar a poluição provocada pelo mercúrio proveniente de termómetros com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 4.º da Directiva n.º 84/156/CEE e 8.º do Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro.

3 - Medidas de acção:

Durante a vigência do presente plano de acção serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Tomar as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir que em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde não sejam utilizados termómetros de mercúrio a partir de 1 de Junho de 2000;

b) Promover a recolha selectiva de termómetros de mercúrio e seus resíduos, nomeadamente no interior das unidades de saúde, através da utilização de ecopontos nas unidades hospitalares, de equipamento específico para a recolha do mercúrio derramado, e facultar a sua valorização ou eliminação adequadas;

c) Promover a redução da utilização de termómetros de mercúrio por substituição progressiva por outros dispositivos que cumpram os mesmos objectivos;

d) Promover acções de informação e formação com vista à sensibilização dos profissionais para a vantagem da substituição progressiva dos termómetros de mercúrio;

e) Estudo da viabilidade de promover campanhas de trocas de termómetros de mercúrio por termómetros de outro tipo e definição dos responsáveis pela retoma dos termómetros de mercúrio existentes nos pontos de venda;

f) Sensibilização da população para a necessidade de evitar a manipulação descuidada destes dispositivos, em particular pelas crianças, e para a vantagem da substituição dos termómetros de mercúrio para outros ambientalmente mais adequados.

4 - Coordenação e calendarização:

4.1 - A execução do programa será coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

4.2 - O INR definirá o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar;

4.3 - O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem.

ANEXO III

Programa de acção para pilhas e acumuladores contendo mercúrio

1 - Objecto:

É objecto deste programa específico o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores contendo mercúrio.

2 - Finalidades:

O presente programa tem as seguintes finalidades:

2.1 - Evitar ou eliminar a poluição provocada pelo mercúrio contido em resíduos de pilhas e acumuladores com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 4.º da Directiva n.º 84/156/CEE e 8.º do Decreto-Lei 52/99, de 20 Fevereiro;

2.2 - Estabelecer as regras de gestão no domínio da produção e da comercialização de pilhas e acumuladores contendo mercúrio, bem como da recolha, valorização e eliminação dos resíduos originados pela sua utilização.

3 - Princípios de gestão:

A gestão destes resíduos obedece aos seguintes princípios:

Redução da produção de resíduos de pilhas e acumuladores contendo mercúrio em termos quantitativos e qualitativos, através da substituição por outras tecnologias disponíveis;

Recolha selectiva e correcto armazenamento de modo a prevenir contaminação de solos e águas (superficiais e subterrâneas);

Valorização por reciclagem das fileiras constituintes, sempre que técnica e economicamente viável;

Submeter a tratamento prévio à sua deposição em aterro como último recurso.

4 - Para efeitos do programa entende-se por:

a) Pilha: qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários (não recarregáveis);

b) Acumulador: qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários (recarregáveis).

5 - Medidas de acção:

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Tomar as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a proibição da comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio, em peso, excepto para pilhas do tipo «botão» e compostas por elementos do tipo «botão» com um teor de mercúrio não superior a 2% em peso, de acordo com a Directiva da Comissão n.º 98/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1998;

b) Actualizar o cadastro dos importadores/produtores deste tipo de equipamentos, com referência às quantidades colocadas no mercado e respectiva composição, bem como dos importadores/produtores de bens que integram estes equipamentos, e reforçar as acções tendentes ao cumprimento da obrigação do preenchimento dos mapas de registo, referida na Portaria 281/95, de 7 de Abril;

c) Avaliar os actuais circuitos de comercialização de pilhas e acumuladores;

d) Reforçar a fiscalização sobre a composição das pilhas e acumuladores importados, com especial incidência naqueles provenientes de países extra comunitários;

e) Definir a(s) forma(s) de gestão deste fluxo, de acordo com o princípio de co-responsabilidade de todos os agentes económicos, nomeadamente em termos da criação de um sistema integrado de gestão que envolva os produtores, importadores e demais responsáveis pela colocação no mercado nacional destes produtos;

f) Promover a sensibilização das autarquias para implantarem a recolha selectiva destes resíduos através da rede de ecopontos e ou ecocentros existente ou utilizando outros tipos de recolha selectiva;

g) Promover a sensibilização dos produtores destes resíduos, tendo em vista aumentar a sua contribuição individual através da sua deposição em locais apropriados;

h) Apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica de formas de valorização/reciclagem;

i) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à implementação do programa, nomeadamente quando não for possível obter acordos com os diferentes agentes económicos.

6 - Coordenação e calendarização:

6.1 - A execução do programa será coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG);

6.2 - O INR definirá o modo de implementação do programa, bem como as entidades públicas e privadas a envolver;

6.3 - O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico, a evolução do consumo de pilhas e acumuladores e da recolha selectiva destes resíduos e as condições económicas.

ANEXO IV

Programa de acção específico para lâmpadas de descarga contendo

mercúrio

1 - Objecto:

É objecto deste programa específico o estabelecimento das regras de gestão para os resíduos constituídos por lâmpadas de descarga contendo mercúrio.

2 - Finalidades:

O presente programa tem as seguintes finalidades:

a) Evitar ou eliminar a poluição provocada por resíduos constituídos por lâmpadas de descarga usadas contendo mercúrio com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 4.º da Directiva n.º 84/156/CEE e 8.º do Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro;

b) Estabelecer as regras de gestão das lâmpadas de descarga usadas contendo mercúrio e valorizar, por reciclagem, as fileiras possíveis.

3 - Princípios de gestão:

A gestão destes resíduos obedece aos seguintes princípios:

Redução da produção em termos quantitativos e qualitativos através da substituição por outras fontes de iluminação que contenham menores quantidades de mercúrio e semelhante impacte ambiental;

Recolha selectiva de modo a prevenir contaminação de solos e águas (superficiais e subterrâneas);

Valorização, por reciclagem, das fileiras constituintes, sempre que técnica e economicamente viável;

Subordinação a tratamento prévio à sua deposição em aterro como último recurso.

4 - Medidas de acção:

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Avaliar a situação nacional em termos de consumo e comercialização dos diferentes tipos de lâmpadas e produção de resíduos associada;

b) Definir a(s) forma(s) de gestão deste fluxo, de acordo com o princípio da co-responsabilidade de todos os agentes económicos, nomeadamente em termos da criação de um sistema integrado de gestão que envolva os produtores, importadores e responsáveis pela colocação no mercado nacional destes produtos;

c) Analisar a viabilidade de integração deste fluxo de resíduos na gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, que venha a ser preconizada pela proposta de directiva em estudo na Comissão Europeia;

d) Analisar a necessidade de criação de sistemas de registo relativo, nomeadamente, às quantidades de lâmpadas colocadas no mercado nacional;

e) Promover a sensibilização das autarquias para implementarem a recolha selectiva destes resíduos através da rede de ecopontos e ou ecocentros existente ou utilizando outros tipos de recolha selectiva;

f) Promover a sensibilização dos produtores destes resíduos, tendo em vista aumentar a sua contribuição individual através da sua deposição em locais apropriados;

g) Apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica de formas de valorização/reciclagem;

h) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à implementação do programa, quando não for possível obter acordos com os diferentes agentes económicos.

5 - Coordenação e calendarização:

5.1 - A execução do programa será coordenada pelo INR com a colaboração do INAG;

5.2 - O INR definirá o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar;

5.3 - O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico, a evolução do consumo de lâmpadas e de recolha selectiva destes resíduos e as condições económicas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/25/plain-105633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 281/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS GENÉRICOS DO REGIME JURÍDICO DAS PILHAS E ACUMULADORES USADOS CONTENDO MATÉRIAS PERIGOSAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 219/94 DE 20 DE AGOSTO. PUBLICA EM ANEXO OS SÍMBOLOS INDICATIVOS DA RECOLHA SEPARADA DAS CITADAS PILHAS E ACUMULADORES.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 178/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares, composto pelos impressos A.B.1 e B.2, publicado em anexo. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada, assim como as unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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