Portaria 281/95
de 7 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, que transpõe para a ordem interna as Directivas n.os
91/157/CEE
, do Conselho, de 19 de Março, e
93/86/CEE
da Comissão, de 4 de Outubro, foram aprovados os princípios genéricos do regime jurídico das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.
Importa agora, e dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do referido diploma, estabelecer as normas técnicas necessárias à sua execução.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Para efeitos do Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, da presente portaria e demais legislação complementar, entende-se por:
a) Pilha ou acumulador - qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou elementos secundários, recarregáveis;
b) Pilha ou acumulador usado - qualquer pilha ou acumulador não reutilizável, destinado a ser valorizado ou eliminado;
c) Recolha - qualquer operação de apanha, triagem e ou reagrupamento de pilhas e acumuladores usados;
d) Valorização - qualquer operação que, sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente, consista na reciclagem ou recuperação de metais ou de compostos metálicos das pilhas ou acumuladores usados;
e) Eliminação - qualquer operação que, sem pôr em risco a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, consista no depósito em aterro especialmente preparado para o efeito, ou no tratamento biológico ou físico-químico adequado, ou ainda no armazenamento permanente;
f) Depósito - sistema pelo qual aquele que compra uma pilha ou um acumulador paga ao vendedor uma quantia em dinheiro que lhe será reembolsada por este contra a entrega de uma qualquer pilha ou acumulador usado;
g) Autoridade competente - a Direcção-Geral do Ambiente é a autoridade competente para exercer as funções decorrentes da aplicação do presente diploma;
h) Colocação no mercado ou comercialização - fornecer ou pôr à disposição de terceiros.
2.º É proibida a colocação no mercado de pilhas alcalinas de manganês que contenham mercúrio em quantidade superior a 0,025%, em peso, com excepção das destinadas a um uso prolongado em condições extremas, designadamente temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 50ºC ou exposição a choques, bem como das que poderão conter até 0,05% de mercúrio em peso.
3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos termos do Programa de Acção sobre Pilhas e Acumuladores Contendo Matérias Perigosas, após a sua utilização estão sujeitos a recolha separada e a valorização, se possível do ponto de vista técnico, ou a eliminação de pilhas e acumuladores colocados no mercado que contenham:
Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganês;
Mais de 0,025%, em peso, de cádmio;
Mais de 0,4%, em peso, de chumbo desde que:
Contenham uma marcação conforme o disposto no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante;
O responsável pela sua colocação no mercado, designadamente produtor, importador, distribuidor ou retalhista, garanta a recolha das pilhas e ou acumuladores usados, de acordo com os objectivos de recolha selectiva fixados no Programa atrás mencionado;
O responsável pela sua colocação no mercado, designadamente produtor, importador, distribuidor ou retalhista, proceda ao encaminhamento das pilhas e ou acumuladores usados para valorização, se possível do ponto de vista técnico, ou eliminação em instalações devidamente licenciadas para o efeito;
Possam ser facilmente retirados pelo consumidor, após a sua utilização, dos aparelhos em que estejam incorporados, salvo no que diz respeito às categorias de aparelhos identificados no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, muito embora tais categorias de aparelhos possam ser comercializados desde que acompanhados por instruções ao consumidor sobre o modo de remoção em segurança das pilhas ou acumuladores neles incorporados.
4.º O responsável pela comercialização das pilhas ou acumuladores mencionados no número anterior deve:
Elaborar um registo comprovativo do quantitativo total de pilhas e ou de acumuladores que coloca no mercado em cada ano civil e da quantidade de pilhas e ou de acumuladores usados que sujeita a recolha e a valorização ou eliminação em cada ano civil;
Facultar a consulta do registo às entidades com competência de fiscalização;
Prestar à autoridade todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
5.º O responsável pela comercialização das pilhas ou acumuladores mencionados no n.º 3.º pode, para atingir os objectivos definidos no Programa mencionado no mesmo número, estabelecer um sistema de depósito.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO I
1 - O símbolo indicativo da recolha separada é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, tal como o ilustrado num dos dois desenhos infra, à escolha do responsável pela colocacação no mercado.
(ver documento original)
2 - A dimensão do símbolo previsto no número anterior será a seguinte:
a) Equivalente a 3% da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm;
b) Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3% de metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm;
c) Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo, no entanto, ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão de 1 cm x 1 cm.
3 - Na pilha ou no acumulador sujeito a recolha separada deve ser aposto também um símbolo indicativo do teor de metais pesados, constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, o qual será impresso por baixo do símbolo previsto no n.º 1 e devendo a sua dimensão equivaler a, pelo menos, um quarto da superfície do mesmo símbolo.
4 - Qualquer dos símbolos mencionados deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
ANEXO II
1 - Aparelhos cujas pilhas são soldadas ou fixadas de forma permanente por qualquer outro meio a pontos de contacto, a fim de assegurarem uma alimentação eléctrica contínua para uma utilização industrial intensiva e para preservar a memória e os dados de equipamentos informáticos e buróticos, sempre que a utilização das pilhas e acumuladores referidos no n.º 4.º for tecnicamente necessária.
2 - Pilhas de referência dos aparelhos científicos e profissionais, bem como pilhas e acumuladores colocados em aparelhos médicos destinados a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, sempre que o seu funcionamento permanente seja indispensável e a remoção das pilhas e acumuladores apenas possa ser feita por pessoal qualificado.
3 - Aparelhos portáteis, quando a substituição das pilhas por pessoal não qualificado possa submeter o utente a riscos de segurança ou possa afectar o funcionamento dos aparelhos e equipamento profissional destinados a serem utilizados em meios ambientes muito sensíveis, como, por exemplo, em presença de substâncias voláteis.
Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhes a forma de os remover com toda a segurança.