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Decreto-lei 52/99, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/99

de 20 de Fevereiro

As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das emissões para o ambiente, em particular para o meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por essas substâncias noutros meios.

Torna-se, assim, necessário transpor a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem de forma adequada a descarga desta substância perigosa no meio hídrico.

Trata-se de uma transposição que se articula com as regras gerais vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro), quer em sede das normas, critérios e objectivos de qualidade, constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água ou no solo, os objectivos de qualidade, os métodos de referência e o processo de controlo do mercúrio, com vista a evitar ou eliminar a poluição que esta substância pode provocar nesses meios.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como à descarga de águas residuais em colectores.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Mercúrio» - o mercúrio no estado elementar ou o mercúrio num dos seus compostos;

b) «Valores limite de emissão» ou «valores limite» - os valores indicados na alínea A) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

c) «Objectivos de qualidade - as exigências indicadas na alínea B) do anexo ao presente diploma;

d) «Tratamento de mercúrio» - qualquer processo industrial que conduza à produção ou à utilização de mercúrio, ou qualquer outro processo industrial em que se utilize o mercúrio, com excepção das instalações industriais de electrólise dos cloretos alcalinos que utilizem células com cátodos de mercúrio;

e) «Instalação industrial» ou «instalação» - qualquer instalação industrial em que se efectue o tratamento de mercúrio, tal como definido na alínea anterior;

f) «Instalação existente» - qualquer instalação industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma;

g) «Nova instalação» - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o presente diploma.

Artigo 3.º

Requisitos do licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais proveniente das instalações industriais fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes da alínea A) do anexo ao presente diploma.

2 - Nas circunstâncias e nos prazos previstos na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, o cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo ao presente diploma não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos na alínea B) do mesmo anexo.

3 - O licenciamento de novas instalações só pode ocorrer se estas cumprirem as normas correspondentes aos melhores meios técnicos disponíveis sempre que tal seja necessário para eliminar a poluição nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou para evitar distorções de concorrência.

4 - A entidade licenciadora da descarga de águas residuais zelará para que as medidas tomadas em aplicação do presente diploma não acarretem um aumento da poluição por mercúrio noutros meios, designadamente no solo e no ar.

5 - As licenças de descarga de águas residuais serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos.

Artigo 4.º

Aplicação dos valores limite

1 - Os valores limite aplicam-se normalmente no ponto em que as águas residuais contendo mercúrio são descarregadas.

2 - As licenças de descarga de águas residuais deverão contemplar, nas circunstâncias a que se refere a alínea A) do anexo ao presente diploma, outros pontos de aplicação dos valores limite.

3 - Se as águas residuais contendo mercúrio forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite podem ser aplicados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.

4 - Quando se manifeste necessário, serão fixados valores limite para as instalações industriais que descarreguem mercúrio e não se encontrem mencionadas na alínea A) do anexo ao presente diploma, tais como as indústrias do papel e do aço e as centrais térmicas a carvão.

5 - Enquanto não se encontrarem fixados os valores limite referidos no número anterior, a entidade licenciadora fixará normas de emissão para as descargas aí mencionadas, nos termos do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

6 - As normas referidas no número anterior devem ter em conta os melhores meios técnicos disponíveis e não devem ser menos exigentes do que o valor limite mais comparável previsto na alínea A) do anexo ao presente diploma.

7 - Os valores limite estabelecidos neste diploma referem-se exclusivamente ao mercúrio, sendo que os restantes parâmetros da descarga de águas residuais devem cumprir o disposto no anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Artigo 5.º

Verificação de conformidade

1 - O cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo ao presente diploma é verificado através de acções de autocontrolo e de fiscalização, referindo-se os valores limite às águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

2 - As acções de autocontrolo, a estabelecer na licença de descarga de águas residuais, e as acções de fiscalização previstas no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devem ter em conta as características quantitativas e qualitativas do meio receptor e incluir, nomeadamente:

a) A colheita e análise de amostras representativas das águas residuais e do meio receptor;

b) A medição de caudais de descarga;

c) A determinação da quantidade de mercúrio tratado;

d) A medição dos parâmetros característicos das actividades poluentes.

3 - Considera-se representativa da descarga de águas residuais a amostra de vinte e quatro horas, constituindo a base do cálculo da quantidade de substância descarregada mensalmente, sendo de afastar esta presunção relativamente a situações específicas para as quais ela se demonstre desadequada.

4 - Se não for possível determinar a quantidade de mercúrio tratado, para efeitos do n.º 2, pode tomar-se como base de cálculo a quantidade de mercúrio que pode ser utilizada em função da capacidade de produção em que se fundamenta a autorização para o exercício da actividade da instalação.

5 - As colheitas de amostras e a medição de caudais prevista no n.º 2 far-se-ão normalmente nos pontos de descarga aos quais se aplicam os valores limite.

6 - Se necessário, para garantir que as determinações analíticas cumpram as condições referidas na alínea C) do anexo ao presente diploma, as colheitas de amostras para análise e a medição de caudais podem ser realizadas noutro ponto, a montante do ponto a que se aplicam os valores limite, desde que:

a) Todas as águas da unidade industrial susceptíveis de conterem mercúrio sejam analisadas;

b) Sejam realizadas campanhas regulares para verificar se as determinações são efectivamente representativas das quantidades descarregadas no ponto em que se aplicam os valores limite ou que sejam sempre superiores a estas.

7 - Os resultados obtidos através das acções de autocontrolo constam de relatórios, que devem ser enviados, de acordo com a periodicidade estipulada na licença, às direcções regionais do ambiente (DRA), que os comunicarão ao Instituto da Água (INAG), devendo este informar as Direcções-Gerais da Indústria, da Saúde e do Ambiente quando se verifique qualquer irregularidade.

8 - As acções de autocontrolo podem ter uma frequência reduzida sempre que a descarga de mercúrio no âmbito deste diploma não ultrapasse, em cada caso, os valores referidos na alínea A) do anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Métodos analíticos de referência

1 - Os métodos analíticos de referência para efectuar as acções de autocontrolo e fiscalização das águas residuais e do meio receptor são os indicados na alínea C) do anexo ao presente diploma.

2 - Poderão ser utilizados outros métodos de referência, desde que os seus limites de detecção, a precisão e a exactidão sejam equivalentes aos referidos no n.º 1.

Artigo 7.º

Inventário e relatórios

1 - Compete às DRA elaborar um inventário das fontes múltiplas de descarga de mercúrio existentes à data da vigência do presente diploma, do qual constará a caracterização das águas residuais descarregadas e dos meios receptores.

2 - O controlo do mercúrio nas águas cuja qualidade seja susceptível de ser afectada pelas descargas das instalações industriais será assegurado pelas DRA.

3 - As DRA elaborarão anualmente, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório circunstanciado das acções de autocontrolo e fiscalização realizadas tanto no que se refere às descargas como ao meio receptor.

4 - O INAG elaborará um relatório súmula da situação a nível nacional, no qual será analisado o grau de cumprimento do estipulado no presente diploma.

Artigo 8.º

Programas de redução de poluição

1 - Para outras fontes importantes de poluição, fontes múltiplas, o INAG, com base no inventário referido no n.º 1 do artigo 7.º, estabelece, ouvidas as DRA, programas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição, nomeadamente para as instalações industriais referidas na alínea A) do anexo ao presente diploma como não estando submetidas ao regime de valores limite.

2 - Estes programas incluem, designadamente, as medidas e técnicas mais adequadas para garantir a substituição, a recuperação ou a reciclagem do mercúrio.

3 - A eliminação dos resíduos que contenham mercúrio fica sujeita ao disposto na lei.

Artigo 9.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao INAG o relatório mencionado no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Novos valores limite e objectivos de qualidade

O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação de mercúrio nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.

Artigo 12.º

Norma revogatória

No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII do Decreto--Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade

(ver tabela no documento original) 1 - Os valores limite indicados correspondem a uma concentração média mensal ou uma carga mensal máxima.

Os valores limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores limite das médias mensais.

As quantidades de mercúrio descarregado são expressas em quantidade de mercúrio tratado pela instalação industrial durante o mesmo período ou em função da capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.

2 - Os valores limite, expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados figuram no presente quadro para as instalações industriais 1 a 4. Em todos os casos, os valores limite, expressos em concentrações máximas, não podem ser superiores aos expressos em quantidades máximas divididos pelas necessidades de água por quilograma de mercúrio tratado ou por tonelada de capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.

Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à quantidade de mercúrio tratado ou à capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada, devem ser sempre respeitados.

3 - Pode ser instaurado um sistema de controlo simplificado se as descargas não ultrapassarem 7,5 kg por ano.

B) Objectivos de qualidade

As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é evitar ou eliminar toda a poluição.

1 - A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade:

1.1 - A concentração de mercúrio numa amostra representativa da carne de peixe escolhida como indicador não deve ultrapassar 0,3 mg/kg de carne húmida;

1.2 - A concentração de mercúrio total nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 1 µg/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;

1.3 - A concentração de mercúrio em solução nas águas dos estuários afectados pelas descargas não deve exceder 0,5 µg/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;

1.4 - A concentração de mercúrio em solução nas águas marítimas territoriais e nas águas costeiras do litoral, não estuárias, afectadas pelas descargas não deve exceder 0,3 µg/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;

1.5 - A qualidade das águas deve ser suficiente para satisfazer todas as exigências aplicáveis no que respeita à presença de mercúrio.

2 - Para além das exigências anteriores, as concentrações de mercúrio devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização de qualidade da água.

3 - A concentração de mercúrio nos sedimentos, nos moluscos e nos crustáceos não deve aumentar de forma significativa com o tempo.

4 - Quando são aplicados às águas de uma região vários objectivos de qualidade, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.

C) Métodos de referência

1 - O método padrão de análise utilizado para determinar o teor em mercúrio das águas, da carne de peixe, dos sedimentos, dos moluscos e dos crustáceos é a medida de absorção atómica sem chama por espectrofotometria, depois de se ter submetido a amostra a um tratamento prévio adequado, tendo em conta, nomeadamente, a pré-oxidação do mercúrio e a redução sucessiva dos iões de mercúrio Hg (II).

Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de ±30% e uma precisão de ±30% para as seguintes concentrações:

No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;

No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade;

No caso do peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade, no caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.

2 - A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de ±20%.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/20/plain-100055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 744-A/99 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova os programas de acção especifícos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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