Decreto Legislativo Regional 21/99/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 239/97, de 9
de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de
resíduos.
O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estrutura uma política de gestão de resíduos, enquadrada na estratégia global da Comunidade Económica Europeia, adaptada às novas necessidades que a experiência ditou.Esta nova lei reafirma o conceito de co-responsabilidade social presente na Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, a qual consagra, no n.º 3 do seu artigo 24.º, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz.
O referido decreto-lei permite um claro enquadramento legal de algumas situações ao definir uma nova categoria de resíduos designados por outros resíduos, permitindo deste modo o esclarecimento de alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas dúvidas, e introduz um mecanismo de controlo ambiental nas operações de gestão de resíduos mediante o recurso à figura da autorização prévia.
Este normativo legal necessita, pois, de se tornar exequível na Região Autónoma da Madeira e, para isso, precisa que sejam definidas as competências atribuídas aos órgãos e serviços do Governo.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira das regras de gestão de resíduos aprovadas pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - A competência atribuída à Direcção-Geral da Indústria e à Direcção-Geral da Energia pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, será exercida pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.2 - As competências atribuídas à Direcção-Geral da Saúde pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e pelo n.º 4 do artigo 9.º do diploma referido no número anterior serão exercidas pelo Centro Regional de Saúde Pública.
3 - A execução das normas constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, será da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
4 - As competências atribuídas pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do referido diploma ao presidente do Instituto dos Resíduos e ao director regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, respectivamente, cabem ao director regional do Ambiente, uma vez ouvida a Direcção Regional de Saneamento Básico.
5 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, Direcção-Geral do Ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais e Instituto de Meteorologia no n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 12.º, artigo 18.º e n.º 2 do artigo 22.º do diploma mencionado consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
6 - As competências atribuídas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ao Instituto dos Resíduos cabem à secretaria regional que tutela a área do ambiente na Região.
7 - A competência atribuída às direcções regionais do ambiente e recursos naturais pelo n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma será exercida pela entidade que supervisione na área dos recursos hídricos na Região.
Artigo 3.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverterá para o Orçamento da Região, sendo afecto a programas no domínio do ambiente, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.2 - As autorizações referidas no n.º 2 do artigo 24.º do diploma acima mencionado deverão ser requeridas dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Julho de 1999.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.