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Decreto Legislativo Regional 21/99/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/99/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 239/97, de 9

de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de

resíduos.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estrutura uma política de gestão de resíduos, enquadrada na estratégia global da Comunidade Económica Europeia, adaptada às novas necessidades que a experiência ditou.

Esta nova lei reafirma o conceito de co-responsabilidade social presente na Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, a qual consagra, no n.º 3 do seu artigo 24.º, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz.

O referido decreto-lei permite um claro enquadramento legal de algumas situações ao definir uma nova categoria de resíduos designados por outros resíduos, permitindo deste modo o esclarecimento de alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas dúvidas, e introduz um mecanismo de controlo ambiental nas operações de gestão de resíduos mediante o recurso à figura da autorização prévia.

Este normativo legal necessita, pois, de se tornar exequível na Região Autónoma da Madeira e, para isso, precisa que sejam definidas as competências atribuídas aos órgãos e serviços do Governo.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação na Região Autónoma da Madeira das regras de gestão de resíduos aprovadas pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência atribuída à Direcção-Geral da Indústria e à Direcção-Geral da Energia pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, será exercida pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.

2 - As competências atribuídas à Direcção-Geral da Saúde pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e pelo n.º 4 do artigo 9.º do diploma referido no número anterior serão exercidas pelo Centro Regional de Saúde Pública.

3 - A execução das normas constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, será da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.

4 - As competências atribuídas pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do referido diploma ao presidente do Instituto dos Resíduos e ao director regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, respectivamente, cabem ao director regional do Ambiente, uma vez ouvida a Direcção Regional de Saneamento Básico.

5 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, Direcção-Geral do Ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais e Instituto de Meteorologia no n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 12.º, artigo 18.º e n.º 2 do artigo 22.º do diploma mencionado consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

6 - As competências atribuídas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ao Instituto dos Resíduos cabem à secretaria regional que tutela a área do ambiente na Região.

7 - A competência atribuída às direcções regionais do ambiente e recursos naturais pelo n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma será exercida pela entidade que supervisione na área dos recursos hídricos na Região.

Artigo 3.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverterá para o Orçamento da Região, sendo afecto a programas no domínio do ambiente, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - As autorizações referidas no n.º 2 do artigo 24.º do diploma acima mencionado deverão ser requeridas dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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