de 6 de Abril
Uma política integrada de gestão de resíduos assenta prioritariamente na prevenção da sua produção e da sua perigosidade, bem como na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização dos resíduos a encaminhar para eliminação.O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer uma hierarquia na gestão dos pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção destes resíduos, sem prejuízo da sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança e circulação rodoviária, seguindo-se por ordem de preferência a reciclagem e outras formas de valorização, em harmonia com o Programa do XIV Governo Constitucional em matéria de qualidade ambiental.
O presente diploma estabelece a proibição da combustão sem recuperação energética, bem como da deposição em aterro, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro.
O cumprimento dos objectivos expostos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus, pelo que a concretização efectiva e integrada de tais objectivos exige a definição clara do objecto e finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e da calendarização a cumprir pelos intervenientes.
Uma das medidas preconizadas neste diploma corresponde à necessidade da implementação de circuitos de recolha de pneus usados, para assegurar uma correcta triagem dos pneus passíveis de recauchutagem e encaminhamento dos restantes para reciclagem ou outras formas de valorização.
No âmbito da recauchutagem de pneus usados, considerando a necessidade de dotar este sector do devido reconhecimento e com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente diploma, é apontada a necessidade de serem tomados em consideração os requisitos técnicos e de qualidade adoptados pela Comissão Económica para a Europa da ONU através dos Regulamentos n.os 108 e 109 (nas suas últimas versões), anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 de Março de 1958.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.2 - O presente diploma é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Pneus: os pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
b) Pneus usados: quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem);
c) Pneu recauchutado: o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado;
d) Produtor: qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;
e) Distribuidor: qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;
f) Recauchutagem: operação pela qual um pneu já utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projectado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido;
g) Valorização: operação que visa a utilização de pneus usados para outros fins que não os iniciais, nomeadamente a reciclagem de pneus, a valorização energética, bem como a sua utilização em trabalhos de construção civil e obras públicas, a sua utilização como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel;
h) Reciclagem: o processamento de pneus usados para qualquer fim, que não o inicial, nomeadamente como matéria-prima, excluindo a valorização energética;
i) Sistema integrado: sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade, pela gestão dos pneus usados, para uma entidade gestora devidamente licenciada.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados.
Artigo 4.º
Objectivo de gestão
Os objectivos de gestão para pneus usados são os seguintes:1 - Até Janeiro de 2003 deverá ser garantida pelos produtores:
a) A cessação da deposição de pneus usados em aterro, nos termos constantes da legislação nacional ou comunitária relativa a aterros;
b) A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos pneus anualmente colocados no mercado;
c) A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 25 % dos pneus anualmente colocados no mercado;
d) A valorização da totalidade dos pneus recolhidos e não recauchutados, dos quais pelo menos 60 % deverão ser reciclados.
2 - Até Janeiro de 2007 deverá ser garantida pelos produtores:
a) A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95 % dos pneus anualmente colocados no mercado;
b) A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30 % dos pneus anualmente colocados no mercado;
c) A valorização da totalidade dos pneus recolhidos e não recauchutados, dos quais pelo menos 65 % deverão ser reciclados.
3 - Os objectivos constantes dos números anteriores poderão ser revistos sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário.
Artigo 5.º
Proibições
É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.
Artigo 6.º
Responsabilidade pela gestão
1 - O produtor, na acepção da alínea d) do artigo 2.º, é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º 2 - A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.3 - As entidades que apenas utilizam pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel estão dispensadas de autorização ao abrigo da legislação aplicável à gestão de resíduos, para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Sistema integrado
1 - Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores devem submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.2 - A responsabilidade dos produtores pela gestão de pneus usados deve ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.
3 - Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora, no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente diploma.
4 - A entidade gestora deve ser uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores, os recauchutadores, recicladores e valorizadores.
5 - São competências da entidade gestora do sistema integrado:
a) Organizar a rede de recolha e transporte dos pneus usados, efectuando os necessários contratos com distribuidores, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;
b) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de pneus usados, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;
c) Estabelecer contratos com os recauchutadores, recicladores e valorizadores para regular as receitas ou encargos determinados pelos respectivos destinos dados aos pneus.
6 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
a) As características dos pneus abrangidos pelo contrato;
b) A previsão da quantidade de pneus usados a retomar anualmente pela entidade gestora;
c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
Artigo 8.º
Licenciamento da entidade gestora
1 - Para tomar a seu cargo a gestão de pneus usados ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.2 - A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.º 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento.
3 - O requerimento deve ser apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo processo e transmitir a decisão final.
4 - O caderno de encargos referido no n.º 2 do presente artigo tem de incluir as seguintes referências:
a) Tipos e características dos pneus abrangidos;
b) Previsão das quantidades de pneus usados a recolher anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e características dos pneus e a operação a que os mesmos irão ser sujeitos, bem como os custos de gestão das existências actuais de pneus usados;
d) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os operadores que venham a ser envolvidos na recolha selectiva de pneus, nomeadamente o modo de retoma de pneus usados entregues a estes, e as bases das contrapartidas da entidade aos referidos operadores pelo custo das operações de recolha selectiva de pneus usados, bem como as bases relativas à receita ou ao custo associado aos destinos possíveis, nomeadamente a recauchutagem, a reciclagem ou a valorização;
e) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores para a utilização de pneus recauchutados e dos utilizadores em geral relativamente às medidas a adoptar em termos de gestão de pneus e pneus usados, bem como ao desenvolvimento de novos processos de recauchutagem e de valorização de pneus usados;
f) Circuito económico concebido para a recauchutagem, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.
Artigo 9.º
Regras para a recolha
1 - A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o utilizador final.2 - Os distribuidores que comercializem pneus não podem recusar-se a aceitar pneus usados, para recolha, contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade.
3 - Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou licenciados em consonância com a legislação aplicável.
Artigo 10.º
Regras para a recauchutagem e valorização
1 - As entidades que procedam à recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização de pneus usados têm de estar devidamente autorizadas ou licenciadas em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - As entidades que procedam à recauchutagem de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 Março de 1958.
3 - Excluem-se da obrigatoriedade referida no n.º 1, no domínio da gestão de resíduos, as entidades que apenas utilizem pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas e como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação de veículos.
Artigo 11.º
Resultados contabilísticos da entidade gestora
Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, designadamente para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
Artigo 12.º
Relatório anual da entidade gestora
A entidade gestora fica obrigada a entregar, aos organismos designados pelas entidades licenciadoras, um relatório anual de actividades, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de pneus usados, nomeadamente no que respeita à recauchutagem, reciclagem e valorização, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportem os resultados.
Artigo 13.º
Dados estatísticos
1 - Os produtores devem comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes à produção total de pneus, bem como às quantidades de pneus colocados no mercado nacional, por tipo de pneu, reportados ao ano imediatamente anterior.2 - Os importadores de pneus usados devem comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de pneus importados por tipo de pneu segundo o país de origem, indicando os respectivos destinos, reportados ao ano imediatamente anterior.
3 - No caso dos pneus usados importados destinados a recauchutagem, os recauchutadores deverão, ainda, comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de pneus rejeitados não passíveis de recauchutagem, incluindo o destino dado aos mesmos, reportados ao ano imediatamente anterior.
4 - A entidade gestora deverá comunicar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, para além da informação constante da respectiva licença, as quantidades de pneus usados recolhidos e as quantidades entregues às empresas que se responsabilizem pela sua recauchutagem, reciclagem e outras formas de valorização.
Artigo 14.º
Comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados
1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, adiante designada por CAGEP, presidida por um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
2 - A CAGEP é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento da entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes ao sistema referido no n.º 1 do artigo 7.º, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos intervenientes abrangidos pelas presentes disposições.
3 - A CAGEP é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministério da Economia;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
e) Um representante da entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 7.º 4 - Os representantes dos Ministérios referidos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham existências de pneus usados terão, num prazo máximo de 90 dias úteis a contar dessa data, de comunicar ao Instituto dos Resíduos a sua existência por tipo de pneu usado.2 - Estas entidades são obrigadas, no prazo máximo de três anos a contar da data referida no número anterior, a enviar os referidos pneus usados para unidades devidamente autorizadas e ou licenciadas para a sua recauchutagem, reciclagem ou valorização, devendo apresentar ao Instituto dos Resíduos o respectivo comprovativo.
Artigo 16.º
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - É competente para a instrução do processo a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspector-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoa colectiva:a) A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;
b) A recusa, pelos distribuidores, de aceitação e recolha de pneus usados, contra o estipulado no artigo 9.º;
c) A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º;
f) A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no número anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 19.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 17.º é afectado da seguinte forma:a) 20 % para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
b) 20 % para a entidade que decidiu da aplicação da coima;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.