de 17 de janeiro
O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER.
Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível europeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva.
É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.
Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a prossecução dos objetivos de transição para uma economia circular, promovendo modelos de negócio que permitam o aumento da produtividade no uso dos recursos.
Foi assegurada, ainda, a notificação do projeto da presente portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação através do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que garante a divulgação e a participação dos Estados-Membros e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de material de borracha derivado de pneus usados, mesmo que não tome posse física dos mesmos;
b) «Cortes» material de borracha derivado de pneus usados que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares com dimensões superiores a 300 mm, habitualmente, designados por «cuts»;
c) «Detentor» pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse material de borracha derivado de pneus usados;
d) «Fragmentos» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões compreendidas entre 10 mm e 50 mm, habitualmente, designados por «chips»;
e) «Granulado de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha, para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões compreendidas entre 0,8 mm e 20 mm;
f) «Inspeção visual» inspeção do material de borracha derivado de pneus usados a todas as partes de cada remessa por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
g) «Material de borracha derivado de pneus usados» borracha proveniente do corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, destinada a ser aplicada em materiais ligados e não ligados;
h) «Material ligado» material de borracha derivado de pneus usados que se encontra agregado por intermédio de um outro material, o ligante, como é o caso da resina;
i) «Material não ligado» material de borracha derivado de pneus usados que é aplicado a granel, sem recurso a um ligante;
j) «Organismo de avaliação da conformidade» o organismo que efetue atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, acreditado nos termos desse regulamento;
k) «Pó de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões inferiores a 0,8 mm;
l) «Produtor de material de borracha derivado de pneus usados» ou «produtor» o detentor que transfere, para outro detentor, material de borracha derivado de pneus usados que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
m) «Remessa» quantidade de material de borracha derivado de pneus usados, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, designadamente contentores;
n) «Troços» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos pelos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões maioritariamente compreendidas entre 50 mm e 300 mm, habitualmente, designados por «shreds»;
2 - À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de abril, respetivamente, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º
Critérios aplicáveis ao material de borracha derivado de pneus usados
O material de borracha derivado de pneus usados beneficia do fim de estatuto de resíduo, no momento da transferência do produtor para outro detentor, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O material resultante da operação de valorização cumpra os critérios definidos no ponto 1 do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumpram os critérios definidos no ponto 2 do Anexo I;
c) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização sejam previamente tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do Anexo I;
d) O produtor satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º;
e) O material de borracha derivado de pneus usados não tenha como destino as seguintes aplicações:
i) Combustão, com ou sem recuperação energética;
ii) Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins;
iii) Deposição em aterro e outras operações de eliminação;
iv) Abandono.
Artigo 4.º
Declaração de conformidade
1 - Para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, o produtor ou a pessoa responsável pela introdução em território nacional deve emitir uma declaração de conformidade de acordo com o modelo do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A declaração de conformidade deve acompanhar o transporte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
3 - Sempre que o transporte da remessa se efetuar em várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de conformidade.
4 - O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante deve transmitir, ao detentor seguinte, a declaração de conformidade referente à remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
5 - O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem conservar uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes, no prazo estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem.
6 - A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos.
Artigo 5.º
Rotulagem e ficha técnica do produto
1 - O material de borracha derivado de pneus usados, resultante da operação de valorização efetuada em conformidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.
2 - O produtor deve emitir, para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, a correspondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica.
3 - O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
Artigo 6.º
Sistema de gestão
1 - O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.º
2 - O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização dos pneus que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Monitorização da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do Anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respetivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, rotulagem e fichas técnicas;
b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do Anexo 1, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos pneus usados, as formas de controlo e registos, bem como a descrição do percurso realizado pelos pneus usados desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do Anexo I e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
d) Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de material de borracha derivado de pneus usados;
e) Descrição do destino do material de borracha derivado de pneus usados produzido;
f) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados;
g) Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
h) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
i) Formação do pessoal;
j) Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.
3 - O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério de acordo com o estabelecido no Anexo I.
4 - Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quantidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
5 - A entidade responsável pela introdução em território nacional do material de borracha derivado de pneus usados deve exigir que os respetivos fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos números anteriores.
6 - Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo.
7 - A verificação a que se refere o número anterior, deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de produção do material de borracha derivado de pneus usados.
8 - O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional faculta às autoridades competentes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado.
Artigo 7.º
Relatório de dados FER
O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional, deve comunicar à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao material de borracha derivado de pneus usados, designadamente a quantidade produzida ou introduzida em território nacional, o destino e a aplicação relativa ao ano anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 10 de janeiro de 2018.
ANEXO I
Critérios aplicáveis ao material de borracha derivado de pneus usados
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de conformidade com os critérios do fim de estatuto de resíduo a que se refere o artigo 4.º
1 - Produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional de material de borracha derivado de pneus usados:
Nome:
Endereço:
Pessoa de contacto:
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
2 - a) Norma ou especificação técnica, com a qual o material de borracha derivado de pneus usados fornecido está em conformidade:
b) Se aplicável, principais especificações técnicas adicionais fixadas pelo cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):
3 - A remessa do material de borracha derivado de pneus usados cumpre a(s) norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no ponto 2.
4 - Quantidade da remessa em kg:
5 - O produtor/importador de material de borracha derivado de pneus usados aplica um sistema de gestão conforme com o artigo 6.º da presente portaria, que foi verificado por um organismo acreditado, nos termos do mesmo artigo.
6 - A remessa de material de borracha derivado de pneus usados satisfaz os critérios referidos no artigo 3.º da presente portaria.
7 - O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta em (referir processo produtivo de destino).
8 - Declaração do produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional do material de borracha derivado de pneus usados:
Certifico que as informações supra são completas e corretas:
Nome:
Data:
Assinatura:
111055344