de 31 de Dezembro
Considerando que a servidão militar para o quartel da Pontinha, em Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 46002, de 2 de Novembro de 1964, abrange não só os terrenos do actual quartel mas também a área de terreno destinado à sua expansão, que actualmente é muito menor;Considerando a necessidade de continuar a garantir ao quartel da Pontinha, em Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do quartel da Pontinha, em Lisboa, englobando as duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona, com a largura de 30 m, confinante com o limite exterior da vedação do quartel e com a sua zona de expansão, a qual compreende duas parcelas de terreno, uma situada a norte e outra a sudeste do aquartelamento com exclusão dos limites a N. E., onde aquela zona é de 50 m;
b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar do limite exterior da primeira zona do lado N. E. e S. E., conforme planta.
Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Plantações de árvores ou arbustos;
e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.
Art. 3.º Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior, só podendo vir a ser autorizadas construções até ao limite de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º Art. 5. A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada em planta, na escala de 1:1000, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 9.º Este decreto revoga os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 46002, de 2 de Novembro de 1964.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.