Considerando que no espaço ocupado por ele se encontram algumas instalações militares que dele não fazem parte e que importa manter;
Considerando as dúvidas que sobre a manutenção destas instalações poderia lançar a extinção do recinto de segurança sem a devida ressalva;
Considerando que estas mesmas instalações, tendo estado sempre, excepção feita para o quartel da Pontinha, sob a protecção das servidões militares estabelecidas para o recinto, necessitam de ver agora definidas as suas servidões militares;
Considerando que também precisam de ser rectificadas as servidões do referido quartel da Pontinha;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a instalação militar denominada recinto de segurança Sacavém-Caxias.
Continua, porém, no domínio público do Estado, como via de comunicação de uso geral, o caminho coberto ou estrada que, correndo ao longo do recinto, actualmente o serve.
Art. 2.º A extinção do recinto de segurança não abrange as seguintes instalações militares situadas na sua área: os paióis denominados Monte Sintra, Mocho, Grafanil, Ameixoeira e Vale do Forno e os quartéis denominados de Sacavém e da Pontinha.
Art. 3.º É constituída, a favor de cada um dos paióis referidos no artigo anterior e sobre os respectivos terrenos confinantes, servidão militar com duas zonas de segurança:
A primeira limitada interiormente pelo muro ou sebe de vedação de qualquer dos referidos paióis e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distanciado 50 m;
A segunda limitada interiormente pelo perímetro exterior da primeira zona de segurança e exteriormente por um polígono traçado paralelamente àquele e dele distante 450 m.
Art. 4.º Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Explorar pedreiras e bem assim barreiras, saibreiras ou areeiros;
e) Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;
f) Fazer deflagrar substâncias explosivas.
Art. 5.º Na primeira zona de segurança é ainda proibido:
a) Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios, e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;
b) Conservar os terrenos com mato;
c) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.
Art. 6.º É constituída, a favor do quartel de Sacavém e sobre os respectivos terrenos confinantes, servidão militar numa zona de segurança limitada:
a) A norte pelo rio Trancão;
b) A leste pela estrada nacional n.º 10 e limite oriental da Praça da República;
c) A sul pela Calçada de Francisco Pedroso, Largo do Dr. António da Silva Patacho, rua do mesmo nome, troço da antiga estrada militar de acesso ao sul do aquartelamento até à distância de 25 m da vedação deste, e alinhamento paralelo à vedação do aquartelamento e dela distante 25 m;
d) A oeste pela estrada nacional n.º 1 (auto-estrada do norte).
Art. 7.º Na área desta zona de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 8.º É modificada a servidão militar do quartel da Pontinha constituída pelo Decreto 40899, de 12 de Dezembro de 1956, cujos artigos ficam inteiramente substituídos pelos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei.
Art. 9.º A zona sujeita a servidão militar deste quartel tem como limites:
a) A noroeste e a sudoeste, uma faixa de 30 m em toda a periferia, a contar do muro ou sebe da vedação do aquartelamento;
b) A nordeste, alinhamento do caminho da Quinta da Ponteeira, prolongado: para noroeste da estrada militar, até à distância de 60 m do eixo da referida estrada, e para sudeste, até um ponto situado a 500 m do mesmo eixo;
c) A sudeste, um alinhamento recto, partindo deste último ponto do limite nordeste, até encontrar a estrada Carnide-Pontinha, num ponto a 260 m a sudeste do cruzamento desta estrada com a estrada militar.
Art. 10.º Na área desta zona são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma maneira alterem a configuração do solo;
c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 11.º As zonas indicadas nos artigos 3.º, 6.º e 9.º serão demarcadas na carta militar de Portugal n.º 417 (escala 1/25000) dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se nove exemplares com a classificação de «Confidencial» e destinados:
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Um à Comissão Superior de Fortificações.
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Um à Direcção do Serviço de Material.
Um ao Governo Militar de Lisboa Um ao Ministério das Obras Públicas.
Dois ao Ministério do Interior.
Art. 12.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto-lei se faz referência.
Art. 13.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do serviço de fortificações e obras militares da respectiva região militar.
Art. 14.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 12.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o comandante da respectiva região militar.
Art. 15.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao serviço de fortificações e obras militares, bem como, para os paióis, ao comando do estabelecimento em que estejam integrados, e, para os quartéis, aos respectivos comandos.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção por estes comandos, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.